SóProvas


ID
300433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, julgue
os itens subseqüentes.

A União é responsável civilmente quando o Congresso Nacional incide em mora legislativa para edição de lei ordinária conferidora de eficácia a norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me explicar onde está o embasamento para a resposta desta questao? Obrigada!
  • Karina, ignoro a existência de norma que atribua à União tal responsabilidade. Na ausência de norma, eu opino pela ausência de responsabilidade. Além disso, o Poder Legisltivo tem liberdade para deliberar ou não sobre determinada matéria. O atraso, a meu ver, não deixa de ser uma forma de o Legislativo expressar que não quer deliberar. Agora, por se tratar de questão do Cespe, a afirmativa deve ter sido tirada de algum julgado do STF ou do STJ...
  • A responsabilização do Estado por danos decorrentes de sua omissão legislativa já é uma realidade em nações como França e Itália, contudo, no Brasil, apesar de ter caminhado na direção da responsabilização (STF - RE 424584 - MG - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - J. 04.10.2005) atualmente vem se posicionando pela impossibilidade de responsabilização estatal, segundo recentes decisões da Min. Carmen Lúcia (RE-AgR 510467 / SP)

    Fonte: Fernando Ferreira Balta Neto (Direito Administrativo - JusPodivm)

  • Apostila do ponto

    Segundo entendimento da doutrina dominante para “fins de concursos
    públicos”, atualmente o Estado somente pode ser responsabilizado pela
    edição de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos.
     
    Apesar de o Poder Legislativo exercer parcela da soberania do Estado
    ao legislar, é necessário que tais atos legislativos sejam editados em
    conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrário, ocorrendo
    o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigação de indenizar.
  • Os atos legislativos, em regra, não acarretam Responsabilidade Extracontratual para o Estado, uma vez que o Poder Legislativo atua com soberania, ficando sujeito, somente aos limites impostos pela Carta Magna.
     
    Contudo, a Doutrina e a Jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil em duas situações:
    a) edição de leis inconstitucionais;
    b) edição de leis de efeitos concretos;

    (Direito Administrativo Descomplicado - MA&VP)
  • Complementado os comentarios de Rafael e Lucas: ...desde que essas leis causem danos/prejuizos à alguém!
  • Pessoal, aqui vai meu humilde comentário.

    Em tese a não edição de lei não levaria a responsabilização do Estado, contudo, no livro do VP&MA diz que, em hipóteses excepcionais, a ausência de norma reguladora poderia causar a responsabilização do Estado.
    No caso, para que haja a responsabilização, teria que haver, no caso em concreto, a devida demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de norma. O que eu acho muitíssimo difícil na prática.
    Foi pensando nisso que quase errei a questão. Por ser um pensamento pouco difundido resolvi optar pela outra alternativa e acabei me dando bem.

    SATISFAÇÃO!
  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE OMISSÃO:
    a)CF não traz regra expressa
    b)Jurisprudencia e doutrina admitem essa possiblidade na modalidade RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, regra geral!
    c)Quando o Estado estiver na posição de GARANTE, diante de omissão ter-se-á RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (ex: lesão sofrida por preso dentro de uma penitenciária por seu companheiro de cela. o Estado não atuou com diligência)


    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS
    a)Regra: irresponsabilidade do Estado
    b)Exceção: lei inconstitucional e leis de efeitos concretos


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
  • “Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito à 
    reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8º, § 3º, ADCT: deferimento parcial, 
    com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o 
    titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença líquida de indenização por 
    perdas e danos. 
    (...). 
    4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: 
    a) declarar em mora o legislador com relação à ordem de legislar contida no art. 8º, § 3º, ADCT, 
    comunicando-o ao Congresso Nacional e à Presidência da República; 
    b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o 
    processo legislativo da lei reclamada; 
    c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a 
    faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de 
    condenação à reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; 
    d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicará a coisa julgada, 
    que, entretanto, não impedirá o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos 
    em que lhe for mais favorável” (MI 283, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 14-11-1991).
  • ERRADO, A UNIÃO NÃO RESPONDE. 

    Responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelo poder legislativo
     
    Regra – O Estado não responde.
     
    Exceções: - Estado responde: 
    - Lei de efeito concreto(aquela que atinge apenas um grupo determinado, perdendo as características de abstração e generalidade). Ex: Lei torna determinada área, área de proteção ambiental após algumas pessoas comprarem terreno no local. O grupo pode entrar contra o Estado em ação indenizatória, porém não alegará desapropriação indireta, devendo neste caso comprovar o esvaziamento econômico da propriedade.

    - Lei declarada inconstitucional – há necessidade de comprovar o prejuízo causado. Além disso exige-se que a declaração ocorra em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
  • Os atos legislativos, em regra , não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado, no entanto, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade desses atos ensejarem responsabilidade em duas situações:

    A) Na edição de leis inconstitucionais declaradas pelo STF, e causadora de danos concretos a algum particular;

    B) Na edição de leis de efeito concreto, que são aquelas que não possuem caráter normativo, pois não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração, mas são leis apenas em sentido formal e possuem destinatários certos.

    Fonte: apostila Vestcon, 2012. Professores Eduardo Muniz Machado Cavalcanti/ Isabella Silva Oliveira Cavalcanti. - Noções de direito Administrativo.

  • Errado, em nossso ordenamento jurídico, a regra é a inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos. As únicas exceções à irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais são as seguintes:

    I. Edição de leis inconstitucionais.
    II.Edição de leis de efeitos concretos.



  • ERRADO

    Tratando-se de mora legislativa, a jurisprudência já se posicionou que inexiste direito de indenização.


    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 424584, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040)
  • José do Santos Carvalho Filho explica esse tema em seu livro de forma bem clara, senão vejamos:

    "Não cumprida a obrigação no prazo constitucional, e decretando o Poder Judiciário a mora do Legislador, sem a fixação de prazo para cumprimento, a diligência do Executivo e do Legislativo, perpetrada em prazo situado dentro de padrões de razoabilidade, não acarreta a responsabilidade civil do Estado, não havendo, portanto, dever indenizatório. Fora de tais padrões, há de considerar-se inarredável a culpa omissiva do legislador e, por tal motivo, eventuais prejudicados têm direito à reparação de seus danos por parte da unidade federativa omissa."

    Nesse sentido, vale destacar os três momentos trazidos pelo autor:

    1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

    2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

    3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização



    Espero ter ajudado!!!
  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS LEGISLATIVOS E ATOS JURISDICIONAIS


    ⇒ regra: inexistência de responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos legislativos e de atos jurisdicionais.

    Exceto:

         1) por atos legislativos

    a) lei inconstitucional (danos decorrentes de sua aplicação);

    b) leis de efeitos concretos, pois são materialmente equivalentes aos atos administrativos

    “leis orçamentárias (art. 165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito

    de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em

    infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da

    Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em

    regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar,

    aprovar, suspender, fixar.”

     

         2) por erro judiciário, exclusivamente na esfera penal

    STF: é hipótese de responsabilidade civil objetiva (art 37 §6), ou seja, a obrigação de indenizar

    independe de culpa ou dolo.
  • GABARITO: ERRADO

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO DECORRENTE DE OMISSÃO:
    Para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço). Mas é importante frisar que a atribuição de responsabilidade civil subjetiva namodalidade culpa administrativa em face da omissão do Estado é uma regra geral. Isso porque há situações em que, mesmo diante de omissão, o Estado responde objetivamente. 

    Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado 

  • Regra: não responsabilidade estatal por ato legislativo (ato geral e abstrato que beneficia ou causa dano a todos)

    Exceção:

    a) leis de efeitos concretos e danos desproporcionais (dano desproporcional e concreto a determinada pessoa - princípio da repartição dos encargos sociais);

    b) leis inconstitucionais; e (= ato ilegal)

    c) omissão legislativa. (mora legislativa desproporcional - própria CF impõe um prazo ao P. Legislativo ou decisão em MI ou ADO declara mora legislativa)

  • Se fosse assim, não existiria mais o Patrimônio da União.

  • No entanto, existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo

    exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;

    b) edição de leis de efeitos concretos;

    c) omissão legislativa.

    Na omissão legislativa é a última hipótese em que a doutrina cogita a responsabilidade

    civil do Estado. No entanto, tal situação só deve ocorrer em situações estritas. José dos Santos

    Carvalho Filho defende que a responsabilidade por omissão legislativa deve ocorrer nos casos

    em que a Constituição fixar prazo para edição da norma. Ainda assim, se for editada medida

    provisória ou simplesmente apresentado o projeto de lei, não se pode responsabilizar o Estado

    por omissão, mesmo que o ato legislativo final só seja consolidado fora do prazo constitucional.

    Não ocorrendo a edição da norma, caberá ao Judiciário reconhecer a mora e, não sendo editada

    a lei em prazo razoável, poderia o Estado ser responsabilizado.

    Cuidado, a questão não afirmou se houve ou não posicionamento do STF sobre a matéria tratada!