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ID
3004339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.


O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

     

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • GABARITO: E

    Art. 295, CPC . A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

  • LIVRO V 

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • E em caráter principal?
  • Mnemônico:

    A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Errado

  • gabaritis: Erradis

  • 8

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade.

    Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    O pedido de tutela provisória de urgência de caráter incidental exige que a parte que a requer realize o pagamento de custas processuais.

    Certo

    Você errou!

     Resposta: Errado

    gabaritis: Erradis

    Errado

    IVRO V 

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Gabarito ERRADA

  • Se você entender, é mais fácil do que decorar.

    No pedido de tutela INCIDENTAL, já existe um processo e a urgência apareceu. Então de duas uma: ou você já pagou custas quando protocolou a inicial OU você é beneficiário da justiça gratuita - então você não precisa pagar custas denovo.

    No pedida de tutela ANTECEDENTE você está começando um processo, a urgência é naquele momento. Então de duas uma (também): você vai protocolar sua inicial e pagar as custas OU você vai requerer a justiça gratuita - você nunca pagou nada, até porque você está provocando o Poder Judiciário nesse momento

    Logo, pedido de tutela INcidental, INdepende de custas, conforme dispõe o CPC.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Galera, um breve comentário sobre o art. 295 do CPC:

    "Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

    Vejamos a lógica do dispositivo:

    Se a tutela antecipada é incidental, pressupõe que já há processo em curso (um processo principal). Desse modo, para o autor ter ingressado com o processo principal, já teria recolhido as custas (salvo se beneficiário da justiça gratuita).

    Sobre a Tutela de Urgência:

    "As tutelas de urgência se dividem em tutela cautelar e tutela antecipada. A finalidade da cautelar é resguardar o pedido principal, e da antecipada é antecipar os efeitos de uma decisão futura. Ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. A antecedente tem recolhimento de custas, mas é feita nos próprios autos. Já a incidental basta uma petição, sem custas, nem processo apartado."

    (fonte: Descomplicando o Direito III - Vara Cívil - jusbrasil, consulta realizada em 01/09/2019).

    Mais dicas sobre tutela provisória: UTI Tutela Provisória no novo CPC. Espécies. Classificação (Youtube).

    Avante!!!!

  • incidental: dentro de processo que já está em curso

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     DICA!

    --- > Tutela antecedente: Regra: Depende de custas.

    --- > Caráter incidental: independe de pagamento de custas.

  • Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • Não há de se falar em pagamento de custas quando o pedido de tutela provisória for requerida em caráter INCIDENTAL, tendo em vista que já se tem um processo (e houve o pagamento prévio das custas para poder ingressar com a demanda).

    Art. 295, CPC: A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    Bons estudos, pessoal! ;))

  • ART. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Literalidade do art. 295, NCPC.

  • GABARITO E

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Alguem saberia me dizer se caso fosse tutela antecipada poderia se exigir pagamento de custas, ou essas so seriam exigidas quando do protocolo da inicial?
  • Errado

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o colega Isaac Oliveira,

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     DICA!

    --- > Tutela antecedenteDepende de custas.

    --- > Caráter incidentalindepende de pagamento de custas.

    Questão similar: Q1038465

    (CESPE - 2019 - TJ/AM)

    Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito. ERRADO!

  • É O FAMOSO IN(CIDENTAL) IN(DEPENDE) DE CUSTAS

    ABRAÇOS

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito: Errado

    Requerida em caráter incidental - Independe do pagamento de custas.

    Requerida em caráter antecedente - Depende do pagamento de custas.

    CPC

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Outras questões : 

    Q1038465: Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

    Assertiva : Na hipótese de Vinícius requerer tutela provisória incidental, esta dependerá do pagamento de custas referentes ao feito. ( ERRADO)

    Q677812: A tutela provisória requerida pela parte em caráter incidental depende de pagamento de custas. ( ERRADO)

  • DICA : INCIDENTAL = UM REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO JÁ INSTAURADO.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    - a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

    - a tutela de evidência NÃO pode ser concedida de ofício.

    -  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

  • Errado

    Art. 29, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • errada.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INcidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • INcidental INdepende

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
  • A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamentos de custas (art. 295 do CPC).

    ---> Vale frisar que INCIDENTAL significa de modo superveniente, ou seja, no decorre do processo houve a urgência em determinada demanda. (Foi depois, já existe um pedido principal).

    ---> Por isso, não faz sentindo o pagar as custas, se já foi paga anteriormente ou se o autor tem direito a gratuidade de justiça.

    "Determinando tu algum negócio, ser-te-á firme, e a luz brilhará em teus caminhos". (Jó 22:28)

  • INCIDENTAL INDENPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS

    Art 295