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ID
3004369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio e pretende alegar incompetência territorial, impugnar o valor da causa e apresentar reconvenção.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.


Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: E

    Art. 332, II, CPC. 

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.

  • Acrescentando:

    As três matérias (incompetência territorial, impugnação ao valor da causa e reconvenção) devem ser alegadas na contestação.

    Incompetência territorial: art. 64 c/c 337, II:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Impugnação ao valor da causa: art. 293 c/c 337, III:

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

    Reconvenção: art. 343:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Enunciado:

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, a respeito do valor da causa, jurisdição e improcedência liminar do pedido.

    "Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido."

    Errado.

    O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido se contrariar:

    A) enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    B) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    C) entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência;

    D) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local;

    E) ocorrência de decadência e prescrição.

    Base legal: art.332, CPC.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 332, II, CPC:

    Art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • Art. 332- Nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I- enunciado de Súmula do STF ou do STJ

    II- acordão proferido pelo STF ou pelo STJ

    III- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    IV- enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar qualquer acórdão proferido por tribunal superior, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido.

    Apenas será determinada a Improcedência Liminar do Pedido no caso acima quando o pedido contrariar Acórdão de julgamento de recursos repetitivos

  • De acordo com o art. 332 do CPC/2015, são as seguintes as hipóteses em que o pedido será julgado liminarmente improcedente:

    I.                   Quando contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II.                Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de casos repetitivos (repercussão geral e sistemática dos repetitivos);

    III.             Quando contrariar entendimento assentado em IRDR ou em IAC;

    IV.             Quando contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Ressalte-se que, segundo o mesmo art. 332 do CPC/2015, em seu §1º, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Porém, nesse último caso, é conveniente conjugar o permissivo legal com a regra contida no art. 10 do CPC/2015: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

  • Gabarito ERRADO

    Quando contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  •  Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • ERRADO

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Logo, não é qualquer acórdão.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Logo, não é qualquer acórdão.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Não é qualquer acórdão, esse acórdão proferido deve ser do STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:



    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.




    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Art.332

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

  • em sede de recursos repetitivos.

    art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, indepndetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Acho que não é apenas o erro apontado pelos colegas quanto a "qualquer acórdão".

    Julgamento liminarmente improcedente INDEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU, conforme previsto no caput do art. 332 CPC. O começo da questão diz "Jorge foi devidamente citado em ação movida por Márcio (...)". Então não cabe na hipótese julgamento liminarmente improcedente.

  • Se o pedido feito na inicial por Márcio contrariar acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, o juiz deverá julgar liminarmente improcedente o pedido. (art. 332, II, CPC)

  • NÃO É QUALQUER ACORDÃO e NÃO DEPENDE DE CITAÇÃO DO RÉU

    art. 332, II, NCPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independetemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos.

  • Pessoal, um detalhe também: a improcedência liminar do pedido ocorre somente ANTES da citação do réu. No caso, o réu já foi citado, o que torna a questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

  • não é por falta de vontade do juiz, mas qualquer acórdão não né...

  • Leleca Martins observou bem o erro da questão!

  • Qualquer acórdão não...

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor, quais sejam:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".

    Conforme se nota, não é sempre que o pedido contrariar acórdão de tribunal superior que o juiz estará autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido, mas, apenas, quando a causa dispensar a fase instrutora e o acórdão for proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, aplicando-se a hipótese do inciso II.

    Fonte: Professora do QC

  • Nas causas que dispense a fase instrutória. Ou seja, não é em qualquer cousa.

  • Opa! Item incorreto.

    Para ser julgado liminarmente improcedente o pedido, ele deverá ter contrariado acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos!

    Perceba que não é qualquer acórdão do STJ ou do STF contrariado que enseja a improcedência liminar do pedido!

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

  • Gabarito : Errado

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Errado, não é qualquer acórdão.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Copiando

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS

  • Não é qualauer acórdão.. somente em decisões vinculantes
  • Gabarito: E

    Art. 332, II, CPC. 

    Para que o juiz julgue liminarmente improcendente, NÃO É  qualquer acordão  e NÃO  É qualquer tribunal superior.

    Tem de ser acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS.

  • O erro da questão está em ''qualquer acórdão''. Não é qualquer acórdão que autoriza a improcedência liminar do pedido, pois ele além de ser do STJ ou STF, deve estar firmado em julgamento de recursos repetitivos. (artigo 332, II, CPC).