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GABARITO: LETRA E
Lei 11.107/05
Art. 13.
§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5º Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 6º O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. (GABARITO)
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Que questão lixo, que examinador preguiçoso!
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Minha nossa!
Nem para mudar os exatos termos da Lei
Letra C "O contrato celebrado na forma prevista no § 5º deste artigo"...affyyy!
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Essa questão não mede conhecimento, o examinador é preguiçoso. Não desanimem!
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concurso agora tem trava língua kkk
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Importante destacar quer,se o ente público se sente prejudicado ,pode sim alterar unilateralmente,modo que se busque o equilíbrio econômico financeiro.
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Vale ressaltar que agora em 2020 esse parágrafo 6º foi revogado pela Lei 14.026/2020 (marco legal do saneamento) que também vedou a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal.
Assim estão, atualmente, os parágrafos finais do artigo 13 da Lei 11.107/2005:
§ 6º Revogado.
§ 7º Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
§ 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.
Bons estudos!!
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Gabarito letra "E".
Fundamento: art. 30, §3, Decreto 6017/2007, no qual consta: Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
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Não consegui passar por essa questão sem mencionar o quão preguiçosa a banca foi ao elaborá-la. O enunciado da alternativa "E" está totalmente fora de contexto. Só acertei porque li a Lei 11.107/05 e logo em seguida vim resolver as questões pertinentes.
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Art. 13, §6º foi revogado § 6º ().
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O § 6º foi revogado pela Lei nº 14.026/2020. Dessa forma, não há mais a previsão de extinção automática do contrato de programa no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.