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ID
3004576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.   

  • Na minha opinião, questão passível de anulação, pois a presunção de fraude se dá tão-somente com a inscrição do débito em dívida ativa, não sendo necessário aguardar a citação. Já a indisponibilidade, de outra sorte, pressupõe a efetiva citação em sede de execução fiscal. Acredito que a assertiva misturou a exegese dos arts. 185 c/c 185-A, CTN, verbis:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.  

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.   

    §1  A indisponibilidade de que trata o caput  deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. 

    §2 Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

  • Questão passível de anulação, afinal o dispositivo foi alterado pela LC 118/2005 ficando claro como o momento para a configuração da presunção de fraude: inscrição como Dívida ativa. Uma questão assim desmerece quem de fato estudou.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.         

  • texto da questão = poop

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber das disposições do CTN sobre as garantias do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    O art. 185-A, CTN dispõe que se o devedor foi citado, não pagar e não apresentar bens à penhora, o juiz deve determinar a indisponibilidade de bens e direitos, comunicado a decisão aos órgãos e entidades que promovem registros e transferências de bens. 

    Resposta do professor = CORRETO

  • A questão dá a entender que o devedor que não tenha patrimônio e não tenha promovido alienação alguma possa ter fraudado a execução, ainda que não tenha promovido nenhuma movimentação patrimonial.

  • À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte. (algumas bancas pedem o entendimento conforme uma coisa e dá como gabarito outra, atentem-se a isso. Esta questão seguiu mesmo o CTN.)

    As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

    Apesar da reclamação dos colegas acredito que o item esta totalmente correto.

    "incluem": o emprego do verbo deixa claro que a afirmativa não quis trazer todas garantias (e acho que nem caberia). O CTN é claro em dizer que outras garantias podem ser criadas por lei, conforme seu art. 183.

    "a presunção relativa de fraude à execução": o art. 185 traz a presunção da fraude à execução e seu parágrafo único traz uma situação em que ela não é aplicada. Logo, não é uma presunção absoluta e sim relativa, pois admitir-se o contrário seria afirmar que não há nenhuma exceção a regra da presunção.

    "e": tal conectivo separa e mostra que a afirmativa tratou de duas situações distintas, a presunção de fraude e a indisponibilidade de bens do devedor. O verbo incluir no plural corrobora com esse entendimento. Portanto, a parte "regularmente citado" refere-se a indisponibilidade de bens e não a presunção de fraude. O simples fato de a afirmativa não trazer nada sobre o crédito tributário estar regularmente inscrito como dívida ativa para configurar a fraude não a torna incorreta (para estar incorreta deveria ter afirmado contrário)

    "indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado...": de fato, o devedor citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente ou não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, conforme art. 185-A.

    GABARITO CERRRRRTO

    Fonte: CTN

  • "As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis"

    Observemos a questão. Ela é composta de duas partes unidas pela conjunção aditiva "e".

    A primeira oração está correta, pois as garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa (juris tantum). Não importa se essa presunção ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa, a questão não aborda essa questão. Então essa primeira parte está CORRETA.

    Passemos à segunda parte. Conforme enunciado, um dos efeitos das garantias do crédito tributário é a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens do devedor quando ele, sendo citado, não paga, não nomeia bens à penhora e seu patrimônio não detém bens suficientes para saldar a dívida tributária. Segunda parte também CORRETA.

    Ou seja, a questão está CORRETA.

  • Mas não se entende que a fraude à execução de crédito tributário envolve presunção absoluta? Aliás, nesse sentido já decidiu o STJ, verbis:

    9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;

    se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

    (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)

  • A explicação correta foi feita pelo Leandro Mendes.

  • a questão não falou em nenhum momento de conduta praticada pelo contribuinte, tal como alienação transferência de bens etc. é obscuro dizer que existe presunção de fraude à execução por simples omissão.

  • O CTN afirma que existe presunção juri et de iure quando o contribuinte se desfaz do seu patrimônio após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se este reservar patrimônio suficiente para saldar o seu passivo. Entretanto, baseado na doutrina de Leandro Pulsen, o referido autor indigita uma interessante tese: se o contribuinte alienar o seu patrimônio antes da inscrição em CDA, haverá fraude à execução fiscal, porém, com presunção relativa - iure tantum, nesse caso, cabe ao fisco, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, comprovar que o contribuinte se desfez do seu patrimônio de forma idealizada, antes da inscrição em CDA, para prejudicar a Fazenda Pública.

  • Pessoal, essa questão quer saber se você sabe interpretar o artigo 185 caput e parágrafo do CTN. Não tem nada a ver com os outros artigos ou com análise jurisprudencial.

    Preste atenção:

    O 185 diz que é presumida fraude se houver alienação/oneração de bens/rendas pelo sujeito passivo após a inscrição em dívida ativa.

    O parágrafo único diz: não se aplica o disposto neste artigo se o sujeito passivo reserva em seu patrimônio bens ou rendas suficientes ao total do pagamento da dívida.

    Ou seja, se ele tem bens para pagar, ele pode vender o que quiser, desde que não comprometa o valor da dívida.

    Agora, se você ler a questão novamente vai perceber o que o examinador queria.

    "[...] devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis" = FRAUDE À EXECUÇÃO + INDISPONIBILIDADE DE BENS

    A questão de ser relativa é porque é ônus do devedor provar que não fraudou e que possui bens.

    Abraços, bons estudos.

  • Com respeito, equivocado o pensamento do Rodrigo Henrique.

    A fraude não é após a citação. A citação é o ato que faz o sujeito passivo "ser convidado a entrar no processo" e apresentar sua defesa. Se ele apresenta bens livres à penhora, não se presume em hipótese alguma fraude. Isso é o que quer dizer o parágrafo único que você citou. Não é simplesmente ter bens para pagar, mas isso implica em demonstrá-los em juízo para que seja feita a penhora para garantia da execução.

    A questão não diz que deve ser aguardada a citação para se considerar fraude. O não oferecimento de bens no prazo designado na citação é que fará gerar presunção de fraude com efeitos retroativos à data do negócio.

    Se você considera fraudulenta uma venda e faz qualquer ato de constrição de patrimônio sem dar oportunidade ao devedor de apresentar bens à penhora está ferindo o contraditório e ampla defesa, pois ele pode vir ao processo e indicar os bens e demonstrar que a venda foi regular.

  • Mas Naiana (interessante sua interpretação), a própria questão menciona que não há bens penhoráveis no patrimônio do devedor.

  • Em verdade, a questão elenca apenas algumas das garantias do crédito tributário. Pelo menos essa foi a conclusão a que cheguei após ler algumas das boas respostas dadas pelos colegas, dentre elas as que evidenciaram que antes da inscrição na dívida ativa a fraude possui presunção apenas relativa. Como a questão não traz elementos que apontem para o momento em que houve alienação do patrimônio e mesmo se houve alienação, não é possível afastar-se a presunção relativa.

  • Leandro Mendes e Naiana corretos. Não procure pelo em ovo galera. A questão misturou o artigo 185 e 185-A. Basta dar uma olhada nos dispositivos e na explicação do Leandro Mendes.

    I'm still alive.

  • Acompanho o comentário do Fredherico.

  • "As garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa de fraude à execução e a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis"

    Observemos a questão. Ela é composta de duas partes unidas pela conjunção aditiva "e".

    A primeira oração está correta, pois as garantias do crédito tributário incluem a presunção relativa (juris tantum). Não importa se essa presunção ocorre com a inscrição do crédito em dívida ativa, a questão não aborda essa questão. Então essa primeira parte está CORRETA.

    Passemos à segunda parte. Conforme enunciado, um dos efeitos das garantias do crédito tributário é a possibilidade de se decretar a indisponibilidade dos bens do devedor quando ele, sendo citado, não paga, não nomeia bens à penhora e seu patrimônio não detém bens suficientes para saldar a dívida tributária. Segunda parte também CORRETA.

    Ou seja, a questão está CORRETA.

  • A presunção relativa insculpida no art. 1895 do CTN é de fraude, e não de fraude à execução, veja-se: "o instituto, apesar de assemelhar-se à fraude à execução, com esta não se confunde, como também não se confunde com a fraude contra credores" (Roberval Rocha, pág. 410, Vol. 28). Logo, questão passível de anulação, na minha opinião.

  • Nesse caso a ausência do enunciado em destacar um ato de fraude à execução faz com que se interprete a questão como incorreta, porque não há como praticar fraude à execução apenas por não pagar depois que citado, não indicado bens a penhora e em cujo patrimônio não há bens à penhora. Se a questão falasse sobre determinado tributo, observar-se-ia um bem determinado ou hipoteticamente um bem existente na época antes da execução fiscal. Bom, este foi o meu pensamento.

  • Questão equivocada. Deveria ser anulada. A presunção é absoluta após a inscrição em dívida ativa. Como não fala o momento, não da pra acertar a questão. Tanta questão boa pra fazer e eles conseguem errar...

  • Vejamos os fundamentos que embasam a assertiva.

    As garantias do crédito tributário incluem

    -  a presunção relativa de fraude à execução à CTN, art. 185

     E

    - a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis à CTN, art. 185-A

    CTN. Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    CTN. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

    A assertiva, portanto, está correta.

    Resposta: Certo

  • Nesse caso, além do requisito legal, o STJ determina a observância dos seguintes requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor: 

    (i) citação do devedor tributário; 

    (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 

    (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.

    Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

    tema correlacionado UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. 

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. (...). REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

    Assim, para o STJ, é possível que o exequente (seja o Estado ou o particular) requeira diretamente ao Juízo a busca de informações sobre eventuais veículos pertencentes ao executado, por meio do sistema RENAJUD, não sendo necessário o prévio exaurimento das vias extrajudiciais.

  • Alguém poderia me explicar por que a presunção de fraude à execução é relativa? No REsp 1141990/PR, o STJ dispôs o seguinte:

    "Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); [...]  (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das “garantias do crédito tributário”;"

    Errei a questão pois, com base neste entendimento, a presunção é absoluta. Há entendimento contrário mais recente?

  • COMO COMPATIBILIZAR O GABARITO COM O ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp 1141990 (TEMA 290):

    PRIMEIRO: CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

    SEGUNDO: STJ, TEMA 290 - Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.

    CONCLUSÃO: em tese, a presunção de fraude à execução pela alienação ou oneração de bens de sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa admite prova em contrário da reserva de bens/rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (PRESUNÇÃO RELATIVA, cf. CTN e doutrina de Leonardo Carneiro, 2020, p. 480). No entanto, caso o sujeito passivo aliene ou onere seus bens e NÃO reserve meios para a quitação do débito inscrito em dívida ativa, aí a presunção de fraude será ABSOLUTA, cf. STJ, independentemente de boa-fé do adquirente ou de registro da penhora.

  • Gente, entendo a frustação e discordância com relação ao Gabarito, foi minha posição inicial também, contudo, se analisarmos sob a ótica da banca, a questão está correta. pois o CAPÍTULO VI do CTN, trata justamente das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. O gabarito diz que incluem entre as garantias e privilégios do crédito tributários (...), e elenca as opções que justamente integram este capítulo, logo, presunção relativa integra as garantias e privilégios do crédito.

    Quanto a discussão se a presunção é relativa ou absoluta:

    LEF Art.3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    PU - A presunção a que se refere este artigo é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

    Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

    • Presunção ABSOLUTA de fraude (STJ) - CTN, art 185:

    "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens e rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública,por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

    obs: Note que para ter presunção absoluta de fraude, o crédito deve estar regularmente inscrito como dívida ativa..

    • Presunção RELATIVA de fraude - CTN, art 185-A:

    "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão(...)"

    Fonte: minhas anotações

    Gabarito: Certo

  • Então quer dizer que, se eu não tenho bens e não tenho grana pra pagar os impostos estou cometendo fraude, é isso? Lógico que não!

    A questão usa apenas parte do texto da lei, e não todo o texto como vocês estão justificando aqui.

    Do jeito que está escrito não está correta.

  • GABARITO: CERTO

    O examinador somente queria saber se as garantias do crédito tributário incluem:

    a presunção relativa de fraude à execução E;

    a indisponibilidade judicial de bens do devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis.

    São realmente 2 garantias previstas no art 185 e 185A CTN.

    Seria presunção absoluta se já estiver inscrito em dívida ativa sem a reserva de meios para a quitação do débito.

     (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil) (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).

  • É f..o...d..a quando o professor tentar forçar o gabarito. Se a questão tem que ser resolvida à luz do CTN, alguém sabe me dizer em que lugar do CTN diz que pratica fraude à execução o devedor regularmente citado que não paga, não indica bens à penhora tempestivamente e em cujo patrimônio não há bens penhoráveis. Em lugar algum do CTN diz isso. Na vida real, nessa situação o devedor pode simplesmente não ter nada a oferecer para pagamento. A fraude estaria configurada se alienasse ou onerasse bens após a inscrição em dívida ativa, é isso que tem no CTN.

  • Art.185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por CT regularmente inscrito como dívida ativa.

  • ·                   FRAUDE À EXECUÇÃO NO CTN:

    o       Gera PRESUNÇÃO ABSOLUTA OU RELATIVA?.

    • PRESUNÇÃO RELATIVA: em tese, a presunção de fraude à execução pela alienação ou oneração de bens de sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa admite prova em contrário da reserva de bens/rendas suficientes para pagar a dívida inscrita (PRESUNÇÃO RELATIVA, cf. CTN e doutrina de Leonardo Carneiro, 2020, p. 480). No entanto, caso o sujeito passivo aliene ou onere seus bens e NÃO reserve meios para a quitação do débito inscrito em dívida ativa, aí a presunção de fraude será ABSOLUTA, cf. STJ, independentemente de boa-fé do adquirente ou de registro da penhora.

    • PRESUNÇÃO ABSOLUTA: O raciocínio aqui defendido está em plena consonância com a maneira como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção de fraude quando o devedor tinha ciência formal do ato ou fato definido em lei como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se aceitando qualquer prova em sentido contrário (RICARDO ALEXANDRE).