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Gab.: CERTO
Art. 11, CLT. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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NÃO SE APLICA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS:
FINS DE PROVAS JUNTO A PREVIDÊNCIA SOCIAL;
AOS MENORES DE 18 ANOS;
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*Exceção – ação imprescritível (Art. 11, § 1º, CLT) => ações meramente declaratórias (para reconhecimento de vínculo empregatício)/para fins previdenciários: o disposto neste artigo (prazo prescricional) não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (Ex.: ação de reconhecimento de vínculo empregatício/para anotação em CTPS não prescreve);
*O objetivo da ação, portanto, não é reaver verbas que deixaram de ser pagas (pedido condenatório), mas simplesmente reconhecer o vínculo empregatício (pedido declaratório) para fins de comprovação junto ao INSS;
*No caso, a anotação do vínculo na CTPS poderá ser feito pela própria Secretaria do Juízo: Art. 39, § 1º, CLT. Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível;
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Vamos analisar as alternativas da questão:
As ações de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação da CTPS, são ações declaratórias, e portanto são imprescritíveis de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 11 da CLT.
Art. 11. A da CLT pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
A assertiva está CERTA.
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Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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Gabarito:"Certo"
CLT, art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
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E o Estado deixar de ganhar? Jamais!