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ID
3004417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a rescisão de contrato de trabalho e a atividades insalubres e perigosas, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do TST.


A determinação pela justiça do trabalho de reversão de demissão por justa causa gera, automaticamente, a reparação por danos morais ao empregado demitido.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: E.

    Em recente julgado, a 8ª Turma do TST esposou o entendimento de que a reversão judicial da demissão por justa causa não gera, por si só, o direito automático à indenização por dano moral. Isto porque a dispensa por justa causa, enquadrada nas hipóteses legais, compõe o direito potestativo do empregador. Além disso, para que se possa configurar a ocorrência do dano moral é de se comprovar a efetiva violação a direito da personalidade, seja à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do empregado, o que não é presumível pelo juízo.

    Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral; (...) a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”. (Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, nos autos RR 1335-55.2015.5.01.0028).

  • Belo feedback!!! Grato Daniela!

  • MAIS UMA: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização. 

    (...)

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral. 

    FONTE: http://tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/atraso-no-recolhimento-do-fgts-e-inss-nao-caracteriza-dano-moral?

  • Há jurisprudência no sentido de que se o fundamento da justa causa for ato de improbidade, será devida indenização por dano moral in re ipsa:

    No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. (TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014)

  • se houver pedido na inicial

  • A assertiva está errada porque a determinação pela justiça do trabalho de reversão de demissão por justa causa não gera, por si só a reparação por danos morais ao empregado demitido.
    Vamos analisar a questão trazendo um julgado do TST:
    A empresa paulista Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. foi isentada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação de indenização por dano moral a um empregado que, após ser demitido por justa causa por haver se envolvido em uma briga na empresa, teve a dispensa revertida em juízo para a modalidade injustificada. 
    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia condenado a empresa a pagar indenização arbitrada em R$ 20 mil. O empregado trabalhava como operador de produção desde agosto de 2008. Em abril de 2009, após ter se envolvido na discussão com um colega que culminou em agressão física, foi despedido por justa causa. Inconformado, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu reverter a dispensa para sem justa causa. 

    O juízo concluiu que sua participação no incidente foi apenas para se defender de agressão desferida pelo colega, mas negou-lhe pedido de indenização por dano moral. Ambos recorreram e o 15º Tribunal Regional negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao do empregado, reconhecendo seu direito ao recebimento da indenização por dano moral. 

    Para o Regional, a reversão da dispensa justificada para a modalidade sem justa causa, por si só, daria ao empregado direito à reparação da sua imagem, "pois, sem dúvida alguma, tal situação causou um abalo na estrutura familiar do trabalhador, bem como uma repercussão exterior na sua vida profissional". Mas ao examinar recurso da empresa na Oitava Turma do TST, a relatora ministra Dora Maria da Costa afirmou que, de acordo com precedentes do Tribunal, "a demissão, por si só, não acarreta lesão à honra ou à imagem do reclamante, ainda que esta ocorra de forma motivada e judicialmente se converta em rescisão sem justa causa". Assim, reformou o acórdão regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais. 

    A decisão foi por maioria, ficando vencida a Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. 

    Processo: RR-123200-85.2009.5.15.0034 

    (Mário Correia/AF)
    Fonte TST

    A assertiva está ERRADA.



  • Concordo com o amigo Clayton pois antes de adentrar na possibilidade jurídica deste pedido, o que ao meu ver é incontestável, há que se ver que automática a condenação não pode ser, se pedido expresso na inicial não houver dedução, com fundamento no princípio da demanda.

  • 08 de Julho de 2019 às 08:59

    Há jurisprudência no sentido de que se o fundamento da justa causa for ato de improbidade, será devida indenização por dano moral in re ipsa:

    No caso de reversão em juízo da dispensa por justa causa, fundada em imputação de ato de improbidade, é devida a indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da prova de abalo pessoal sofrido pelo empregado ou de eventual divulgação do ocorrido. (TST-E-RR-1123-90.2013.5.08.0014)

  • recente julgado, a 8ª Turma do TST esposou o entendimento de que a reversão judicial da demissão por justa causa não gera, por si só, o direito automático à indenização por dano moral. Isto porque a dispensa por justa causa, enquadrada nas hipóteses legais, compõe o direito potestativo do empregador. Além disso, para que se possa configurar a ocorrência do dano moral é de se comprovar a efetiva violação a direito da personalidade, seja à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do empregado, o que não é presumível pelo juízo.

    Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral; (...) a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”. (Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, nos autos RR 1335-55.2015.5.01.0028).

  • CERTO

    Em recente julgado, a 8ª Turma do TST esposou o entendimento de que a reversão judicial da demissão por justa causa não gera, por si só, o direito automático à indenização por dano moral. Isto porque a dispensa por justa causa, enquadrada nas hipóteses legais, compõe o direito potestativo do empregador. Além disso, para que se possa configurar a ocorrência do dano moral é de se comprovar a efetiva violação a direito da personalidade, seja à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do empregado, o que não é presumível pelo juízo.

    Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral; (...) a reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”. (Relator Márcio Eurico Vitral Amaro, nos autos RR 1335-55.2015.5.01.0028).

  • GABARITO: ERRADO

    "Camarão que dorme a onda leva "