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Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
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Correta.... estratégia concurso.
Correta e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018).
Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.
Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.
Por fim, ainda quanto à assertiva 20, perceba que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.
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#NOVIDADELEGISLATIVA #ATENÇÃO: O Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
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Quem pode mais, pode menos
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O valor de 250K insere-se na modalidade CONVITE. Mas como na licitação "Quem pode mais, pode menos" aceita-se a Tomada de Preços também.
Gaba, Certo.
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ITEM CORRETO.
A base legal para responder essa questão:
LEI 8666/93 ART. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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Há questão foi muito boa pra nós lembramos que ,em caso de dispensa, a administração não é obrigada a dispensa a licitação, podendo realizar outra, poder discricionário.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Diferente do caso de inexibilidade, que não há margem de escolha, sendo um ato vinculado.
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poderia usar qualquer uma:
concorrência
tomada de preços
convite.
Lembrando que quem pode mais também pode menos.
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Gente achei que se encaixava naquela situacao de obra parcelada, que seria obrigado fazer nova licitacao na mesma modalidade da primeira.
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Remanescente de Obra = Dispensável. Mas ela pode fazer a licitação se preferir. Errei a questão.
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Bizú é 33 no CTC começa com 330 e adiciona mais um zero no próximo
Convite ≤ 330.000
Tomada de preços ≤ 3.300.000,00
Concorrência > 3.300.000,00
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quem pode o mais pode o menos, ou seja, se couber convite devido ao valor, caberá também tomada de preço e concorrência.
No caso em questão o valor era de $250.000 (convite)
-------------------------até 330.000--------------------- até 3.300.000---------------acima de 3.300,00
_______convite_______I ____Tomada de Preços______I ______concorrência
Art. 24. É dispensável (pode ou não licitar) a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
correta a questão
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Item correto.
O Decreto 9412/2018 atualizou os valores das modalidades de licitação.
Para obras e serviços de engenharia: Convite até R$ 330.000,00; Tomada de preços até R$ 3.300.000,00 e Concorrência acima de R$ 3.300.000,00.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Pensei que nesse caso a AP apenas chamasse o próximo, conforme ordem de classificação, e não que realizasse nova licitação.
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Também fiquei com dúvida nessa questão, mas pense apenas que nos casos do artigo 24 a licitação é dispensável, mas é possível e a adm pública faz se quiser.
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Como regra, a administração pode dispensar licitação e contratar diretamente, sob o fundamento do remanescente de obra. Para tando, deve seguir as diretrizes da assertiva, também dessa prova, segundo a qual "Deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor."
Se não for interessante para a administração seguir esse procedimento, há a possibilidade de realização de nova licitação. Que pode ser por concorrência, tomada de preço ou convite, haja vista o limite de valor estipulado destes 30% restantes.
Lumos!
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em pode o mais pode o menos, ou seja, se couber convite devido ao valor, caberá também tomada de preço e concorrência.
No caso em questão o valor era de $250.000 (convite)
-------------------------até 330.000--------------------- até 3.300.000---------------acima de 3.300,00
_______convite_______I ____Tomada de Preços______I ______concorrência
Art. 24. É dispensável (pode ou não licitar) a licitação: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
correta a questão
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com a vigência do decreto n. 9412 (que atribui novos limites de valores ) essa questão estaria errada?
seria o casos de PODER licitar na modalidade convite?
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Acredito que seja necessário realizar nova licitação caso os demais classificados não aceitem fazer o remanescente da obra nas mesmas condições do licitante anterior, afinal, eles perderam a licitação por conta disso. Então, ocorrendo a hipótese de ninguém aceitar, deve-se fazer uma nova licitação para conclusão da obra.
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Executou 30% da obra o que equivale a 250.000,
Restam 70% da obra.
Chamando o valor da obra de X;
0,3 X = 250.000,
X = 250.000 / 0,3
X = 833.333,
Assim, para achar o remanescente da obra que é 70% de X , temos :
0,7 x 833.333 = 583.000,
Logo, a modalidade cabível para executar o remanescente da obra é tomada de preços.
Na tomada de preços o limite é 1,43 milhões.
Não caberia convite pois para convite o limite é 330.000,
Acho que esse é o raciocínio correto para resolver a questão.
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quem pode mais , pode menos
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pode e não deve
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Vamos analisar a questão:
Em se tratando de remanescente de obra, a hipótese seria de licitação dispensável, na forma do art. 24, XI, da Lei 8.666/93. Os casos de licitação dispensável, previstos no art. 24, caracterizam-se por se submeterem a critérios de conveniência e oportunidade administrativos, o que significa dizer que a Administração pode, se quiser, dispensar ou não novo certame, discricionariamente.
Em decidindo por fazer nova licitação, relativa ao remanescente da obra, a escolha da modalidade deságua no valor estimado para o restante da obra, que, no caso, de acordo com o enunciado, seria de R$ 250.000,00.
Aplicando-se a regra do art. 23, I, da Lei 8.666/93, com os novos valores previstos no Decreto 9.412/2018, conclui-se que até mesmo a modalidade convite poderia ser manejada, visto que aplicável aos casos de obras de até R$ 330.000,00.
Ocorre que, se o convite era cabível, o mesmo pode se dizer da tomada de preços e da concorrência, por força do disposto no art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 23 (...)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
De tal forma, correta a assertiva em exame, ao sustentar a possibilidade de uso da tomada de preços.
Gabarito do professor: CERTO
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quem pode mais, pode menos. DEVERIA? NÃO. MAS PODE? SIM.
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Errei pensando como a Eduarda...a questão não está errada, mas as vezes temos que adivinhar o que o examinador está pensando quando elaborou a questão.
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XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Dispensável a licitação. É viável, mas é facultado ao administrador fazer ou não a licitação (discricionário)
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CERTO (TAMBÉM CAÍ NESSA ARMADILHA KK)
Temos que lembrar que nesse caso a licitação poderá acontecer ou não, é discricionário....
"Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação dispensável, a competição é possível, mas a administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade." - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO (2016)
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Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Obs: neste caso poderia ser usado o convite ou a tomada de preços.
De acordo com o Decreto 9412/2018:
obras e serviços de engenharia
-convite: Até 330.000
-tomada de preços: Até 3,3 milhões
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O gabarito dessa questão muda conforme o cargo pretendido. Se a prova for para ensino médio, a questão está errada, pq tá escrito na lei que é caso de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XI da Lei 8666. Se for para Procurador de Município está certa porque não está escrito na lei, mas o candidato tinha que saber o que a lei quis dizer.
Pode ser certa, pode ser errada e só com o gab definitivo saberão...essa prova teve muitas questões assim. Teve até questão que estava certa e no fim o gab mudou p errada, pq o humor do examinador tb mudou.
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A Cespe ama de paixão o pode e deve, quando a questão diz que pode usar a tomada de preços, de fato pode, é dispensável, mas se quiser licitar não há nenhum óbice.
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Amigos, nesse tipo de caso em que optam por refazer a licitação de uma obra inacabada, deve ser usado como base o valor do restante da obra ou o valor total?
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Não deve, mas pode.
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"Aquele que pode mais, também pode menos..." Se cabe convite, então também cabe tomada de preços e até mesmo concorrência.
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Correta.... estratégia concurso.
Correta e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018).
Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.
Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.
Por fim, ainda quanto à assertiva 20, perceba que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.
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Pessoal eu fiquei em dúvida, alguém sabe me responder?
Errei a questão porque pensei que diante do não cumprimento do contrato pelo primeiro colocado, o correto seria convocar o segundo colocado atendendo os valores e condições estabelecidos pelo primeiro. Caso o segundo não aceitasse, chamaria o terceiro e assim por diante. É até mais célere para a administração e com gastos menores. Porque deveria utilizar uma nova licitação como diz a questão?
Desde já, agradeço!
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Thiago, para tentar ajudar (fonte - minhas anotações de estudo):
O entendimento que prevalece no TCU é que o artigo 64, §2o da Lei de Licitações, que permite chamar os remanescentes, aplica-se apenas quando não se iniciou o cumprimento do objeto contratual ("É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU REVOGAR A LICITAÇÃO independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei").
No caso em comento, como já houve cumprimento contratual, ou seja, o início da execução formal do contrato pelo vencedor, aplica-se a possibilidade de dispensa do artigo 24, XI - na contratação de REMANESCENTE de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Como se trata de dispensa, é uma opção, podendo perfeitamente a Administração optar por licitar.
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REGRA DO PEITINHO, QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS. THALLIUS MORAES ALFACON
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Remanescente de Obra = Dispensável. A licitação é uma possibilidade.
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
É quem pode fazer convite pode fazer tomada de preços.
LEI 8666/93 ART. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
Gostei (
66
)
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Errei por interpretar que não poderia começar com concorrência e findar com outra modalidade, como uma "mistura". Porém, a análise que se deve ter é de licitações independentes uma da outra, o que torna certa a assertiva. Outro ponto é que onde cabe a "menor" cabe a "maior", mas, imagino que se começar com uma deve continuar nessa modalidade até o fim do procedimento.
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Acerta quem sabe a Doutrina do professor THALLIUS MORAES kkk. Fonte:aula da lei 8.666/parte 2
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CERTO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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regra do peitinho: quem pode mais, pode menos!
kkkk...
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CESPE sempre fazendo questões inteligentes e que derruba todos
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De fato a questão está certa, mas ficou a dúvida quanto a modalidade convite, pois nesse caso entendo que haveria um fracionamento do objeto em uma modalidade de licitação menos abrangente.
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Quem pode o mais, pode o menos
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A rigor, apenas pelo valor remanescente da obra, seria utilizada a modalidade convite, como quem pode o maior pode o menos (Artigo 23 §4º Lei 8666/93), não há irregularidade em utilizar a modalidade tomada de preços
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regra de ouro:
"QUEM PODE MAIS, PODE MENOS."
TOMADA DE PREÇO PODE, POIS EXIGE UM VALOR MAIS ALTO DO QUE O CONVITE.
visto que o valor em tela é 250mil
poderia ser adotado tanto o covite, como a tomada de preço, sendo os dois superiores ao valor da finalização da obra
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Pegadinha de muito mal gosto
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um não exclui o outro, e a concorrência pega geral! só lembrar disso.
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Até o convite caberia nesse caso (R$ 250.000 < R$ 330.000).
E se o convite pode, tomada de preços também pode.
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"Willy was here"
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Atualização de Valores
Lei 8.666/93
ART.23
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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ERREI COM FUNDAMENTO NOS INCISOS
§ 1 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
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Tomada de preços é diferente de Registro de Preços
Tomada de preços é diferente de Registro de Preços
Tomada de preços é diferente de Registro de Preços
Tomada de preços é diferente de Registro de Preços
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Pensei certo mas marquei errado
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Poderia ser convite a modalidade da licitação? Não teria que achar o valor de 100% da obra para saber qual modalidade aplicar? Se 30% = 250 mil, então 100% = 30 . x/250.00. Logo, x = 250.000 . 100/30 = 833.333,33. Nesse valor só poderia tomada de preços ou concorrência. Ou quando se trata de remanescente de obra, só foco no valor que resta a fazer?
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Alternativa 1 - Tomada de preços: para Obras e Serv. Eng.-> até 1,43 milhão;
Alternativa 2 - É dispensável nova licitação no caso previsto no art. 24, XI:
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Se as duas alternativas acima são possíveis, a questão está certa.
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Para remanescente de obras, pode-se dispensar licitação, segundo o escrito no Art 24°, inciso XI. Ou, pode-se fazer nova licitação. Nesse ultimo caso, a escolha da modalidade se daria em função do valor. Neste caso, a tomada de preços caberia como modalidade de licitação.
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Engenharia : 330mil 3,3milhões
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
Outros Serviços: 176mil 1,430milhões
_________________X_____________________X_________________
CONVITE TOMADA DE PREÇO CONCORRÊNCIA
Na questão em si, aplica-se a regra do quem pode mais, pode menos. Portanto, questão CORRETA
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Regra do peitinho = QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.
GAB.: Certo
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Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Quem pode mais pode menos!!
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quem pode mais, pode menos.
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Gab: CERTO
A questão está correta porque é contratação de remanescente de obra, que consta no Art. 24, XI da Lei 8.666/93, sendo dispensável a licitação. Ou seja, a Administração verifica a conveniência e oportunidade. Ou contrata com o licitante posterior ao vencedor, nas mesmas condições, ou realiza novo certame.
E então, nesse caso, para a conclusão da obra, ela poderá realizar nova licitação na modalidade de tomada de preços? Sim, porque o artigo abre a opção ao agente escolher a que melhor atende à Administração.
Erros, mandem mensagem :)
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Copiando
Remanescente de Obra = Dispensável. Mas adm pode licitar se preferir.
O entendimento que prevalece, no TCU, é que o artigo 64, §2o da Lei de Licitações, que permite chamar os remanescentes, aplica-se apenas quando não se iniciou o cumprimento do objeto contratual:
"É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU REVOGAR A LICITAÇÃO independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei".
No caso em comento, como já houve cumprimento contratual, ou seja, o início da execução formal do contrato pelo vencedor, aplica-se a possibilidade de dispensa do artigo 24:
Art. 24, XI - na contratação de REMANESCENTE de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Como se trata de dispensa, é uma opção, podendo perfeitamente a Administração optar por licitar.
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Pode ser realizada em qualquer modalidade, não será dispensada.
(dispensa) até 10% do máximo convite.
Obras e engenharia:
convite - até 330,000
Tomada de preço - até 3,3M
Outros serviços
Convite - até 176 mil
Tomada de preço - 1,43M
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Bizuuuu ! Quem pode MAIS pode MENOS
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Bizuuuu ! Quem pode MAIS pode MENOS
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Bizus...
COTOCO = COnvidei TOdos os CONCORRENtes -> CONVITE / TOMADA / CONCORRÊNCIA
Regra do PEITINHO = Se o casal de namorados já faz sexo selvagem, o caboclo tbm pode pegar no peitinho da namorada. Se fica só no beijinho e abraço, aí não pode.
Traduzindo em miúdos esses BIZUS aí:
10% dispensável 300 mil 3,3 MILHÕES
|-10%-|------------------------------------------------|--------------------------------------------|-------------------------------------> OBRAS / SERV ENGENHARIA
CONVITE (regra) TOMADA (regra) CONCORRÊNCIA (regra)
REGRA DO TOMADA (pode) CONCORRÊNCIA (pode)
PEITINHO CONCORRÊNCIA (pode)
P/ COMPRAS e DEMAIS SERVIÇOS = os limites são 176mil e 1,43MILHÕES (mesmo gráfico de cima)
Fonte: THALLIUS MORAES - Estratégia Concursos E COLEGA DO PROJETO MISSÃO
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no caso da questao, a contratação de remanescente de obra, serviço ou de fornecimento em consequncia de rescisao contratual NAO É MAIS caso de dispensa de licitação. O que acontece nao é mais dispensa, é simplesmente aproveitar a licitação anterior, convocando os demais licitantes na ordem de classificação:
art 90. § 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.
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Para obras e serviços de engenharia, pode ser:
convite - até R$ 330.000,00
tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (ou seja, inclui até 330.00)
concorrência - acima de R$ 3.300.000,00.
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convite - até R$ 330.000,00
tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (ou seja, inclui até 330.00)
concorrência - acima de R$ 3.300.000,00.
obs: quem pode mais pode menos. tipo na modalidade de ate R$ 330.000,00 cabe o convite, tomada de preços e concorrência.
ate R$ 3.300.000,00 só tomada de preços e concorrência.
acima de R$ 3.300.000,00. SÒ concorrência.