Código de Ética da OAB (Resolução n. 02/2015)
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Fonte: https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf
Para responder a questão, o
aluno necessita do conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB
no que se refere à publicidade profissional.
A publicidade é a forma de o
advogado passar o valor da sua advocacia para os seus clientes, sua utilização deve
ser feita de forma comedida, sempre com caráter informativo, discrição e
sobriedade. O advogado que participar de programa de televisão ou de rádio, de
entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por
qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de
promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de
trabalho usados por seus colegas de profissão, de acordo com o art. 43,
caput, do código de ética e disciplina.
Ao analisar a assertiva, percebe-se
então que está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO