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A lei nova especial revogará a lei anterior de natureza especial, específica. Já a lei geral não revogará a lei especial, uma vez que aquela trará matéria genérica, e esta trará dispositivos detalhando a lei geral, o que nãó redunda em incompatibilidade.
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Data venia o colega acima se equivocou, a lei nova nao irá revogar porque ela é a par, ou seja, diferente, trata outra materia da tratada na lei anterior. fundamento art. 2 § 2 da LINDB.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei 4.657/42
Art.2º, §2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Nesse caso, não há incompatibilidade. Dessa forma, a lei nova harmonizar-se-á com as já existentes.
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QUESTÃO ERRADA
ALTERNATIVA
A lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes revogará as leis especiais anteriores sobre a mesma matéria às quais expressamente se referiu.
LINDB
art. 2° (...)
§2° A lei nova, que estabeleca disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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(E) R: LNDB, Art. 2º, § 2º.
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,
A questão aqui é vernacular, é gramatical. Disposições “a par” significa “ao lado”. Ou seja, uma lei nova sobre a mesma matéria com disposições a par, nem expressa nem tacitamente revoga e nem modifica porque só pode revogar ou modificar disposições incompatíveis com as já existentes.
Cai direto isso em concurso. Lei nova que contenha disposições a par da já existente sobre a mesma matéria não revoga e nem modifica. Só revoga ou modifica quando as disposições forem incompatíveis com a matéria, quando a revogação for expressa ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
BONS ESTUDOS!!!
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a par = assunto próximo ao já existente porém diferente
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Até entendo a literalidade do texto da LINDB, mas quando ao restante da assertiva "..sobre a mesma matéria às quais expressamente se referiu." não estaria se referindo ao mesmo assunto ? tipo, se for uma lei especial a par das leia existentes mas que discipline sobre a mesma matéria às quais expressamente se referiu, isso não seria incompatiblidade ?
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Só uma dúvida: se a questão não fizesse referência a "disposições gerais" a acertiva estaria correta?
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Não colega, segundo o próprio texto da lei, nem se a nova lei estabelecer disposições gerais nem se estabelecer disposiçoes especiais, a par das já existentes, revogará a lei anterior.
OBS: Cuidado com os erros de ortografia, você escreveu ASSERTATIVA incorretamente.
Abraço!
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Bons estudos!
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Por incrível que pareça, intimamente tenho a convicção de que a alternativa está CORRETA. Até a parte que é a literalidade do art. 2º, § 2º, LINDB é indubitável que esteja correto. A controvérsia, todavia, fica por conta da expressão "às quais expressamente se referiu", que não concorda com "matéria", mas sim com "leis especiais anteriores". Ou seja, a questão é passível da seguinte interpretação: a lei que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes revogará as leis especias ÀS QUAIS TENHA DISPOSTO EXPRESSAMENTE QUANTO À REVOGAÇÃO (caso de revogação EXPRESSA e que pode ser feita por qualquer lei, independentemente de trazer disposições a par das constantes da lei revogada).
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CC, ART. 2o., par. 2o.: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior.
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A lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes revogará as leis especiais anteriores sobre a mesma matéria às quais expressamente se referiu.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 4.657/1942: "Art. 2º. - ão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a mopdifique ou revogue. §2º. - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
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De acordo com a o art. 2º, § 2º da LINDB, a lei NOVA, que estabeleça disposições GERAIS ou ESPECIAIS a PAR (ao lado) das já existentes:
NÃO revoga;
NEM modifica lei anterior.
Só revoga ou modifica quando as disposições forem incompatíveis com a matéria, quando a revogação for expressa ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Art. 2, £ 2 - Princípio da Concialicao ou Esferas Autônomas
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errado, não revoga nem modifica.
seja forte e corajosa.