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Errado
A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis, segundo a qual o juiz, ao aplicar a lei no caso concreto, declarará o exato sentido da lei. Por isso, decidir por analogia significa dizer que a decisão da causa foi idêntica àquela aplicada a outros litígios iguais.
Decreto lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
- A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido.
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Analogia é (...) a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos diante da ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional. A analogia pode ser classificada em legal ou jurídica.
Analogia legal - aplica-se ao caso omisso uma lei que regula caso semelhante;
Analogia jurídica - aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a aplicabilidade ao caso concreto.
Fonte: Professor Dicler Pereira, no Curso On-line de Direito Civil, Ponto dos Concursos.
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Atentar para o fato de que analogia não é técnica de interpretação e sim de integração de normas.
Também, não se deve confundir analogia com interpretação extensiva. Nesta última, há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito.
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FACILITANDO O ESTUDO
A Integração das normas encontra apoio nos art. 4° e 5° da LINDB, bem como o art, 127 do CPC, sendo elas: - ANALOGIA - consiste em aplicar a uma hipótese, não prevista em lei, disposição relativa a caso semelhante, podendo ser legal (extraída da própria lei) e Jurídica (extraída dos princípios gerais de um instituto jurídico)
- COSTUMES
- PRÍNCIPIOS GERAIS DO DIREITO
- EQUIDADE
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INTEGRAÇÃO= Analogia, Costume, Princípios gerais do direito - falta de lei
≠
INTERPRETAÇÃO= Hermenêutica - real significado - existência de lei que provoque dúvida.
Abç
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Dica:
ANALOGIA é forma de integração da Lei e pressupõe omissão involuntária do legislador quanto ao caso concreto.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é forma de interpretação da Lei.
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A ANALOGIA ocorrerá quando na omissão de uma lei que regulamente determinado caso
croncreto, o Juiz poderá aplicar uma norma jurídica semelhante àquela situação..
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RESPOSTA: ERRADO
COMENTÁRIO: CONCEITO DE ANALOGIA: A analogia consiste na solução, no julgamento de um caso não previsto por lei aplicando-se a ele a lei que regula um caso semelhante. Na ausência de lei que verse sobre determinado fato jurídico, o juiz estende a ele a norma reguladora de fato parecido.
ANALOGIA: CASO SEMELHANTE EXISTENTE, PARECIDO
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(E) R: LINDB, Arts. 4º e 5º.
Existem dois erros no enunciado da questão. O primeiro consiste na confusão entre a integração normativa e a interpretação de normas. O segundo no conceito de analogia.
Quanto à confusão entre a integração normativa e a interpretação de normas.
Na integração normativa, quando inexiste lei a aplicar diretamente ao caso, deve o magistrado se valer das outras fontes do Direito para encontrar a regra que efetivamente deve disciplinar a relação jurídica submetida à sua apreciação. Nesses casos, ou seja, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito” (LINDB, Art. 4º). A essas fontes supletivas ainda somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
Na interpretação de normas, “Na aplicação da lei [existente], o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (LINDB, Art. 5º). A finalidade da interpretação normativa é: revelar o [exato] sentido da norma e fixar o seu alcance. Para tanto, utiliza-se de várias técnicas que coexistem para auxiliar o aplicador do direito na sua tarefa de interpretar como, por exemplo, as interpretações literal, lógica, sistemática, histórica, finalística (ou teleológica), quanto à origem e quanto aos resultados.
Quanto ao conceito de analogia.
Na analogia, diante da ausência da lei disciplinadora da matéria levada ao Judiciário, o magistrado aplicará ao caso concreto a norma jurídica prevista para situação semelhante, dada a identidade de razões ou de finalidade.
Fonte: Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil.
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NÃO CONFUNDIR ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ANALOGIA: Modo de integração da norma; será aplicada quando a lei for omissa; não pode prejudicar o réu.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Modo de interpretação da norma; é positivada; desfavorece o réu.
Art. 121. Matar alguem:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
A parte grifada é a interpretação analógica.
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Analogia é forma de integração normativa e não de interpretação das normas.
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RESUMO SOBRE TÉCNICAS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA
O juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei. Na hipótese de lacuna jurídica, o juiz deverá utilizar os meios de integração normativa na seguinte ordem:
(1) Analogia:
(A) Analogia Legal: o juiz utilizará uma norma aplicada a um caso semelhante.
(B) Analogia Jurídica: será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.
(2) Costume: para que um comportamento da coletividade seja considerado como um costume, este deve ser repetido constantemente de forma uniforme, pública e geral, com a convicção de sua necessidade jurídica.
(3) Princípios gerais do direito: são regras abstratas, virtuais, que estão na consciência e que orientam o entendimento de todo o sistema jurídico, em sua aplicação e para sua integração.
OBS 1: A equidade não consta como método de integração na LINDB.
OBS 2: De acordo com o parágrafo único do art. 140 do novo CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.”
OBS 3: Não confunda integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) com interpretação da norma jurídica. Ex.: analogia versus interpretação extensiva. No primeiro caso, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, havendo integração da norma jurídica. No segundo, apenas amplia-se o seu sentido, havendo subsunção.
GABARITO: ERRADO
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Resumindo o erro da questão: "ao aplicar a lei no caso concreto, declarará o exato sentido da lei" trecho extraído = Subsunção...longe de analogia
Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.
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Questão capciosa...O erro está em INTERPRETAÇÃO! A analogia é método de INTEGRAÇÃO OU COLMATAÇÃO (Vide art.4 da Lindb)
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ANALOGIA não é "técnica de interpretação" das leis, e sim INTEGRAÇÃO E COLMATAÇÃO.
Boa questão pra pegar candidto cançado. Acertei porque tinha acabado de revisar.
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A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis, segundo a qual o juiz, ao aplicar a lei no caso concreto, declarará o exato sentido da lei. Por isso, decidir por analogia significa dizer que a decisão da causa foi idêntica àquela aplicada a outros litígios iguais. ERRADO
1º A analogia não se trata de técnica para a interpretação das leis, mas sim INTEGRAÇÃO analógica;
2º SOMENTE é aplicada quando houver LACUNA na lei (ou seja, quando não existe norma regulamentando determinada situação);
3º Somente pode ser aplicada em favor do réu.
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já começou errado -A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis.
integração não interpretação.
seja forte e corajosa.