SóProvas


ID
3003556
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o texto do artigo da Constituição da República Federativa do Brasil abaixo transcrito


Art. 134 ……………………………… ……………………………… ………………………

[…]

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.


A partir da análise do parágrafo especificado, tendo em vista as decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as constatações doutrinárias, a norma em destaque, com relação à classificação quanto a sua eficácia, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.]

    , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012

  • Esquema: Leia a norma com calma.

    Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.

    Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?

    • Sim --> A norma é de eficácia contida.

    • Não --> A norma é de eficácia plena (cf. comentário da colega Deborah Gontijo).

    .

    Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?

    • Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.

    Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?

    • Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.

    • Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.

  • Segundo o STF, a autonomia das defensorias públicas estaduais é plena com aplicabilidade imediata.

    VIDE ADI 3.569

  • Ao meu ver, o § 2ª do art. 134, CF, pode ser dividido em duas partes, sendo a primeira ("Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa") uma norma de eficácia plena.

    Mas a segunda parte ("a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º") é uma norma de eficácia contida, pois sua eficácia pode ser contida por norma infraconstitucional, qual seja, a LDO.

    Assim, não acertei por considerar a segunda parte!!!

    Questãozinha infeliz demais!!!!

  • Bianca, pensei da mesma forma! É osso!

  • TMJ Bianca...

  • Se existe uma lei que possa limitar como pode ser plena ??

  • A questão deveria especificar qual parte estaria em análise : a primeira parte ( eficácia plena) ou a segunda ( eficácia contida). Concordo plenamente com a Bianca e o Daniel.

  • Art. 134 ……………………………… ……………………………… ………………………

    […]

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LEI de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    ESTA LEI A QUE O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 134 DA CF/88, NÃO É PROPRIAMENTE UMA LEI, MAS SIM UM DOCUMENTO, POR ISSO QUE O TEXTO EM FORMA TOTAL É DE EFICÁCIA PLENA.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • GABARITO: A

    A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.]

  • § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    No que se refere às "decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as constatações doutrinárias", estas decorrem de autonomia.

    Portanto, são de aplicabilidade plena.

    A segunda parte do dispositivo, ao meu ver, é de eficácia contida.

  • Julia Almeida meu bem..... Deus tenha piedade!

  • A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediatadado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-200, DJ de 11-5-2007.

  • ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007

    Eficácia plena e aplicabilidade imediata.

  • Só acerta quem conhece a jurisprudência; se for pela letra da Lei confunde.

  • A questão versa o art. 134, § 2º, da Constituição da República, que trata sobre a autonomia institucional da Defensoria Pública.

    A banca no enunciado exigiu que a resposta fosse dada em consonância com decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as constatações doutrinárias.

    Nesse sentido, o STF já se manifestou afirmando que a norma prevista no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediatajá que a Defensoria Pública é um instrumento de efetivação dos direitos humanos.

    As normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata são aquelas que não dependem de normatividade futura que venha regulamentá-la. Assim, são normas autoaplicáveis.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública", instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355

     

    Resposta correta: A