SóProvas


ID
3004234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.


Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018) (Vigência)
  • Correta.... estratégia concurso.

     

    Correta e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018). 

     

    Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.

     

    Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.

     

    Por fim, ainda quanto à assertiva 20, perceba que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.

  • #NOVIDADELEGISLATIVA #ATENÇÃO: O Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018 atualizou os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    Art. 1º. Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

  • Quem pode mais, pode menos
  • O valor de 250K insere-se na modalidade CONVITE. Mas como na licitação "Quem pode mais, pode menos" aceita-se a Tomada de Preços também.

    Gaba, Certo.

  • ITEM CORRETO.

    A base legal para responder essa questão:

    LEI 8666/93 ART. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Há questão foi muito boa pra nós lembramos que ,em caso de dispensa, a administração não é obrigada a dispensa a licitação, podendo realizar outra, poder discricionário.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Diferente do caso de inexibilidade, que não há margem de escolha, sendo um ato vinculado.

  • poderia usar qualquer uma:

    concorrência

    tomada de preços

    convite.

    Lembrando que quem pode mais também pode menos.

  • Gente achei que se encaixava naquela situacao de obra parcelada, que seria obrigado fazer nova licitacao na mesma modalidade da primeira.
  • Remanescente de Obra = Dispensável. Mas ela pode fazer a licitação se preferir. Errei a questão.

  • Bizú é 33 no CTC começa com 330 e adiciona mais um zero no próximo

    Convite ≤ 330.000

    Tomada de preços ≤ 3.300.000,00

    Concorrência > 3.300.000,00

  • quem pode o mais pode o menos, ou seja, se couber convite devido ao valor, caberá também tomada de preço e concorrência.

    No caso em questão o valor era de $250.000 (convite)

    -------------------------até 330.000--------------------- até 3.300.000---------------acima de 3.300,00

    _______convite_______I ____Tomada de Preços______I ______concorrência

    Art. 24.  É dispensável (pode ou não licitar) a licitação:  XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    correta a questão

  • Item correto.

    O Decreto 9412/2018 atualizou os valores das modalidades de licitação.

    Para obras e serviços de engenharia: Convite até R$ 330.000,00; Tomada de preços até R$ 3.300.000,00 e Concorrência acima de R$ 3.300.000,00.

  • Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    Pensei que nesse caso a AP apenas chamasse o próximo, conforme ordem de classificação, e não que realizasse nova licitação.

  • Também fiquei com dúvida nessa questão, mas pense apenas que nos casos do artigo 24 a licitação é dispensável, mas é possível e a adm pública faz se quiser.

  • Como regra, a administração pode dispensar licitação e contratar diretamente, sob o fundamento do remanescente de obra. Para tando, deve seguir as diretrizes da assertiva, também dessa prova, segundo a qual "Deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor."

    Se não for interessante para a administração seguir esse procedimento, há a possibilidade de realização de nova licitação. Que pode ser por concorrência, tomada de preço ou convite, haja vista o limite de valor estipulado destes 30% restantes.

    Lumos!

  • em pode o mais pode o menos, ou seja, se couber convite devido ao valor, caberá também tomada de preço e concorrência.

    No caso em questão o valor era de $250.000 (convite)

    -------------------------até 330.000--------------------- até 3.300.000---------------acima de 3.300,00

    _______convite_______I ____Tomada de Preços______I ______concorrência

    Art. 24.  É dispensável (pode ou não licitar) a licitação:  XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    correta a questão

  • com a vigência do decreto n. 9412 (que atribui novos limites de valores ) essa questão estaria errada?

    seria o casos de PODER licitar na modalidade convite?

  • Acredito que seja necessário realizar nova licitação caso os demais classificados não aceitem fazer o remanescente da obra nas mesmas condições do licitante anterior, afinal, eles perderam a licitação por conta disso. Então, ocorrendo a hipótese de ninguém aceitar, deve-se fazer uma nova licitação para conclusão da obra.

  • Executou 30% da obra o que equivale a 250.000,

    Restam 70% da obra. 

    Chamando o valor da obra de X;

    0,3 X = 250.000,

    X = 250.000 / 0,3

    X = 833.333,

    Assim, para achar o remanescente da obra que é 70% de X , temos :

    0,7 x 833.333 = 583.000,

    Logo, a modalidade cabível para executar o remanescente da obra é tomada de preços.

    Na tomada de preços o limite é 1,43 milhões.

    Não caberia convite pois para convite o limite é 330.000,

    Acho que esse é o raciocínio correto para resolver a questão.

  • quem pode mais , pode menos

  • pode e não deve

  • Vamos analisar a questão:


    Em se tratando de remanescente de obra, a hipótese seria de licitação dispensável, na forma do art. 24, XI, da Lei 8.666/93. Os casos de licitação dispensável, previstos no art. 24, caracterizam-se por se submeterem a critérios de conveniência e oportunidade administrativos, o que significa dizer que a Administração pode, se quiser, dispensar ou não novo certame, discricionariamente.

    Em decidindo por fazer nova licitação, relativa ao remanescente da obra, a escolha da modalidade deságua no valor estimado para o restante da obra, que, no caso, de acordo com o enunciado, seria de R$ 250.000,00.

    Aplicando-se a regra do art. 23, I, da Lei 8.666/93, com os novos valores previstos no Decreto 9.412/2018, conclui-se que até mesmo a modalidade convite poderia ser manejada, visto que aplicável aos casos de obras de até R$ 330.000,00.

    Ocorre que, se o convite era cabível, o mesmo pode se dizer da tomada de preços e da concorrência, por força do disposto no art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 23 (...)
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    De tal forma, correta a assertiva em exame, ao sustentar a possibilidade de uso da tomada de preços.


    Gabarito do professor: CERTO
  • quem pode mais, pode menos. DEVERIA? NÃO. MAS PODE? SIM.

  • Errei pensando como a Eduarda...a questão não está errada, mas as vezes temos que adivinhar o que o examinador está pensando quando elaborou a questão.

  • XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Dispensável a licitação. É viável, mas é facultado ao administrador fazer ou não a licitação (discricionário)

  • CERTO (TAMBÉM CAÍ NESSA ARMADILHA KK)

    Temos que lembrar que nesse caso a licitação poderá acontecer ou não, é discricionário....

    "Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação dispensável, a competição é possível, mas a administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade." - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO (2016)

    ___________________________________________________________

    Lei 8666, Art. 24.  É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    ________________________________________________________________

    Obs: neste caso poderia ser usado o convite ou a tomada de preços.

    De acordo com o Decreto 9412/2018:

    obras e serviços de engenharia

    -convite: Até 330.000

    -tomada de preços: Até 3,3 milhões

  • O gabarito dessa questão muda conforme o cargo pretendido. Se a prova for para ensino médio, a questão está errada, pq tá escrito na lei que é caso de licitação dispensável, nos termos do art. 24, XI da Lei 8666. Se for para Procurador de Município está certa porque não está escrito na lei, mas o candidato tinha que saber o que a lei quis dizer.

    Pode ser certa, pode ser errada e só com o gab definitivo saberão...essa prova teve muitas questões assim. Teve até questão que estava certa e no fim o gab mudou p errada, pq o humor do examinador tb mudou.

  • A Cespe ama de paixão o pode e deve, quando a questão diz que pode usar a tomada de preços, de fato pode, é dispensável, mas se quiser licitar não há nenhum óbice.
  • Amigos, nesse tipo de caso em que optam por refazer a licitação de uma obra inacabada, deve ser usado como base o valor do restante da obra ou o valor total?

  • Não deve, mas pode.

  • "Aquele que pode mais, também pode menos..." Se cabe convite, então também cabe tomada de preços e até mesmo concorrência.

  • Correta.... estratégia concurso.

     

    Correta e em linha com o limite de valor para a modalidade tomada de preços previsto no art. 23, inciso I, alínea “b” (R$ 3,3 milhões após o reajuste do Decreto nº 9.412, de 2018). 

     

    Perceba que não é obrigado para a Administração Pública dispensar a licitação nos termos do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Ela pode decidir realizar o certame licitatório.

     

    Adicionalmente, veja que o valor da licitação que poderá ser feita para a nova contratação da obra remanescente (de R$ 250 mil) fica na faixa de possível tanto da modalidade convite (até R$ 330 mil) quanto da modalidade tomada de preços (até R$ 3,3 milhões). Mas lembre-se que a modalidade de maior valor pode ser aplicada quando da faixa da modalidade de menor valor (o que não pode é o contrário, aplicar a modalidade de menor valor na faixa da modalidade de maior valor). Logo, pode ser aplicada sim a modalidade tomada de preços neste caso.

     

    Por fim, ainda quanto à assertiva 20, perceba que não se trata de fracionamento licitatório, ainda que sem a intenção de praticar ato ímprobo. O remanescente da obra ocorreu por acontecimento alheio à manifestação da vontade da Administração Pública. A causa foi os graves problemas financeiros da empresa. Ou seja, afastada está a caracterização de algum ato comissivo com o viés de fracionar o procedimento licitatório.

  • Pessoal eu fiquei em dúvida, alguém sabe me responder?

    Errei a questão porque pensei que diante do não cumprimento do contrato pelo primeiro colocado, o correto seria convocar o segundo colocado atendendo os valores e condições estabelecidos pelo primeiro. Caso o segundo não aceitasse, chamaria o terceiro e assim por diante. É até mais célere para a administração e com gastos menores. Porque deveria utilizar uma nova licitação como diz a questão?

    Desde já, agradeço!

  • Thiago, para tentar ajudar (fonte - minhas anotações de estudo):

    O entendimento que prevalece no TCU é que o artigo 64, §2o da Lei de Licitações, que permite chamar os remanescentes, aplica-se apenas quando não se iniciou o cumprimento do objeto contratual ("É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTES, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, OU REVOGAR A LICITAÇÃO independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei").

    No caso em comento, como já houve cumprimento contratual, ou seja, o início da execução formal do contrato pelo vencedor, aplica-se a possibilidade de dispensa do artigo 24, XI - na contratação de REMANESCENTE de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Como se trata de dispensa, é uma opção, podendo perfeitamente a Administração optar por licitar.

  • REGRA DO PEITINHO, QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS. THALLIUS MORAES ALFACON

  • Remanescente de Obra = Dispensável. A licitação é uma possibilidade.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

    É quem pode fazer convite pode fazer tomada de preços.

    LEI 8666/93 ART. 23 § 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

    Gostei (

    66

    )

  • Errei por interpretar que não poderia começar com concorrência e findar com outra modalidade, como uma "mistura". Porém, a análise que se deve ter é de licitações independentes uma da outra, o que torna certa a assertiva. Outro ponto é que onde cabe a "menor" cabe a "maior", mas, imagino que se começar com uma deve continuar nessa modalidade até o fim do procedimento.

  • Acerta quem sabe a Doutrina do professor THALLIUS MORAES kkk. Fonte:aula da lei 8.666/parte 2

  • CERTO

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • regra do peitinho: quem pode mais, pode menos!

    kkkk...

  • CESPE sempre fazendo questões inteligentes e que derruba todos

  • De fato a questão está certa, mas ficou a dúvida quanto a modalidade convite, pois nesse caso entendo que haveria um fracionamento do objeto em uma modalidade de licitação menos abrangente.

  • Quem pode o mais, pode o menos

  • A rigor, apenas pelo valor remanescente da obra, seria utilizada a modalidade convite, como quem pode o maior pode o menos (Artigo 23 §4º Lei 8666/93), não há irregularidade em utilizar a modalidade tomada de preços

  • regra de ouro:

    "QUEM PODE MAIS, PODE MENOS."

    TOMADA DE PREÇO PODE, POIS EXIGE UM VALOR MAIS ALTO DO QUE O CONVITE.

    visto que o valor em tela é 250mil

    poderia ser adotado tanto o covite, como a tomada de preço, sendo os dois superiores ao valor da finalização da obra

  • Pegadinha de muito mal gosto
  • um não exclui o outro, e a concorrência pega geral! só lembrar disso.
  • Até o convite caberia nesse caso (R$ 250.000 < R$ 330.000).

    E se o convite pode, tomada de preços também pode.

  • "Willy was here"

  • Atualização de Valores Lei 8.666/93 ART.23 I - para obras e serviços de engenharia:          (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)             (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);           (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)           (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência) b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);          (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)           (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência) c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);     
  • ERREI COM FUNDAMENTO NOS INCISOS

    § 1   As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                 

    § 2   Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

  • Tomada de preços é diferente de Registro de Preços

    Tomada de preços é diferente de Registro de Preços

    Tomada de preços é diferente de Registro de Preços

    Tomada de preços é diferente de Registro de Preços

  • Pensei certo mas marquei errado

  • Poderia ser convite a modalidade da licitação? Não teria que achar o valor de 100% da obra para saber qual modalidade aplicar? Se 30% = 250 mil, então 100% = 30 . x/250.00. Logo, x = 250.000 . 100/30 = 833.333,33. Nesse valor só poderia tomada de preços ou concorrência. Ou quando se trata de remanescente de obra, só foco no valor que resta a fazer?

  • Alternativa 1 - Tomada de preços: para Obras e Serv. Eng.-> até 1,43 milhão;

    Alternativa 2 - É dispensável nova licitação no caso previsto no art. 24, XI:

    XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Se as duas alternativas acima são possíveis, a questão está certa.

  • Para remanescente de obras, pode-se dispensar licitação, segundo o escrito no Art 24°, inciso XI. Ou, pode-se fazer nova licitação. Nesse ultimo caso, a escolha da modalidade se daria em função do valor. Neste caso, a tomada de preços caberia como modalidade de licitação.

  • Engenharia :                         330mil                          3,3milhões

                      _________________X_____________________X_________________

                               CONVITE          TOMADA DE PREÇO     CONCORRÊNCIA

     

     

    Outros Serviços:                  176mil                      1,430milhões

                      _________________X_____________________X_________________

                               CONVITE       TOMADA DE PREÇO     CONCORRÊNCIA

    Na questão em si, aplica-se a regra do quem pode mais, pode menos. Portanto, questão CORRETA

  • Regra do peitinho = QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.

    GAB.: Certo

  • Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Quem pode mais pode menos!!

  • quem pode mais, pode menos.
  • Gab: CERTO

    A questão está correta porque é contratação de remanescente de obra, que consta no Art. 24, XI da Lei 8.666/93, sendo dispensável a licitação. Ou seja, a Administração verifica a conveniência e oportunidade. Ou contrata com o licitante posterior ao vencedor, nas mesmas condições, ou realiza novo certame.

    E então, nesse caso, para a conclusão da obra, ela poderá realizar nova licitação na modalidade de tomada de preços? Sim, porque o artigo abre a opção ao agente escolher a que melhor atende à Administração.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Copiando

    Remanescente de Obra = Dispensável. Mas adm pode licitar se preferir. 

    O entendimento que prevalece, no TCU, é que o artigo 64, §2o da Lei de Licitações, que permite chamar os remanescentes, aplica-se apenas quando não se iniciou o cumprimento do objeto contratual:

    "É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, CONVOCAR OS LICITANTES REMANESCENTESna ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatórioOU REVOGAR A LICITAÇÃO independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei".

    No caso em comento, como já houve cumprimento contratual, ou seja, o início da execução formal do contrato pelo vencedor, aplica-se a possibilidade de dispensa do artigo 24:

    Art. 24, XI - na contratação de REMANESCENTE de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    Como se trata de dispensa, é uma opção, podendo perfeitamente a Administração optar por licitar.

  • Pode ser realizada em qualquer modalidade, não será dispensada.

    (dispensa) até 10% do máximo convite.

    Obras e engenharia:

    convite - até 330,000

    Tomada de preço - até 3,3M

    Outros serviços

    Convite - até 176 mil

    Tomada de preço - 1,43M

  • Bizuuuu ! Quem pode MAIS pode MENOS

  • Bizuuuu ! Quem pode MAIS pode MENOS

  • Bizus... 

    COTOCO COnvidei TOdos os CONCORRENtes -> CONVITE / TOMADA / CONCORRÊNCIA 

     

    Regra do PEITINHO = Se o casal de namorados já faz sexo selvagem, o caboclo tbm pode pegar no peitinho da namorada. Se fica só no beijinho e abraço, aí não pode. 

    Traduzindo em miúdos esses BIZUS aí:  

     

    10% dispensável                       300 mil                       3,3 MILHÕES

    |-10%-|------------------------------------------------|--------------------------------------------|------------------------------------->     OBRAS / SERV ENGENHARIA 

                 CONVITE (regra)              TOMADA (regra)            CONCORRÊNCIA (regra)

    REGRA DO   TOMADA (pode)                CONCORRÊNCIA (pode)

    PEITINHO     CONCORRÊNCIA (pode)

     

    P/ COMPRAS e DEMAIS SERVIÇOS = os limites são 176mil e 1,43MILHÕES (mesmo gráfico de cima) 

     

    Fonte: THALLIUS MORAES - Estratégia Concursos E COLEGA DO PROJETO MISSÃO

  • no caso da questao, a contratação de remanescente de obra, serviço ou de fornecimento em consequncia de rescisao contratual NAO É MAIS caso de dispensa de licitação. O que acontece nao é mais dispensa, é simplesmente aproveitar a licitação anterior, convocando os demais licitantes na ordem de classificação:

    art 90. § 7º Será facultada à Administração a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

  • Para obras e serviços de engenharia, pode ser:

    convite - até R$ 330.000,00

    tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (ou seja, inclui até 330.00)

    concorrência - acima de R$ 3.300.000,00.

  • convite - até R$ 330.000,00

    tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (ou seja, inclui até 330.00)

    concorrência - acima de R$ 3.300.000,00.

    obs: quem pode mais pode menos. tipo na modalidade de ate R$ 330.000,00 cabe o convite, tomada de preços e concorrência.

    ate R$ 3.300.000,00 tomada de preços e concorrência.

    acima de R$ 3.300.000,00. concorrência.