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ID
3004483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito de prescrição no processo do trabalho, julgue o seguinte item, de acordo com a legislação processual trabalhista.


As ações que tenham por objeto anotações na carteira de trabalho para fins de prova junto à previdência social não estão sujeitas a prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: CERTO

    Art. 11, CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    §1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

  • NÃO SE APLICA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS:

    FINS DE PROVAS JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL;

    AOS MENORES DE 18 ANOS;

  • *Exceção – ação imprescritível (Art. 11, § 1º, CLT) => ações meramente declaratórias (para reconhecimento de vínculo empregatício)/para fins previdenciários: o disposto neste artigo (prazo prescricional) não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (Ex.: ação de reconhecimento de vínculo empregatício/para anotação em CTPS não prescreve);

    *O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS;

    *No caso, a anotação do vínculo na CTPS poderá ser feito pela própria Secretaria do Juízo: Art. 39, § 1º, CLT. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível;

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    As  ações de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da CTPS, são ações declaratórias, e portanto são imprescritíveis de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 11 da CLT.

    Art. 11. A da CLT pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 

    § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. 

    § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

    A assertiva está CERTA.
  • Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

    §1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 

  • E o Estado deixar de ganhar? Jamais!