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Errado
LC 116
Art. 1 (...)
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Basicamente: (para mercadoria e serviços conjuntamente)
Quando está na lista da lei do ISS = incide ISS
Quando não está na lista do ISS = incide ICMS
Quando está na lista do ISS mas a própria lista faz uma exceção quanto ao ICMS = incide ISS e ICMS
Um sobre o valor do servlço, outro sobre o valor da mercadoria
Fonte: R.Alexandre
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Adicionando - Súmula 163 STJ - O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
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Gabarito: Errado
Art. 1º, § 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Como disse o colega Guilherme (acima), há diferentes casos.
Há serviços que, mesmo envolvendo mercadorias, são tributados apenas pelo ISS.
Há serviços que, não contemplados no Anexo de Serviços (constante em regulamento próprio do ente federativo (o município)), serão tributados em sua totalidade pelo ICMS. É o caso dos serviços de transporte entre estados e de comunicação.
Há serviços que, envolvendo mercadorias, serão tributados por ambos os impostos (ISS e ICMS).
A lista é imensa e as exceções também. Não vale a pena decorar. O ideal é tentar entender o raciocínio previsto pelo legislador, à época de redação da lei / regulamento em questão.
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Somente quando o cara quer colocar tapete no chão e cortina na parede é que o ICMS incide sobre o valor total da operação, incluindo o material e a mão-de-obra.
Duvida?
Consulte esta questão da FCC:
Q1022679
Lista anexa da Lei Complementar 116
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
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É exatamente o contrário! Em se tratando de serviço cuja prestação dependa do fornecimento de mercadorias, a regra é que NÃO incida ICMS, apenas ISS. As exceções (incidirá ICMS) estão previstas na lista anexa de serviços.
Fundamento: LC 116/2003, art. 1º, §2º.
LC 116/2003. Art 1º, § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Resposta: Errado
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Basicamente vejo cobrar quatro hipóteses em operações mistas (ICMS e ISS), vejamos:
- Serviço de festa/bufê - incide ISS (com fornecimento de alimentação e bebidas - incide ICMS)
- Serviço de construção civil (reforma; reparos; instalação) - incide ISS (com fornecimento de mercadoria - incide ICMS)
- Serviço de restaurantes/bares - incide ISS (com fornecimento de mercadoria - incide ICMS)
- Serviço de assistência técnica - incide ISS (com emprego de peças - incide ICMS)
ATENÇÃO:
- Serviço de radiodifusão gratuita - NÃO incide ISS nem ICMS.
ATENÇÃO:
- Serviço de hospedagem com café da manhã - incide só ISS.