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ID
3004237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.


O princípio do julgamento objetivo visa afastar o caráter discricionário quando da escolha de propostas em processo licitatório, obrigando os julgadores a se ater aos critérios prefixados pela administração pública, o que reduz e delimita a margem de valoração subjetiva no certame.

Alternativas
Comentários
  • correta,....

     

    A assertiva está correta porque apresenta a leitura do princípio do julgamento objetivo que pode ser extraído das previsões constantes nos arts. 3º, 44 e 45 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

  • Gab: CERTO

    Lei 8.666

    Art. 44. § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

     

    O Art. 45 estabelece os tipos de licitação que deverão ser realizadas em conformidade com este princípio:

     

    - Menor preço.

    - Melhor técnica.

    - Técnica e preço.

    - De maior lance ou oferta.

  • GABARITO: CERTO

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Agente de Documentação

    Nas licitações públicas, de acordo com o princípio do julgamento objetivo,

    c) o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito.

    _____

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EBSERH Prova: Analista

    Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração.(C)

  • GABARITO:C

     

     

    Princípios da Licitação

     

    • Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.


    • Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

     

    • Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

     

    • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons constumes e as regras da boa administração.


    • Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

     

    • Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.


    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. [GABARITO]


    • Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

  • CORRETA

     

    >> Julgamento objetivo: o edital deve estabelecer de forma clara e precisa qual o critério de seleção (técnica ou preço, técnica + preço, art. 45, Lei nº 8.666/93). Não é possível considerar situações estranhas ao edital.

     

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Art. 3  - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

  • Questão correta, outras ajudam, vejam:

     

    Prova: Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais; Ano: 2012; Banca: CESPE; Órgão: FNDE - Direito Administrativo  Princípios das Licitações,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    Segundo o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve estar de acordo com os critérios e os fatores seletivos previstos no ato convocatório, o que permite que os licitantes e os órgãos de controle afiram a licitude e a imparcialidade do certame licitatório.

    GABARITO: CERTA

     

     

    Prova: Engenheiro Clínico; Ano: 2018; Banca: CESPE; Órgão: EBSERH - Direito Administrativo  Princípios das Licitações,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração.

    GABARITO: CERTA.

  • Não precisava ler o texto para resolver a questão.

  • O que a tal história tem a ver com a afirmação a ser julgada?

  • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. 

  • Art. 3 - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Gabarito Certo.

    Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.

  • Apenas para complementar:

    "O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia. De lado outros critérios previstos em legislação específica, o art. 45 da Lei 8666 de 1993, após afirmar 'o julgamento das propostas será objetivo', apresenta os seguintes critérios de julgamento: 1. Menor Preço; 2. Melhor Técnica; 3. Técnica e preço; 4. Maior lance ou oferta.

    A objetividade deve ser obedecida inclusive quando houve empate entre duas ou mais propostas. Nesse caso, o desempatr será realziado por meio de sorteio (Art. 45 § 2º).

    Palavras do Professor Rafael Oliveira, em livro específico para tratar de licitação e contratos administrativos (p. 10).

    Lumos!

  • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • CERTO

    "Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração." - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

    OUTRAS QUESTÕES SOBRE O TEMA:

    (CESPE - TCE-PB/2018) Nas licitações públicas, de acordo com o princípio do julgamento objetivo,o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito. (C)

    (CESPE- EBSERH/2018) Durante a fase de julgamento das propostas no processo licitatório, fere o princípio do julgamento objetivo a adoção de critérios de análise não previstos no edital, mesmo que embasados na experiência da comissão de licitações e com objetivos claros de garantir a proposta mais vantajosa para a administração. (C)

  • Vamos analisar a questão:


    Realmente, o conteúdo do princípio do julgamento objetivo, tal como apresentado pela Banca, nesta questão, se mostra consentâneo àquele oferecido pela doutrina. A Administração, em suma, deve observar estritamente os critérios objetivamente firmados no edital, em ordem a identificar a proposta mais vantajosa.

    No ponto, Matheus Carvalho escreveu, ao comentar o princípio do julgamento do objetivo:

    "O edital deve estabelecer, de forma precisa e clara, qual critério será usado para seleção da proposta vencedora. Além disso, o ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se subsumam às escolhas dos julgadores."

    Do exposto, correta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Acredito que só acertei porque procurei interpretar a palavra "Discricionário".

  • Os critérios não eram previstos no edital? A questão concluiu que adm publica é edital?
  • A questão está correta.

    O princípio do julgamento objetivo tem como escopo justamente evitar discricionariedades e subjetividades quando do momento da escolha da melhor proposta.Trata-se, em verdade, de seleção pública com total respeito às regras do jogo, de modo a se evitar favorecimentos em detrimento dos outros licitantes.

  • GABARITO:C

     

     

    Princípios da Licitação

     

    Princípios da Legalidade: A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

    Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.

     

    Princípios da Impessoalidade: Esse princípio obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos das licitações.

     

    Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

    Princípios da Publicidade: Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Tal princípio assegura a todos os interessados a possibilidade de fiscalizar a legalidade dos atos.

     

    Princípio da Vínculação ao Instrumento Convocatório: No ato convocatório constam todas as normas e critérios aplicáveis à licitação. É por meio dele que o Poder Público chama os potenciais interessados em contratar com ele e apresenta o objeto a ser licitado, o procedimento adotado, as condições de realização da licitação, bem como a forma de participação dos licitantes. Nele devem constar necessariamente os critérios de aceitabilidade e julgamento das propostas, bem como as formas de execução do futuro contrato. O instrumento convocatório apresenta-se de duas formas: edital e convite. O primeiro é utilizado nas modalidades concorrência, pregão, concurso, tomada de preços e leilão. Já a segunda é a apenas utilizado na modalidade convite.

    • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração. [GABARITO]

    • Princípio do Celeridade: Este princípio, consagrado pela Lei nº 10.520 de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

  • Princípio do Julgamento Objetivo

    • Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    • A aplicação desse princípio está relacionada aos tipos de licitação: a) menor preço; b) melhor técnica; c) técnica e preço; d) maior lance ou oferta.

    • O critério objetivo pode ser absoluto quando se tratar do tipo menor preço ou maior lance ou oferta; porém, o que se relaciona a técnica, certamente que há um resquício de subjetividade.

  • ·        Princípio da Vinculação aos Instrumento Convocatório: torna público a licitação, assim como suas regras. Traz previsões tanto para os licitantes quando para a administração. (Edital ou Carta-Convite). Há discricionariedade para a criação do edital, porém após criado será vinculado. Poderá haver mudança de edital, devendo haver publicidade e interromper os prazos previstos no Edital.

    ·        Princípio do Julgamento Objetivo: os julgamentos devem ser objetivos e previamente estabelecidos. Os critérios devem ser claros (não pode ter critérios subjetivos/individualizados). Não poderá haver critérios sigilosos e reservados para analisar as propostas. Por tal principio, a disposição dos tipos de licitação (critérios de julgamento): melhor técnica, técnica e preço e menor preço.

    ·        Princípio da Adjudicação Compulsória: ato que declara o vencedor, sendo o último ato da licitação. O vencedor não possui direito subjetivo de exigir que a Administração contrate com ele. trata-se de uma expectativa de direito. O licitante, no prazo de 60 dias possui o dever de assinar o contrato, podendo incorrer em penalidade. Após 60 dias, o licitante fica desobrigado de assinar o contrato. Os licitantes remanescentes devem firmar o contrato nas mesmas condições proposta pelo 1º colocado (a 2ª empresa não fica sujeita a penalidades)

    ·        Princípio do Procedimento Formal: o procedimento não é informal, devendo seguir as regras previstas em lei. Devem seguir os formalismos legais. É possível haver Contrato Verbal nos contratos de 5% o valor do convite

  • Qual a relação do problema que aconteceu com a parte do principio da objetividade???

    "No Rio de Janeiro o ex governo começou uma obra(metrô), devido as irregularidade de super faturamento e corrupção a mesma parou. Agora fica a critério da nova administração/governo terminar ou não. Salvo que pode não ter mais verba.

  • Esta questão transcreve praticamente o que consta no livro de Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 43.ª Edição, p. 354.

  • Gabarito CERTO!

    Enunciado nada a ver com o gabarito, kkk

  • GABARITO: CERTO

    Princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo;

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • "Willy was here"

  • O enunciado se refere ao princípio do julgamento objetivo, que busca garantir que a escolha se dê por meios que evitem escolhas por vontade, afinidade ou proximidade entre licitante e algum concorrente. Mas, como previsto na própria lei, não existe objetividade que seja absoluta, cabendo certo juízo de valor em algumas etapas do processo.

  • GAB C

    .

    .

    Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

    .

  • Princípios → LIMPI Pro Julgamento Vinculado

    ▪ legalidade; ▪ impessoalidade; ▪ moralidade; ▪ publicidade; ▪ igualdade; ▪ probidade administrativa; ▪ julgamento objetivo; ▪ vinculação ao instrumento convocatório;

  • Gab: CERTO

    De acordo com Di Pietro (29 Ed. 2016).

    1.        Princípio do Julgamento Objetivo:

    Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. 

    Ou seja, afasta a discricionariedade do agente e o obriga a ser imparcial e agir conforme a lei!

    Erros, mandem mensagem :)

  • o texto foi só pra o candidato perder tempo kkkk.

  • Crlh, como esse cyborg é chato.

  • O julgamento das propostas deve se basear unicamente no critério previsto no edital, sem subjetivismos por parte da comissão de licitação/pregoeiro:

    Lei 8.666, art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    O princípio do julgamento objetivo é bastante flexibilizado nas licitações sob a modalidade concurso. Nesta modalidade, em razão da natureza dos objetos licitados (trabalho técnico, científico ou artístico) é natural que a seleção seja permeada por certo grau de subjetivismo.

    PDF Estratégia.

  • Estava bem bonita, pode marcar certo sem medo kkkkkk

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  • Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.        

    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • CERTO

    O julgamento objetivo é um dos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. Decorre do princípio da legalidade e estabelece que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com critérios objetivos, devidamente fixados no edital. O princípio também impede que sejam utilizados critérios de julgamento “reservados”, “sigilosos” ou “pessoais”. Isso, de fato, afasta o caráter discricionário na escolha das propostas, reduzindo e delimitando a margem de subjetividade no procedimento licitatório.

    Fonte: Estratégia Concursos