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GABARITO: LETRA A
A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
[, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.]
= , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-3-2012, P, DJE de 1º-8-2012
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Esquema: Leia a norma com calma.
Pergunta 1a: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Sim --> Então, estamos diante de norma que tem aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.
Pergunta 2a: Existe a possibilidade de que, caso se edite uma lei, essa norma fique restringida?
• Sim --> A norma é de eficácia contida.
• Não --> A norma é de eficácia plena (cf. comentário da colega Deborah Gontijo).
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Pergunta 1b: Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o preceito?
• Não --> Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá ser programática ou de princípio institutivo.
Pergunta 2b: A norma busca traçar um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?
• Traça um plano de governo --> A norma é de eficácia limitada + programática.
• Ordena a criação de institutos, órgãos ou regulamentos --> A norma é de eficácia limitada + definidora de princípio institutivo.
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Segundo o STF, a autonomia das defensorias públicas estaduais é plena com aplicabilidade imediata.
VIDE ADI 3.569
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Ao meu ver, o § 2ª do art. 134, CF, pode ser dividido em duas partes, sendo a primeira ("Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa") uma norma de eficácia plena.
Mas a segunda parte ("a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º") é uma norma de eficácia contida, pois sua eficácia pode ser contida por norma infraconstitucional, qual seja, a LDO.
Assim, não acertei por considerar a segunda parte!!!
Questãozinha infeliz demais!!!!
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Bianca, pensei da mesma forma! É osso!
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TMJ Bianca...
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Se existe uma lei que possa limitar como pode ser plena ??
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A questão deveria especificar qual parte estaria em análise : a primeira parte ( eficácia plena) ou a segunda ( eficácia contida). Concordo plenamente com a Bianca e o Daniel.
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Art. 134 ……………………………… ……………………………… ………………………
[…]
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LEI de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
ESTA LEI A QUE O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 134 DA CF/88, NÃO É PROPRIAMENTE UMA LEI, MAS SIM UM DOCUMENTO, POR ISSO QUE O TEXTO EM FORMA TOTAL É DE EFICÁCIA PLENA.
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)
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GABARITO: A
A EC 45/2004 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos. [ADI 3.569, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 11-5-2007.]
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§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
No que se refere às "decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade e as constatações doutrinárias", estas decorrem de autonomia.
Portanto, são de aplicabilidade plena.
A segunda parte do dispositivo, ao meu ver, é de eficácia contida.
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Julia Almeida meu bem..... Deus tenha piedade!
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A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-200, DJ de 11-5-2007.
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ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ de 11.05.2007
Eficácia plena e aplicabilidade imediata.
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Só acerta quem conhece a jurisprudência; se for pela letra da Lei confunde.
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A
questão versa o art. 134, § 2º, da Constituição da República, que trata sobre a
autonomia institucional da Defensoria Pública.
A banca no enunciado exigiu que a resposta fosse dada
em consonância com decisões em sede de controle concentrado de
constitucionalidade e as constatações doutrinárias.
Nesse
sentido, o STF já se manifestou afirmando que a norma prevista no art. 134, § 2º, da CF
pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, já que a Defensoria Pública é um
instrumento de efetivação dos direitos humanos.
As normas de eficácia plena e aplicabilidade
imediata são aquelas que não dependem de normatividade futura que venha
regulamentá-la. Assim, são normas autoaplicáveis.
EMENTA: AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117,
AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h:
Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.
2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública",
instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a
Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da
Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa,
incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3965, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p.
351-355
Resposta correta: A