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REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB (Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994)
SEÇÃO II - DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Ver também a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 3º, §1º:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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CERTO!
Art. 9º
Exercem a advocacia pública os integrantes:
---> da Advocacia-Geral da União
---> da Defensoria Pública
---> das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
---> das autarquias e das fundações públicas
Estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Parágrafo único. Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
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Procurador = PRECISA DE OAB
Defensor = NÃO PRECISA DE OAB para exercer as suas funções!
O Superior Tribunal de Justiça publicou, nesta quinta-feira (2/8), o acórdão da decisão que reconheceu que os defensores públicos não precisam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para trabalhar. De acordo com a 2ª Turma do STJ, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, elas não são iguais.
"Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação", diz trecho do acórdão.
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Apenas um detalhe ao comentário da colega Maria Ferreira, a decisão que desobrigou a inscrição dos defensores públicos junto à OAB é o REsp nº 1.710.155 - CE (2017/0294168-6), cuja data do julgamento foi em 1º de março de 2018. Portanto, não trata-se de entendimento tão recente assim.
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requisitos para elegibilidade:
1- situação regular na OAB
2-nao ocupa cargo exoneração "ad nutum"
3- não ter sido condenado por infração disciplinar, SALVO se reabilitado.
4- exercer advocacia por no minimo 5 anos.
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procurador e advogado geral da união precisam necessariamente ter inscrição e estar em dias com a OAB.Já o defensor publico não precisa da carteirinha da ordem pras suas funções...
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O candidato para
responder a questão precisa ter conhecimento acerca do Regulamento Geral do Estatuto
da advocacia.
Como se sabe, a
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogados são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, desse modo, exercem a atividade
de advocacia os integrantes das procuradorias municipais; alguns outros requisitos
são necessários para serem eleitos, como não ocupar cargo exonerável ad nutum,
não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos
de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco)
anos, nas eleições para os demais cargos.
Com base no art. 9º do regulamento geral, exercem a advocacia pública os
integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. Seu parágrafo único aduz
que os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer
órgão da OAB.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO