SóProvas


ID
3004294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no Código de Defesa do Consumidor.


As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações estipuladas no Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor:

     

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadasresponderão por culpa.

  • Compartilho macete que aprendi aqui no QC, mas infelizmente não lembro o nome do colega. Depois que aprendi, não errei questão sobre o assunto.

    MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Daí a importância da Revisão: Errei pq há tempos q não estudava o CDC... chupa q a cana é doce!

    MACETE:

    1) Sociedades CONTROLADASSUBsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. SUBMISSAS.

    2) Sociedades CONsorciadas = SOLIDARIAmente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. SOLIDÁRIO é COM (JUNTO, tmj).

    3) Sociedades CoLigadas só responderão por CuLpa. CULPA.

  • As sociedade integrantes e as sociedades controladas respondem SUBSIDIARIAMENTE e as sociedades consorciadas respondem SOLIDARIAMENTE.

    Gravei assim (S. I + S.CON = SUB e S.CON = SOL)

  • Ao nobre colega Jessé da Rocha Soares!

    MUITO OBRIGADA PELO RECURSO MNEMONICO incrível deixado neste ambiente!! algo que sempre confundo e certamente a partir daqui não confundirei mais! Aahahahahahahah tu és um enviado de Deus! ahahahahhahah

  • Gabarito: Errado

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    questão maldosa, são subsidiariamente e não solidariamente.

  • MACETE: [1] O grupo de sócios e suas esposas controladas vão comemorar no SUBway, [2] pois estão CON SOrte, [3] mas se esqueceram de convidar todos os colegas e se sentem CULPAdíssimos.

    [1] As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [2] As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    [3] As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • Gabarito: Errado

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

  • Coligadas + culpa = Coligoculpas

    Consorciadas + solidarias = Consolidarias.

  • Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

    30 de Julho de 2019 às 22:11

     

    Gabarito: Errado

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código

  • O TERMO "SOLIDARIAMENTE" NO CDC

    ▶ Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.


    ▶ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

     ▶ Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...).
     

    ▶ Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

     

     

    ▶ Art. 28 (...) § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

    ▶ Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

     

    ▶ Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.




    O TERMO "SUBSIDIARIAMENTE" NO CDC

    ▶ Art. 28 (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     

  • A questão trata de desconsideração da personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações estipuladas no Código de Defesa do Consumidor.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Não tem muito a ver não, mas só pra complementar.... na Lei Anticorrupção não tem essa frescura toda aí.

    É tudo responsabilidade solidária perante a ADM: controladoras, controladas, coligadas e consorciadas (art. 4º, §2º, lei 12.845/13). Todas passíveis de multa e reparação do dano.

    Por isso me confundi e errei.

  • Assunto perigoso esse.

  • As sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas - SUBSIDIARIAMENTE

    Sociedades Consorciadas - SOLIDARIAMENTE

    Sociedades Coligadas - POR CULPA, SUBJETIVAMENTE

  • É o único mnemônico da minha vida. É bizarro, não tem sentido algum, mas acertos todas com ele.

    COL - CULPA

    CONSÓRCIO SOLIDÁRIO.

  • Mnemônicos

    Consorciadas -  consolidária* 

    Coligadas - coligoculpa

  • 1) conSOrciada = SOlidária;

    2) CoLigada = CuLpa

    3) Grupo econômico, demais = subsidiária.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.