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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. Proc. E-4.884/2017 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.
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ERRADA!
"Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas,"
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Gabarito:"Errado"
O Pagamento se dá até a parte, dia, momento em que atuou o advogado.
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ERRADO
Jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.
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art 17 do Novo Código de Ética e Disciplina, publicado em 2015, vigente desde 2016:
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o
desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não
retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do
serviço efetivamente prestado.
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O cliente que, por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará obrigado ao pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.
Código de Ética:
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devida em eventual verba honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do
código de ética no que se refere às relações com o cliente.
É imprescindível que o advogado sempre informe ao cliente quanto
aos eventuais riscos de sua pretensão, das consequências da demanda, bem como
sobre os honorários advocatícios.
Quando o cliente desejar revogar o mandato judicial, não o
desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não
retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço
efetivamente prestado, de acordo com o art. 17 do código de ética e disciplina.
Desse modo, a
alternativa está errada, pois não estará o cliente desobrigado do pagamento.
GABARITO DO
PROFESSOR: ERRADO