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LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
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LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
Art. 17 § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 18. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1 O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2 Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
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ITEM FALSO.
Perfeito o comentário do usuário Vassili Zaitsev - pois há casos que a lei 9985/00 admite a permanência das Populações tradicionais nas Unidade de Conservação. Logo, não é uma regra obrigatória a remoção de tais populações.
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e a resposta é: DEPENDE, DOUTOR..
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Só será possível o disposto se as populações tradicionais NÃO FOREM ADMITIDAS (ART. 42, CAPUT DA LEI 9.985/00).
Mas nos casos anteriores a esse artigo, são admitidas as populações tradicionais (ARTIGOS: 17, §2º; 18, caput; 20, caput; 23, caput).
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Nas FLORESTAS NACIONAIS é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. Também é admitida nas RESERVA EXTRATIVISTA e na RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, as três pertencentes ao grupo de uso sustentável.
Não é admitida nas demais, em especial nas de proteção integral. Não sendo admitidas, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
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Generalizou e eu caí!
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A questão tem como fundamento o art. 42 da Lei n. 9.985/00, que
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC),
contudo, peca ao afirmar que as populações tradicionais serão obrigatoriamente
realocadas.
Vejamos o dispositivo:
Lei 9.985, Art. 42. As populações tradicionais
residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja
permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e
devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre
as partes.
Isso porque há unidades de conservação que admitem a
habitação ou a permanência de populações tradicionais. Você sabe quais são
elas?
Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como
incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. (MPF-2011) (TJCE-2014) (TRF1-2015) (TJPA-2019) (PGM-Campo Grande/MS-2019)
JUSTIFICATIVA: SÓ se aplicará essa regra nas UNIDADES onde NÃO for possível a PERMANÊNCIA das COMUNIDADES TRADICIONAIS.
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O erro está na palavra "obrigatoriamente". Essas expressões costumam vir com pegadinha.
"As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes." (Art. 42, Lei 9.985/2000) SNUC
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Errado, pois, a depender do caso, não há obrigatoriedade...
Um exemplo é a Floresta Nacional do Tapajós, onde há centenas de famílias lá habitando.
Por sinal, visite o Pará, conheça essa Unidade de Conservação encantadora, bem como uma série de outros atrativos incŕiveis, como a Praia de Alter do Chão e a Região do Arapiuns.
Bons estudos.