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Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
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Para responder a questão, o aluno necessita do
conhecimento da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB.
Mandato judicial é
o contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao
advogado, o instrumento é a procuração, em regra, consoante o art. 5º do Estatuto
da OAB, o advogado postula, em juízo
ou fora dele, fazendo prova do mandato.
De acordo com o artigo 7º, inciso XIII do mesmo diploma, é
direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou
em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou
segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos.
O direito de acesso aos autos é gênero, do qual são espécie a
vista dos autos e o exame dos autos. O direito de exame é prerrogativa de todos
os advogados, sem fazer prova de procuração, lembre-se que o direito de exame
não inclui o da retirada dos autos, entretanto, se estiverem sujeitos a sigilo
ou segredo de justiça, não poderão ser examinados sem procuração, ao contrário
do que afirma a questão.
GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO
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EXAMINAR PROCESSO
EM ANDAMENTO:
Regra: com/sem procuração
Sigilo: com procuração
Segredo de Justiça: com procuração
TRANSITO EM JULGADO/FINDO:
Regra: com/sem procuração
Sigilo: com/sem procuração
Segredo de Justiça: com procuração
FAZER CARGA DE PROCESSO
EM ANDAMENTO:
Regra: com procuração
Sigilo: com procuração
Segredo de Justiça: com procuração
TRANSITO EM JULGADO/FINDO:
Regra: com/sem procuração - 10 dias
Sigilo: com/sem procuração
Segredo de Justiça: com procuração
Obs: Com transito em julgado termina o sigilo, mas o segredo continua.
Copiei esta resposta da colega Leticia Plitz que achei muito pertinente em constar aqui neste comentário.
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GABARITO: ERRADO.
Res. 23, do CNMP:
Art. 7º. Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada
§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.
Bons estudos! :)