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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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GABARITO - ERRADO
LEI 10.741
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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GABARITO:E
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Do Acesso à Justiça
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [GABARITO]
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).
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Resposta Errada.
Conforme o Estatuto do Idoso Lei n° 10.741/2003
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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Gabarito: Errado.
A prioridade se dá em qualquer instância. Aplicação do art. 71, EI:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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Em qualquer instância*
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ERRADO
Dois erros na questão: afirmar que a prioridade de tramitação de processos é para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos e que seja restrita à primeira instância.
* Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
** A prioridade de tramitação em processos será observada em todas as instâncias.
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Gab: ERRADO
Pois é em qualquer instância ....
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LEI Nº 10.741/2003
Art. 71 – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
#boravencer
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ERRADO. Em qualquer instância! Observem a idade, pois já vi banca colocar que o direito é a partir de 65 anos.
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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GABARITO LETRA=E
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância
Para que a pessoa idosa alcance tal benefício, o interessado na obtenção da prioridade, deverá fazer prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
A prioridade na tramitação não cessará com a morte do beneficiado, mas estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Também, a prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
A prioridade de tramitação ao idoso não se aplica de forma irrestrita às ações coletivas movidas pelo Ministério Público, visto que estas seguem o rito processual próprio e também nestas aplica-se o do CPC, a substituição processual.
Além da prioridade de tramitação processual dos feitos no Poder Judiciário, o § 4o estabelece que seja garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
O acesso à justiça está garantido primeiramente àqueles que já completaram 80 anos, em prioridade aos demais idosos. A lentidão do processo judicial justifica esta alteração legislativa, sem dúvidas.
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Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
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A questão trata da prioridade da
pessoa idosa.
Estatuto do Idoso:
Art. 71. É assegurada prioridade
na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
A prioridade de tramitação de processos nos quais a
parte ou interveniente tenha idade igual ou superior a sessenta anos abrange
todas as instâncias.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.