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ID
3004618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


O cliente que, por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará desobrigado do pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.

Alternativas
Comentários
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. Proc. E-4.884/2017 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

  • Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

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  • ERRADA!

    "Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas,"

  • Gabarito:"Errado"

    O Pagamento se dá até a parte, dia, momento em que atuou o advogado.

  • ERRADO

    Jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

  • art 17 do Novo Código de Ética e Disciplina, publicado em 2015, vigente desde 2016:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o

    desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não

    retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual

    verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do

    serviço efetivamente prestado.

  • O cliente que,  por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará obrigado ao pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.

    Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

    Código de Ética:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devida em eventual verba honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética no que se refere às relações com o cliente.

    É imprescindível que o advogado sempre informe ao cliente quanto aos eventuais riscos de sua pretensão, das consequências da demanda, bem como sobre os honorários advocatícios.

    Quando o cliente desejar revogar o mandato judicial, não o desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, de acordo com o art. 17 do código de ética e disciplina.

    Desse modo, a alternativa está errada, pois não estará o cliente desobrigado do pagamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO