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ID
3004231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.


A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     


     

    [...] por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Gab. C

    É dispensável e não dispensada. Fiquem ligados!

    A questão tem fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ou seja, a licitação pode ser dispensada na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • GABARITO - CERTO

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário - Área Administrativa

    Em razão de rescisão contratual, é permitida a realização de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, independentemente da ordem de classificação da licitação anterior, mantidas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor. ERRADO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Na hipótese de rescisão de contrato administrativo de execução de obra, estando esta inacabada, a lei permite que outro prestador de serviços seja contratado mediante dispensa de licitação. CERTO

     

     

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     


    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                        (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                            (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

     

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;                      (Vide § 3º do art. 48)


    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; [GABARITO]

     

    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Questão correta, vejam outra semelhante:

     

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária; Ano: 2005; Banca: CESPE; Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Direito Administrativo  Dispensa de licitação,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    A administração pública pode dispensar a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    GABARITO: CERTA.

  • Mais um comentário de @Isabela que vai para a minha coleção de questões sugeridas.Legal!

  • Balancei no 'pelo' - "(...) as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor." Não seria 'AO' licitante? Ele aceita as condições da licitação ou as oferece? Enfim, uma bobagem, mas que me derrubou.

  • Imagine que a administração promoveu uma licitação para aquisição de 100 unidades do item X. As propostas apresentadas foram das empresas A, B, C e D, nos seguintes preços por unidade:

    A - 10

    B - 11

    C - 12

    D - 13

    ▪ A empresa A foi contratada e forneceu 90 unidades. Ficaram faltando outras 10 unidades, mas o contrato foi rescindido em virtude de infrações cometidas pela contratada.

    ▪ Nesse caso, a administração poderá dispensar a licitação para o fornecimento das 10 unidades restantes, desde que observe a ordem de classificação da licitação (primeiro convoca B, se não der certo convoca C, e se não der certo novamente poderá convocar D) e a empresa contratada concorde em fornecer nas mesmas condições da proposta oferecida pelo licitante vencedor.

    ▪ Assim, se B aceitar firmar o contrato, fornecerá as 10 unidades restantes por 10 reais cada (valor da proposta do licitante vencedor).

    Art. 24 É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Marcelo Neves - concordo, redação ficou confusa.

  • (CORRETO)

    Empresa deixou de realizar 30% da obra licitada (passível de rescisão contratual)

    Art. 24 - 8.666

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • A licitação é dispensável quando há viabilidade competitiva (de fato e de direito) entre licitantes, e o Administrador Público pode realizar o procedimento licitatório, mas ele também tem o poder de contratar sem licitação. Em outras palavras, a lei autoriza a não realização do procedimento licitatório, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Trata-se portanto de uma discricionariedade do gestor público.

    Segundo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é dispensável a licitação na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Gabarito: Certo

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Vamos analisar a questão:


    A proposição ora analisada demanda a aplicação do disposto no art. 24, XI, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;"

    Daí se vê que a assertiva proposta pela Banca se mostra em perfeita sintonia com o conteúdo da norma de regência, de sorte que não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Discordo do Gabarito, é hipótese de licitação dispensável, porém a aceitação não é obrigatória, o segundo licitante não é obrigado a aceitar o valor da proposta do segundo e pode se nagar a fazer a obra sem nenhuma sansão. A Redação da questão diz que DEVE.

    Alguém me corrige se eu estiver errado.

  • Alessandra, acredito que a questão não merece reparos, pois, ainda que seja uma dispensa de licitação, para que haja a sua efetivação o inciso XI do Art. 24 da Lei n. 8.666/93 estabelece duas condicionantes: 1) atendimento a ordem de classificação; e 2) aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

    Logo, o foco do "dever" não é sobre a aceitação dos licitantes remanescentes e sim sobre a necessidade do atendimento das condicionantes retrocitadas para a perfeita configuração da hipótese de dispensa.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: CERTO

    Lei 8666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    [...]

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • Alguém caiu no "devem" ser aceitas. Pensei: "Se a próxima licitante classificada não quiser aceitar não é obrigada".

  • Gab. C

    É dispensável e não dispensada. Fiquem ligados!

    A questão tem fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ou seja, a licitação pode ser dispensada na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Caros, amigos, sim, é hipótese de licitação dispensável, ou seja, não é obrigatória, mas NÃO PODE haver preterição de candidatos, ou seja, a Administração DEVE atender a ordem de classificação, bem como valores e condições do 1º colocado.

    Cuidado com a leitura!!

  • LEI 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    ART. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Remanescente de Obra = Dispensável. A licitação é uma possibilidade.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • o  Inexigibilidade: hipóteses exemplificativas de competição inviável;

    o  Licitação dispensável: hipóteses taxativas de aquisição com licitação facultativa;

    o  Licitação dispensada: hipóteses taxativas de alienação com licitação "proibida".

    Se estiver errado por favor me corrijam.

  • Cespe tem uma tara nesse artigo!

  • Correto, conforme redação do artigo 24°, inciso 11

  • chama na lei seca:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.666

    Art. 24.  É dispensável  a licitação:

     

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Inexigibilidade - não há competição —> p/ produtor exclusivo; profissionais ou empresas de notória especialização.

    Dispensas:

    1) dispensável - pode ou não licitar (decisão discricionária) —> em situações emergenciais, como obras p/ evitar desabamento.

    2) dispensada - não pode licitar (decisão vinculada) —> em obras de baixo custo.

  • Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação:...rescisão contratual...

  • Já aconteceu isso no entidade que eu trabalho. Chamaram a remanescente e ela faliu tbm kkkkkk

  • Dispensada ou dispensável?

    A primeira impossibilita a realização da licitação. Enquanto que, na segunda, ficará a critério da Adm. se ela será, ou não, realizada.

    Errei por achar que seria DISPENSÁVEL.

  • na nova lei de licitaçoe n 14.133, há apenas 3 hispoetes de licitação dispensada:

    art 76, I e II -> alienação de bens moveis e imoveis

    76, par. 6 -> doação

    no caso da questao, a contratação de remanescente de obra, serviço ou de fornecimento em consequncia de rescisao contratual NAO É MAIS caso de dispensa de licitação. O que acontece nao é mais dispensa, é simplesmente aproveitar a licitação anterior, convocando os demais licitantes na ordem de classificação:

    art 90. § 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

  • nesse caso ai , a administraçao tem de chamar a empresa que ficou em segundo lugar na licitaçao ou pode simplesmente dispensar a licitaçao e contratar direto

  • Eu errei pois nos meus resumo tenho anotado que licitação dispensada passa a ser quando o valor dos serviços da obra sejam de até 10% o previsto em lei e como a questão fala em 30% eu errei :/, agora não sei que 10% é esse...

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    COM BASE NA Lei nº 14.133/21

    No caso narrado, restou um “pedaço” da obra para ser feito. Esse caso ERA hipótese de dispensa de licitação na  Lei  8.666/1993  (art.  24,  XI).  

    ➤ Na  nova  Lei  de  Licitações,  continua  existindo  essa  possibilidade  de contratação (art. 90, § 7º), mas não se trata mais de hipótese de dispensa de licitação. Isso acontece porque, nesse caso, o contrato firmado com o vencedor da licitação é rescindido e, então, a administração convoca os demais licitantes, na ordem de classificação. Se você pensar bem comigo, houve um processo de  licitação  anterior.  Logo,  de  fato,  não  se  trata  de  dispensa  de  licitação,  mas  de  aproveitamento  da licitação já realizada.