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CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[...]
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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A questão fala em parcelas vencidas e vincendas. Entendo que o valor das vencidas deveria ser somado ao valor de 1 ano das vincendas.Errei a questão. As vencidas devem ser ignoradas no valor da causa?
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§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
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Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas.
A banca considerou como correta a assertiva.
Contudo, entendo que o item seja INCORRETO, tendo em vista o previsto nos art. 292, §1º e 2º do CPC/15:
"§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por por tempo inferior, será igual à soma das prestações."
Pela leitura do dos dispositivos é conclusivo que deve haver o somatório das prestações VENCIDAS E VINCENDAS. O §2º consiste em norma explicativa de como quantificar a base de cálculo das prestações vincendas.
Em sede doutrinária encontramos as lições de Ronaldo Cramer e Antonio do Passo Cabral que ensinam:
"Caso a ação contenha pedido condenatório de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa
corresponderá à soma de todas as prestações.
No entanto, se as prestações vincendas forem por tempo indeterminado ou superiores a um ano, o
valor da causa corresponderá à soma das prestações vencidas e das prestações vincendas até o prazo de
um ano." (Comentário ao Novo Código de Processo Civil, Forense, 2015).
Ademais, o enunciado faz menção expressa que o pleito na reconvenção será de CUMULAÇÂO SIMPLES do pleitos o que, de todo modo, implica na aplicação da regra de somatóri, conforme a regra do art. 292, VI do CPC/15.
Desse modo, somente podemos concluir que o item apresentado está INCORRETO.
Acredito que o enunciado da questão tenha sido realizado de modo equivocado.
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Acredito que justifica o gabarito e se considerarmos a assertiva em 2 etapas. Neste caso gabarito é correto.
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Questão bostas. O correto é vencidas mais 12 vivendas. Eu não consigo enxergar o gabarito como certo, mas fazer o que...
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Esperar os recursos e, em caso de dúvida, estou indicando a comentários dos professores.
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CESPE a banca que desaprendeu Direito! É vencidas + vincendas e, se as vincendas ultrapassarem a prestação correspondente a 1 ano, será considerada vencidas + 12 parcelas...
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Cespe é uma piada. Parece que as questões são feitas por um bando de patetas.
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Art. 292, §2º CPC: O valor das pretensões vincendas será igual a uma prestação ANUAL, se obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 ano, e, se por tempo inferir, será igual a soma das prestações.
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Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.
Caso Jorge, em reconvenção, resolva fazer pedidos cumulativos simples, o valor da causa será o referente à soma de todos os pedidos. Se ele for pleitear prestações periódicas vencidas e vincendas que ultrapassem um ano, o valor da causa deverá ser reduzido ao quantitativo equivalente a doze parcelas de prestações pretendidas. VERDADEIRO
Valor da Causa:
C/ cumulação de pedidos: Somatório de todos os pedidos
--> Prestações vincendas
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
[...]
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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Gabarito: CERTO
CPC, Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
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QUESTÃO ANULADA!!!
Justicativa de anulação:
"O art. 292, § 2.º, do CPC, refere‐se apenas às parcelas vincendas, motivo por que se prejudicou o julgamento objetivo do item."
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Na prática, você deverá somar o valor de todas as parcelas vencidas (independentemente do tempo) e juntá-las com o valor correspondente a um ano de prestações vincendas (Art. 292, § 1º, § 2º). Não há redução do valor da causa. O raciocínio é o de proteger o credor em relação ao futuro (parcelas vincendas), já que provavelmente o devedor irá deixar de adimpli-las no curso da ação.
A questão foi anulada, porque fez uma interpretação equivocada do §2º do art. 292.