Vamos analisar a questão.
A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) A
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), sob a forma de projeto, dever ser
encaminhada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, na esfera Federal até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
INCORRETA. Os
prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art.
35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Então, os instrumentos de planejamento são de iniciativa
do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, compete ao
Poder Executivo encaminhar o projeto de LDO para aprovação do Poder Legislativo. A banca
inverteu os poderes.
B) A LOA (Lei Orçamentária Anual) objetiva
viabilizar a realização das ações planejadas no PPA (Plano Plurianual) e
transformá-lo em realidade.
CORRETA. A CF/88
introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento,
tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é
composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de
planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências
diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia
formal entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis
orçamentárias adotam a seguinte forma:
- PPA – Planejamento Estratégico;
- LDO – Planejamento Tático; e
- LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o PPA
também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.
O PPA
estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a
elaboração da LOA. A LDO faz a integração
entre o plano estratégico e o operacional. Portanto, a LOA viabiliza a realização das ações
planejadas no PPA e transformando-as em realidade, sendo que a LDO faz a integração entre a LOA e o PPA.
C) O último ano do PPA (Plano
Plurianual) coincide com o último ano do mandato do poder executivo.
INCORRETA. Os
prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art.
35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto
do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Portanto, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato
governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte, NÃO
coincidindo com o mandato do Chefe do Poder Executivo.
D) A
LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) deverá conter os anexos de metas Fiscais
e de Riscos Orçamentários.
INCORRETA. A LDO trata do Anexo
de Metas Fiscais nos §§ 1º e 2º do art. 4, LRF. Segue somente o §1º: “Integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes".
De acordo
com o art. 4, §3º, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem".
Portanto, a LDO conterá dois anexos:
Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos
Fiscais, e NÃO o Anexo de Riscos
Orçamentários.
E) O orçamento da Seguridade Social
inclui o orçamento das ações da saúde, previdência e da educação.
INCORRETA. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público".
De acordo com o art. 194, CF/88: “A seguridade
social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social". Então, essas despesas estão dentro do orçamento da seguridade social (OS).
Portanto, o OS NÃO contém as despesas para a área da educação, que será
absorvida pelo Orçamento Fiscal.
Gabarito do Professor: Letra B.