SóProvas


ID
300460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Em relação aos tribunais de contas, julgue os itens que se seguem.

O TCU pode suspender cautelarmente procedimento licitatório em andamento e que não observou preceitos legais.

Alternativas
Comentários
  • Item certo.

    O Regimento Interno do TCU, no seu art. 276, prevê que o TCU pode adotar, de ofício ou mediante provocação, medida cautelar em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada.

    Assim, o procedimento licitatório que não observa preceitos legais pode causar grave lesão ao erário; logo, o TCU suspenderá tal procedimento até decidir se é possível sanar a ilegalidades ou não.

    Cabe destacar que havia discussão acerca da legitimidade do art. 276, uma vez que tal dispositivo não encontrava guarida na Constituição, nem em Lei. Todavia, em voto do Min. Celso Mello, no julgamento do MS 24.510, o STF reconheceu a legimitade do TCU efetuar medidas cautelares para dar efetividade as suas decisões.

     

    Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hipótese do art. 28, inciso XVI, o Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992.

  • Eu respondi essa questão apenas por conhecer os preceitos básicos do controle externo, veja:

    É importante lembrar-se e a questão nos faz relembrar que embora o controle externo seja predominantemente a posteriori, os casos de controle concomitante e prévio se fazem cada vez mais presentes na rotina dos TC. 

    Abraços e bons estudos! 

  • É a aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos.

  • Compete ao TCU, conforme o Texto Maior:

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal
    Sabendo que o  procedimento licitatório é uma sucessão de atos administrativos e tendo em vista que ''sustar'' deve ser entendido como suspender a eficácia do ato, temos que a questão está plenamente correta.
  • Só para deixar claro a diferença entre SUSTAR e SUSPENDER

    Suspensão cautelar (Provisória, perdurando até que se corrija a irregularidade e o Tribunal decida sobre a matéria) e sustação (Definitiva e irreversível, não cabendo revogação
    )

  • Jurisprudência do STF:

    "A atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar"

  • Mesmo que ao invés de "suspender" estivesse redigido "sustar" a questão estaria correta. Visto que, o TCU pode sustar execução de contratos, se não atendidas as exigências pelo CN e Poder Executivo nos prazos legais.

  • Vi aqui no qc e achei legal, depois disso nunca mais errei questao desse tipo.

    Procedimento licitatório = ato adm, logo admite sustação do TCU