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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Gabarito: E
Art. 332, II, CPC.
Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É qualquer acordão e NÃO É qualquer tribunal superior.
Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.
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Acrescentando:
As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.
Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
Reconvenção: art. 343:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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Enunciado:
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.
"Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido."
Errado.
O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se contrariar:
A) enunciado de súmula do STF ou do STJ;
B) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
C) entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência;
D) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;
E) ocorrência de decadência e prescrição.
Base legal: art.332, CPC.
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Gabarito: Errado.
Aplicação do art. 332, II, CPC:
Art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
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Art. 332- Nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I- enunciado de Súmula do STF ou do STJ
II- acordão proferido pelo STF ou pelo STJ
III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.
Apenas será determinada a Improcedência Liminar do Pedido no caso acima quando o pedido contrariar Acórdão de julgamento de recursos repetitivos
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De acordo com o art. 332 do CPC/2015, são as seguintes as hipóteses em que o pedido será julgado liminarmente improcedente:
I. Quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II. Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (repercussão geral e sistemática dos repetitivos);
III. Quando contrariar entendimento assentado em IRDR ou em IAC;
IV. Quando contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Ressalte-se que, segundo o mesmo art. 332 do CPC/2015, em seu §1º, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Porém, nesse último caso, é conveniente conjugar o permissivo legal com a regra contida no art. 10 do CPC/2015: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
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Gabarito ERRADO
Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
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Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)
* Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;
* Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
o Súmula STF/STJ;
o Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
o Entendimento firmado em IAC/IRDR;
o Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
o Casos em que se verifique decadência/prescrição;
* Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
* Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;
* Se juiz:
o Retrata-se => processo segue => réu é citado;
o Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
* Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
* Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
* Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
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Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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ERRADO
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Logo, não é qualquer acórdão.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado
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LEI Nº 13.105/15 (CPC)
Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Logo, não é qualquer acórdão.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: Errado
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Não é qualquer acórdão, esse acórdão proferido deve ser do STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos.
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
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Art.332
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
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em sede de recursos repetitivos.
art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, indepndetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
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Acho que não é apenas o erro apontado pelos colegas quanto a "qualquer acórdão".
Julgamento liminarmente improcedente INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU, conforme previsto no caput do art. 332 CPC. O começo da questão diz "Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio (...)". Então não cabe na hipótese julgamento liminarmente improcedente.
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Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. (art. 332, II, CPC)
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NÃO É QUALQUER ACORDÃO e NÃO DEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU
art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.
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Pessoal, um detalhe também: a improcedência liminar do pedido ocorre somente ANTES da citação do réu. No caso, o réu já foi citado, o que torna a questão errada.
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GABARITO: ERRADO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
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não é por falta de vontade do juiz, mas qualquer acórdão não né...
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Leleca Martins observou bem o erro da questão!
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Qualquer acórdão não...
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A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.
Fonte: Professora do QC
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Nas causas que dispense a fase instrutória. Ou seja, não é em qualquer cousa.
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Opa! Item incorreto.
Para ser julgado liminarmente improcedente o pedido, ele deverá ter contrariado acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos!
Perceba que não é qualquer acórdão do STJ ou do STF contrariado que enseja a improcedência liminar do pedido!
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
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Gabarito : Errado
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Errado, não é qualquer acórdão.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Copiando
Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É qualquer acordão e NÃO É qualquer tribunal superior.
Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS
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Não é qualauer acórdão.. somente em decisões vinculantes
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Gabarito: E
Art. 332, II, CPC.
Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É qualquer acordão e NÃO É qualquer tribunal superior.
Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.
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O erro da questão está em ''qualquer acórdão''. Não é qualquer acórdão que autoriza a improcedência liminar do pedido, pois ele além de ser do STJ ou STF, deve estar firmado em julgamento de recursos repetitivos. (artigo 332, II, CPC).