-
Em gabarito preliminar, a banca apresentou a assertiva como "Errada".
No entanto, ouso discordar, uma vez que a jurisprudência remansosa do TST, explicitada na Súmula 443, compreende que não serão todas e quaisquer doenças graves que farão presumir a dispensa discriminatória, mas tão somente aquelas que suscitem estigma ou preconceito, ou em caso de AIDS.
O teor genérico constante do enunciado traz consigo incorreção, a merecer alteração no gabarito definitivo.
Abaixo, inteiro teor da Súmula 443, do TST:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Aguardemos o gabarito definitivo, portanto.
-
Só acrescentando: há julgados do TST que, em relação à depressão, diz não se tratar de doença q causa estigma ou preconceito, motivo pelo qual indevida a reintegração:
"O magistrado afirmou que, para o TST, a dispensa imotivada tem respaldo no poder diretivo do empregador. De acordo com a Súmula 443, a reintegração só é devida quando for possível presumir que a dispensa tenha sido discriminatória.
“Embora a depressão seja considerada grave e capaz de limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito”, afirmo o ministro. “Não existindo provas que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso".Julgado em 2018.
Processo: RR - 1037-46.2014.5.02.0081 -
-
Presume-se discriminatória e arbitrária a dispensa sem justa causa de empregado portador de neoplasia de próstata, nos termos da Súmula 443 do TST, pois o câncer é doença grave comumente associada a estigmas. Assim, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa do empregado não teve causa, ainda que indireta, com a respectiva enfermidade. Na espécie, não houve a comprovação de que a demissão se deu por motivos outros que não o fato de o reclamante ser acometido de neoplasia prostática, pois argumentos tais como o corte de gastos e o aumento dos índices de lucro da empresa não se sobrepõem aos princípios enumerados no art. 170 da CF, a exemplo da valorização do trabalho humano, da existência digna e da função social da empresa. Ademais, restou consignado nos autos que à época da prestação dos serviços a empresa alcançou recordes de produção e de crescimento, tendo o reclamante contribuído de maneira relevante para o sucesso do empreendimento. TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, SBDI-I
Saiu em INFORMATIVO do TST de 2019
-
Gabarito prelimimar: CERTO
Segundo o prof. Antonio Daud Jr, do Estratégia Concursos, em post do dia 19/06/2019, a banca apontou como gabarito preliminar a correção da proposição, da qual ele discorda, uma vez que nem todas as doenças graves podem ser consideradas discriminatórias, devendo o demitido comprovar que sofreu discriminação, estigma ou preconceito, como já decidido pelo TST.
-
Gabarito C
Súmula 443 TST:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O problema é que o CESPE generalizou, sem especificar quais doenças seriam. Por esse motivo, pode ser que a questão seja anulada.
-
nem toda doença grave suscita preconceito
banca safada
-
GABARITO MANTIDO PELA BANCA.
-
Vamos analisar a assertiva que abordou a súmula 443 do TST:
A demissão sem justa causa de empregado portador de doença grave ou do vírus HIV presume-se discriminatória e gera direito à reintegração do empregado.
Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A assertiva está CERTA.
-
Nem todas as doenças graves dão direito à reintegração. Mas somente aquelas graves que também suscitem estigma ou preconceito. Questão errada demais.
-
e se refere a rescisão de contrato de trabalho e a atividades insalubres e perigosas, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência do TST.
A demissão sem justa causa de empregado portador de doença grave presume-se discriminatória e gera o direito à reintegração.
Certo
ula 443 TST:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O problema é que o CESPE generalizou, sem especificar quais doenças seriam. Por esse motivo, pode ser que a questão seja anulada.
-
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
-
barito C
Súmula 443 TST:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
O problema é que o CESPE generalizou, sem especificar quais doenças seriam. Por esse motivo, pode ser que a questão seja anulada.
Segundo o prof. Antonio Daud Jr, do Estratégia Concursos, em post do dia 19/06/2019, a banca apontou como gabarito preliminar a correção da proposição, da qual ele discorda, uma vez que nem todas as doenças graves podem ser consideradas discriminatórias, devendo o demitido comprovar que sofreu discriminação, estigma ou preconceito, como já decidido pelo TST.
Presume-se discriminatória e arbitrária a dispensa sem justa causa de empregado portador de neoplasia de próstata, nos termos da Súmula 443 do TST, pois o câncer é doença grave comumente associada a estigmas. Assim, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa do empregado não teve causa, ainda que indireta, com a respectiva enfermidade. Na espécie, não houve a comprovação de que a demissão se deu por motivos outros que não o fato de o reclamante ser acometido de neoplasia prostática, pois argumentos tais como o corte de gastos e o aumento dos índices de lucro da empresa não se sobrepõem aos princípios enumerados no art. 170 da CF, a exemplo da valorização do trabalho humano, da existência digna e da função social da empresa. Ademais, restou consignado nos autos que à época da prestação dos serviços a empresa alcançou recordes de produção e de crescimento, tendo o reclamante contribuído de maneira relevante para o sucesso do empreendimento. TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, SBDI
-
GABARITO CERTO
Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
-
Nem toda demissão por justa causa de pessoa que tenha doença grave é discriminatória. A questão não especificou que a demissão se deu por discriminação. E a súmula menciona isso.
O trabalhador com doença que cometer ato de justa causa, pode vir a ser afastado do trabalho por justa causa se restar demonstrado que ele assim agiu e o motivo determinas-te da demissão não foi a doença grave.
-
CERTO
Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
-
CNI questiona decisões da Justiça do Trabalho sobre dispensa discriminatória
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 648) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A ADPF foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais. Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.
A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros. A confederação pede liminar para que juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento de processos que envolvam a aplicação da Súmula 443 do TST até o julgamento final da ADPF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436269
-
Questão cobrou conhecimento sobre a Súmula 443 do TST:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Ao meu ver, a questão devia ser anulada, pois em nenhum momento especificou que se tratava de uma doença que suscitava preconceito.
-
Súmula nº 443 do TST.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
-
COMENTÁRIO DO PROFESSOR
Vamos analisar a assertiva que abordou a súmula 443 do TST:
A demissão sem justa causa de empregado portador de doença grave ou do vírus HIV presume-se discriminatória e gera direito à reintegração do empregado.
Súmula 443 do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
A assertiva está CERTA.
-
Pro Cespe enunciado incompleto não é sinônimo de errado...
-
Ao generalizar, o CEBRASPE deu azo à interposição de recursos, que podem culminar na anulação da questão. Afinal, como foi muito bem salientado por vários colegas, o espírito da Súmula 443 do TST foi justamente tutelar o empregado que foi vítima de discriminação por possuir doença que cause estigma ou preconceito, o que ocorre, justamente, em fases mais adiantadas de doenças como o HIV. Como foi bem ressaltado, outras doenças graves, em que pese sejam igualmente relevantes, não possuem estigma, tais como a depressão. Assim, a generalização feita pela banca se mostrou perigosa.