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(C)
Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.
https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj
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Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
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Gabarito: CERTO
Art. 85, §14, CPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação no caso de sucumbência parcial.
Art. 85, CPC A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Art. 23, Estatuto da OAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
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Certo
Questão muito interessante. Não precisa de decoreba, basta entender como funciona...
Honorários Advocatícios tem natureza alimentar, ou seja é o "salário" do advogado. Vejamos:
CPC:
Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
O que isso quer dizer em outras palavras? Que o advogado depende desse valor para sobreviver e ele não pode depender da parte do processo querer ajuizar uma ação para cobrar os valores que pertencem a ele por direito.
“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”,
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CORRETO
Estatuto da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
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Honarario$ 4
Contratual
Sucumbêncial
Arbitrado pelo juiz
Quota lites
Tem natureza falimentar,alimentar com crédito preferêncial na cobrança, sejamos concisos nas respostas e não repetem argumentos, usem sinônimo de verbos , já que será o novo caminho das bancas, o uso do dicionário por saberem que é pouco lido.
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Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do
código de ética e disciplina no que se refere aos honorários profissionais.
Os honorários do advogado têm
natureza alimentar, é o meio pelo qual o mesmo é remunerado, os honorários de
sucumbência constituem um dos tipos e são aqueles recebidos quando a parte que
ele representa foi vencedor da demanda.
Ao analisar a assertiva percebe-se
que está correta, pois os honorários de sucumbência e os honorários
contratuais, pertencendo
ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para
promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para
postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno
valor em seu favor, de acordo com o art. 51, caput, do código de ética e disciplina da OAB.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO