SóProvas


ID
300454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos tribunais de contas, julgue os itens que se seguem.

O contraditório e a ampla defesa não são exigíveis nos casos em que o tribunal de contas aprecie a legalidade de aposentadoria ou pensão.

Alternativas
Comentários
  • .
    STF - Súmula vinculante nº 3 -Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    O STF entende que as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, colorários do princípio do devido processo legal, são dispensáveis nas concessões iniciais de aposentadoria, dado que a manifestação do tribunal de contas em apreciar a legalidade e o registro do ato de aposentadoria ou pensão destina-se a aperfeiçoar ato complexo ainda não perfeitamente formado, portanto, o ato de concessão de aposentadoria ou pensão seria, até então, um ato precário.
    Todavia, a aplicação da súmula está sendo relativizada, quando o controle externo não for exercido pelo TCU nos 5 anos subesequentes ao recebimento do processo administrativo que deferiu o pedido de aposentadoria. Após esse prazo, não haveria que se falar em precariedade do ato de concessão, devendo o tribunal de contas fornecer o contraditorio e a ampla defesa, sob pena de lesão ao princípio da confiança, face objetiva do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, vide MS 24.781.
  • Perfeito e super atualizado o comentário do colega! Parabéns!
  • Eu discordo da correção do item.

    A súmula diz que:

    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Ou seja, não há garantia de contraditório e ampla defesa na concessão INICIAL de A,R,P.
    Acontece que ao TCU é conferida a competência para avaliar a legalidade de aposentadoria e pensão, com garantia de contraditório e ampla defesa caso não seja a concessão inicial.


  • Diz a Súmula Vinculante nº que Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A questão não esclarece se a análise de legalidade é posterior à concessão, o que poderia gerar o desfazimento do ato de aposentadoria, reforma e pensão e, ao meu ver, deveria ser anulada.

  • Mais uma vez o Cespe pedindo a regra geral no enunciado da questão.
  • Atualmente, se após 5 anos o TC não apreciar, ocorrerá uma espécie de apreciação tácita, automática. Sendo assim, atualmente, acredito que a questão está certa em sua totalidade, visto que não caberá o contraditório e a ampla defesa justamente porque não há mais essa necessidade, já que a apreciação é tácita.

    Esse artigo abaixo do Herbert Almeida está muito bem explicado, recomendo a leitura:

    [o qc não deixa colar links -.- Mas é tranquilo de achar no google, postagem de 19/02/2020]