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Gab. E
A supremacia formal da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
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Item errado
Supremacia material x supremacia formal
Supremacia material:
Relaciona-se ao conteúdo da Constituição, que é superior ao das demais normas, pois cuidam da estrutura do Estado, da
organização dos Poderes e dos direitos fundamentais. Tanto as constituições rígidas como as flexíveis podem ter supremacia material.
Supremacia formal:
Relaciona-se à forma como o procedimento de alteração do texto constitucional foi estabelecido. Assim, possuem supremacia formal as Constituições cujo procedimento de alteração é mais rigoroso do que o das normas não constitucionais, sendo, por isso, chamadas de rígidas. As constituições flexíveis, portanto, não possuem supremacia formal.
Obs.: Para fins de controle de constitucionalidade, o que importa é a SUPREMACIA FORMAL, bastando, portanto, que a norma invocada como parâmetro esteja inserida no corpo da Constituição e, por isso, sua alteração dependa de procedimento especial (rigidez constitucional).
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Gab. ERRADO
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
fonte: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
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GABARITO: ERRADO
Outras para ajudar:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANP Prova: Especialista em Regulação
A supremacia formal ou jurídica somente existe nas constituições rígidas. (C)
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Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ-RS Prova: Auditor Fiscal Receita Estadual
Julgue os itens a seguir, acerca da supremacia da Constituição Federal de 1988 (CF) e do controle de constitucionalidade.
A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional. (C)
BONS ESTUDOS!!
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Pelo princípio da supremacia da constituição, todas as normas de um país devem se compatibilizar com a Constituição Federal, norma de maior estatura jurídica de um ordenamento. Norberto Bobbio ensina que "as normas de um ordenamento não estão todas no mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores. As inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores àquelas que se encontram mais acima, chega-se a uma norma suprema, que não depende de nenhuma outra superior e sobre a qual repousa a unidade do sistema". (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora UnB. 1982, pág. 49.)
Na concepção de Hans Kelsen, o ordenamento jurídico é composto de normas que estão escalonadas em diferentes níveis hierárquicos, sendo que as normas inferiores retiram seu fundamento de validade das normas superiores. No ápice do ordenamento jurídico, está a Constituição, que é a norma-fundamento de todas as outras, ou seja, constituindo seu texto fundamento de validade para a legislação infraconstitucional, ratificando-se a ideia da Constituição como “Lei Fundamental”, como documento hierarquicamente superior em relação às normas infraconstitucionais. Como a constituição é a norma que fundamenta as demais, Kelsen afirmava que ela busca validade nela mesma, por ser a norma hipotética fundamental.
Surge, então, o princípio da supremacia da Constituição, que se baseia na noção de que todas as normas do sistema jurídico devem ser verticalmente compatíveis com o texto constitucional. A validade de uma norma está, assim, diretamente relacionada à sua conformidade com a Constituição. Assim, é por meio do controle de constitucionalidade que se busca fiscalizar a compatibilidade vertical das normas com a Constituição e, assim, garantir a força normativa e a efetividade do texto constitucional.
A) Supremacia material: relaciona-se ao CONTEÚDO da Constituição, que é considerado superior em relação ao das demais normas porque contém os fundamentos do Estado e do Direito, posição essa que se apresenta independentemente de ser a Constituição rígida ou flexível.
B) Supremacia formal: está relacionada ao PROCESSO através do qual a Constituição foi elaborada e poderá ser revista. Assim, somente possui essa supremacia a Constituição RÍGIDA, que, por consequência, precisará ser também escrita. É a supremacia FORMAL que importa para o controle de constitucionalidade. A HIGIDEZ da CF, consistente na exigência de um processo especial e bastante complexo para a alteração das normas constitucionais, confere à CF o status de norma jurídica fundamental, suprema em relação a todas as outras. Supremacia material todas as constituições têm.
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É a supremacia formal. A material é conteúdo da norma.
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A supremacia FORMAL da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
Acertei a questão pelo seguinte princípio:
Quanto à mudança (mutabilidade formal) no texto constitucional a CF/88 é classificada como rígida (não é flexível), isto é, para sofrer mudanças exige rigoroso/processo, conforme:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Gabarito ERRADO.
De maneira mais simples...
A banca quis "pegar" o candidato trocando o termo "FORMAL" pelo termo "MATERIAL".
Quanto a Supremacia formal, entende-se que é o processo legislativo em que a norma é submetida (no caso da CF88, a forma é mais laboriosa (art. 60, §2°)). Já em relação a Supremacia material, verifica-se que esta decorre em razão da matéria tratada constitucionalmente.
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Origem : Promulgada - Fruto do precesso democràtico ,elaborado pelo assembleia constituinte .
Mutabilidade : Rígida- Estabelece para alteração do texto processo criterioso e mais solene que a elaboração de lei ordinária .
Forma : Escrita ou dogmática - É representada por texto completo e organizado .
Conteúdo : Formal - Constituição escrita , estabelecida pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos .
Extensão : Análitica - São aqueles que abordam assuntos que deveriam estar na legislação infraconstitucional .
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A rigidez é decorrente do princípio da Supremacia Formal da Constituição.
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O CONCEITO É DA SUPREMACIA FORMAL..
A supremacia material está presente em TODOS os ordenamentos constitucionais.
A Supremacia formal, significa que a constituição apresenta um procedimento mais solene e dificultoso para alteração de suas normas., somente as constituições rígidas possuem supremacia formal em relação as demais normas infraconstitucionais.
Gab-E
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TODA Constituição detém supremacia MATERIAL, pois trata-se do próprio sentido de Constituição: conjunto de normas e princípios tendentes a limitar o poder estatal, estabelecendo a separação dos poderes, estrutura de Estado e, notadamente, direitos e garantias fundamentais.
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Pessoal coloquem a FONTE nos comentários.
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Obrigada Lucas Barreto
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A supremacia material está presente em TODOS os ordenamentos constitucionais.
A Supremacia formal, significa que a constituição apresenta um procedimento mais solene e dificultoso para alteração de suas normas.
GABARITO: ERRADO
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Rigidez constitucional, processo legislativo distinto = supremacia formal
Cláusulas Pétreas = Supremacia material(tema/assunto)
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A questão já começa errada falando em "supremacia material". Só tem sentido falar em supremacia formal. A superioridade de uma dada matéria é de ordem pessoal, com base nos valores, moral e visão de mundo que cada um possui.
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A questão está errada.
Falou em processo legislativo mais laborioso, se está falando na supremacia formal e não material.
A CR dispõe de supremacia material, em razão das matérias que são tratadas em seu texto, bem como dispõe de supremacia formal, já que sua modificação passa por um processo mais dificultoso que a simples aprovação de projetos de lei.
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A supremacia material está presente em todos os ordenamentos constitucionais, que se traduz na importância conferida a norma em razão da sua grande importância para determinado povo.
A supremacia formal, que significa que a constituição apresenta um procedimento mais solene e dificultoso para alteração de suas normas. A supremacia formal está intimamente ligada a classificação de constituição rígida, ou seja, somente as constituições rígidas possuem supremacia formal em relação as demais normas infraconstitucionais.
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pedra formal
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A quem for fundamentar a resposta, por gentileza citar a fonte!
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- Supremacia MATERIAL versa sobre o conteúdo, ou seja, a matéria propriamente dita.
- Supremacia FORMAL versa sobre a rigidez constitucional, processo para alteração do texto constitucional.
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Formal - procedimento/competência
Material - conteúdo
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RESPOSTA E
>>Em tema de controle de constitucionalidade, a chamada supremacia formal é atributo das Constituições classificadas como E) rígidas.
#SEFAZ-AL #TRE-AL
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É Duro acertar, e, ao ler os comentários, descobrir que não passou de uma CAGADA.
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material = conteúdo
rigidez= modificação
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A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
SUPREMACIA FORMAL!
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A supremacia material (formal) da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
Cuidado. É a supremacia formal da norma constitucional que decorre da rigidez constitucional. A rigidez constitucional tem por consequência, assim, o princípio da supremacia da Constituição. E é essa supremacia formal que permite o controle de constitucionalidade das leis. Guarde para a prova, também que o controle de constitucionalidade decorre ou é corolário da rigidez constitucional. A rigidez é vinculada à noção de constituição formal (escrita), que só pode ser alterada por processo legislativo mais laborioso do que o processo legislativo ordinário. Uma Constituição flexível não permitiria esse controle, uma vez que qualquer lei (ordinária) poderia modificá-la. E essa supremacia é formal, ou seja, a norma contida na Constituição possui ascendência sobre todas as demais pelo simples fato de estar contida no texto constitucional, que só pode ser emendado por processo legislativo diferenciado, independentemente da temática envolvida.
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Não fui convencido. Até o presente momento discordo com os alunos doutrinadores de que a supremacia material da norma constitucional não tenha relação com a rigidez constitucional.
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Trocou o conceito de supremacia formal por material.
Supremacia formal: ideia de rigidez constitucional.
Supremacia material: a Constituição Federal, organiza e distribui as formas de competências .
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Amigos, então, QUESTÃO ERRADÍSSIMA.
A supremacia constitucional pode ser MATERIAL OU FORMAL.
A supremacia MATERIAL diz respeito ao CONTEÚDO DA NORMA. A CF, por versar sobre elementos indispensáveis à existência do Estado, está a cima de todas as demais leis.
Por outro lado, a supremacia FORMAL está relacionada à forma como o ordenamento ingressa no mundo jurídico, isto é, fala-se sobre a roupagem constitucional.
A dificuldade para se alterar uma norma constitucional relaciona-se à RIGIDEZ!!!!
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ERRADO.SUPREMACIA FORMAL!
Gostei (
2
)
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A supremacia FORMAL da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
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É necessário ter em mente:
A supremacia da norma constitucional: em relação a outras normas (infraconstitucionais / abaixo da Constituição em hierarquia).
Rigidez constitucional + Processo legislativo distinto: A constituição é criada a partir do Processo Constituinte e somente pode ser modificada pelo mesmo ou por revisão ou reforma.
Ou seja, a questão diz que a norma constitucional material (só) é superior às demais normas porque passou pelo processo constituinte e faz parte do texto da Constituição. É aí que está o erro.
Isso é o que se pode dizer sobre as normas constitucionais formais que não tenham em seu conteúdo ou substância as matérias de maior valor para o Estado naquele momento.
As normas constitucionais materiais, por sua vez, carregam esse valor histórico(garantias fundamentais, direitos humanos), podendo estar explícitas (presentes no texto da constituição) ou implícitas (como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
Portanto, a questão seria corrigida como os colegas indicaram: trocando a palavra "material" por "formal" no enunciado.
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SUPREMACIA FORMAL
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A questão fala da supremacia formal. A supremacia material todas as Constituições tem.
instagram: @operacao.federal
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A rigidez constitucional está diretamente associada à supremacia formal da Constituição, uma vez que o legislador ordinário não poderá alterá-la por simples ato infraconstitucional (cujo procedimento de elaboração é mais simples). Questão errada.
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Constituição está em posição de supremacia frente às outras normas do ordenamento, assim como também é verdade que nossa Constituição seja considerada rígida por possuir um processo de reforma mais difícil se comparado aos demais atos normativos. Acontece que é a supremacia formal, e não a material, que está ligada à exigência de procedimento mais rigoroso. É por isso que o item está errado.
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CRFB/1988 - SUPREMACIA FORMAL - RITOS ESPECIAIS PARA ELABORAR AS LEIS - CUJA FORMA DOCUMENTAL ESTÁ ESCRITA EM TEXTO CONSTITUCIONAL - POR CRITÉRIOS RÍGIDOS, PARA QUE SEJA ALTERADA, NÃO EXCLUINDO DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, ETC, POSSUI LEIS DE EFEITO DIRETO, IMEDIATO E INTEGRAL, COMO TAMBÉM DÁ PROVIMENTO A DEMAIS ESPÉCIES DE NORMAS.
É SÓ LEMBRAS - CF - FORMA - RITO RÍGIDO.
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CITEM A FONTE E PAREM DE ACHISMO.
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A supremacia "FORMAL" da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
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Gabarito: ERRADO
A rigidez constitucional está diretamente associada à supremacia formal da Constituição, uma vez que o legislador ordinário não poderá alterá-la por simples ato infraconstitucional (cujo procedimento de elaboração é mais simples).
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A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
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A supremacia material da norma constitucional decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso.
FALSO
◙ É da rigidez constitucional que decorre o princípio da supremacia da Constituição - a questão inverteu as bolas!
◙ Bom, é que em virtude da necessidade de um processo legislativo especial para que uma norma seja inserida no texto constitucional, fica claro que, por lógica, as normas constitucionais estão em patamar hierárquico superior ao das demais normas do ordenamento jurídico;
◙ Logo, as normas que forem incompatíveis com a Constituição serão consideradas inconstitucionais!
◙ A fiscalizaçao de validade das leis é realizada pelo que chama-se de "controle de constitucionalidade" e que tem como pressuposto a rigidez constitucional.
Fonte: Prof. Nádia / Ricardo Vale / Estratégia
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ERRADO.
É a supremacia formal e não a supremacia material que está relacionada com a rigidez constitucional.
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Supremacia Formal.
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Supremacia formal - rigidez constitucinal
Supremacia material - existência de cláusula spétreas
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- Supremacia MATERIAL versa sobre o conteúdo, ou seja, a matéria propriamente dita é superior às demais normas. Existente em todos ordenamentos constitucionais.
- Supremacia FORMAL versa sobre a rigidez constitucional, processo mais dificultoso/laborioso para alteração do texto constitucional. Característica da Constituição RÍGIDA.
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Tipo de questão que vc é obrigado a decorar, pq logica mesmo eu não vejo
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A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento. Para fins de controle de constitucionalidade, é necessário a existência de supremacia formal.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
Fonte: PEDRO LENZA - 2020
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A supremacia formal decorre da rigidez. A supremacia material decorre de normas MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO, ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. Dizer que uma escola se manterá em algum lugar não é MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL, mas sim forma, já que está na cf, passou pelo processo legislativo
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A rigidez constitucional decorre da supremacia formal - e não material, como aponta a questão -, tendo em vista o processo dificultoso para a alteração do texto constitucional (art. 60, §2º, CRFB/1988).
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ERRADO
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional.
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Vejam a Q965711
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A supremacia material deriva do fato de a CF organizar e distribuir as formas de competências, hierarquizando-as. Já a supremacia formal apoia-se na ideia da rigidez constitucional.
Fonte: Quebrando as Bancas - QB
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Cabe destacar , a princípio, que a supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento. Tem-se como exemplo o art. 60, §2º, o qual destaca que a proposta de emenda a constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.CRFB/1988.
Já a supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado. As limitações materiais podem ser implícitas (inerentes), ou seja, também princípios não escritos e outras regras fundamentais que não estão no do art. 60, §4º da CF/88, podem ser considerados cláusulas pétreas, por exemplo.
PORTANTO, GABARITO ERRADO.
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errado, supremacia formal seria o correto
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A supremacia FORMAL***
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Gab. ERRADO
A supremacia formal decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto, mais laborioso, para elaboração da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
A supremacia material decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma constitucional é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, isto é, por tratar de matéria substancialmente constitucional, que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.
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Linda de se ler... Dá até vontade de falar que está certa! kkkkkkkkkkk
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GAB: E
A rigidez constitucional está ligada a ideia de supremacia FORMAL da Constituição.