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Art. 33. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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GABARITO - CERTO
LEI 8.069
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 33, §3º, ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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A questão vai além do texto legal do ECA. Para os interessados, segue:
A criança ou adolescente que está sob guarda é considerada dependente do guardião? Para responder a esta pergunta é necessário fazer um histórico da legislação.
Lei 8.069/90 - o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que:
Art. 33 do ECA, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Já Lei nº 8.213/91, que trata sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previa em seu § 2º do art. 16 que o menor que estivesse sob guarda judicial deveria ser equiparado a filho e, portanto, considerado como dependente do segurado.
Em 1996, foi editada a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes.
A justificativa dada para esta alteração foi a de que estavam ocorrendo muitas fraudes. O avô(ó), já aposentado, obtinha a guarda de seu neto (a) apenas para, no futuro, deixar para ele (a) pensão por morte, quando falecesse. A criança continuava morando com seus pais e esta guarda era obtida apenas para fins previdenciários. Dessa forma, a intenção do Governo foi a de acabar com os efeitos previdenciários da guarda.
o ECA, no entanto, não foi alterado, o que gerou polêmica. Assim, os advogados continuaram defendendo a tese de que o menor sob guarda permanece com direitos previdenciários por força do ECA. O INSS, por sua vez, argumentava que o art. 33, § 3º do ECA foi derrogado implicitamente pela Lei nº 9.528/97.
A jurisprudência oscilava, ora em um sentido, ora em outro.
A questão, no entanto, foi agora pacificada pela Corte Especial do STJ:
"Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88)." STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
(com alterações, retirado de: https://ammauri.jusbrasil.com.br/noticias/417530217/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins-previdenciarios - com alterações)
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GABARITO: CERTO
→ de acordo com a lei 8069/90 "ECA", na parte que trata acerca da guarda, no artigo 33:
→ § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻
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CORRETO
Art 33
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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Ano: 2008 Banca: Órgão: Prova:
À criança e ao adolescente que está sob a forma de guarda é concedida a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários. (CERTO)
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item subsequente.
O instituto da guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins de direito.
(CERTO).
ART.33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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Art. 33, &3° do ECA. ( A guarda confere a criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários )
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 33, §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
Ementa Oficial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016)
bons estudos
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Esse "TODOS" é de arrepiar...
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
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A guarda confere a condição de dependente para TODOS TODOS TODOS TODOS TODOS os fins.
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certo, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
LoreDamasceno.
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GABARITO: CERTO.
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cespe 2015
A guarda de uma criança confere-lhe a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, e pode ser revogada, a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, depois de ouvido o Ministério Público.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A antiga jurisprudência do STJ preceituava consoante o gabarito:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1411258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).
No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1141788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/12/2016 (Info 595).
A Reforma da Previdência buscou superar essa jurisprudência. Nesse sentido, veja o que previu o § 6º do art. 23 da EC 103/2019:
Art. 23 (...)
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Com isso, a conclusão que se chega é a de que o § 3º do art. 33 do ECA não foi recepcionado pela EC 103/2019, pelo menos no que tange às pensões por morte concedidas no RGPS ou no caso de servidor público federal:
Art. 33 (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
(Fonte: Dizer o Direito: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1c63926ebcabda26b5cdb31b5cc91efb?palavra-chave=menor+sob+guarda)
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A questão em comento demanda
conhecimento dos desdobramentos da guarda no ECA.
De fato, a guarda, uma vez
estipulada, confere ao menor dependência para todos os fins de Direito.
Vejamos o que diz o art. 33 do
ECA:
“ Art. 33. A guarda obriga a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a
regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente,
deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários."
Curiosamente, o tema teve julgamento
recente no STF, que, por votação apertada (6x5) decidiu que a guarda fixa o
menor como dependente para fins previdenciários.
Vamos transcrever a notícia deste
julgado, extraída do site do STF:
“ Por maioria, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que crianças e adolescentes sob guarda
podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 7/6, no
julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e
5083, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Proteção integral
Prevaleceu, no julgamento, o voto
apresentado pelo ministro Edson Fachin, no sentido de conferir interpretação
conforme a Constituição Federal ao parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 8.213/1991,
para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.
Originalmente, a norma
estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o
menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A
redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa
condição do pensionamento.
De acordo com o ministro Edson
Fachin, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda
figura no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990). O artigo
33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao
adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
Ele apontou, ainda, que a
Constituição de 1988 alterou significativamente a disciplina dos direitos das
crianças e dos adolescentes e garantiu sua proteção integral, diante de sua
especial condição de pessoas em desenvolvimento.
Fraudes
O ministro Edson Fachin rebateu a
motivação para a mudança proporcionada pela Lei 9.528/1997 de que haveria
muitas fraudes em processos de guarda, em que os avós requereriam a guarda de
seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão. “Em primeiro lugar,
o argumento pauta-se na presunção de má-fé", afirmou. “Em segundo lugar,
pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso de crianças e
adolescentes a seus direitos previdenciários. Há meios de combater as fraudes
sem que, com isso, haja privação de direitos".
Para Fachin, ao assegurar a
qualidade de dependente ao menor sob tutela e negá-la ao menor sob guarda, a
legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.
Dependência
A interpretação fixada pelo
ministro coloca esses menores na categoria de dependentes do RGPS desde que
comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação
previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).
O seu voto pela procedência da
ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083 foi acompanhado pelos ministros
Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso e pelas ministras
Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Relator
O relator, ministro Gilmar Mendes,
julgava improcedentes as ADIs. Segundo ele, a intenção da mudança legislativa
foi reduzir os gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de
finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro
não determina, necessariamente, sua condição de dependente deste, seja em razão
da provisoriedade da guarda, seja pela manutenção, em muitos casos, do poder
familiar e da condição de dependência de seu genitor.
O ministro Gilmar Mendes
observou, ainda, que a última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional
103/2019) equipara a filho, para fins de pensão por morte, exclusivamente o
enteado e o menor tutelado. Seguiram essa posição, vencida, os ministros Luiz
Fux (presidente do STF), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Nunes Marques."
Logo, em resumo, a assertiva está
correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Uma curiosidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 8/6/21, o julgamento das ADIn's 4.878 e 5.083, promovidas respectivamente pela PGR - Procuradoria Geral da República e pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, onde reconheceu, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade da lei 9.528/97, no que diz respeito à supressão da figura do "menor sob guarda" do rol de dependentes previdenciários previsto no art. 16 da lei 8.213/91
https://www.migalhas.com.br/depeso/347168/adin-4-878--menor-sob-guarda-e-dependente-previdenciario