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ID
3004885
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Quantos aos aspectos Constitucionais do Orçamento público em consonância com a Lei 4.320/64, assinale a alternativa correta quanto aos instrumentos que compõem o sistema de planejamento e orçamento:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    ANEXO DE RISCOS FISCAIS

  • A) Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro: data limite. Neste caso, o Executivo envia o PLDO ao Legislativo.

    C) A vigência do PPA não coincide com o mandato presidencial.

    D) A LDO contém o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, além do Anexo Específico.

    E) O orçamento da seguridade social é da "PAS": Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

  • PPA- Planeja

    LDO- Direciona, aloca

    LOA- operacionaliza o que foi planejado na PPA, transformando-os em realidade.

  • Vamos analisar a questão.


    A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).


    Segue o art. 165, CF/88:


    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais".


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), sob a forma de projeto, dever ser encaminhada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, na esfera Federal até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.


    INCORRETA. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:


    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa".


    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:


    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".


    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".


    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".


    Então, os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovadas pelo Poder Legislativo. Portanto, compete ao Poder Executivo encaminhar o projeto de LDO para aprovação do Poder Legislativo. A banca inverteu os poderes.


    B) A LOA (Lei Orçamentária Anual) objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no PPA (Plano Plurianual) e transformá-lo em realidade.


    CORRETA. A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).


    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃOhierarquia formal entre as leis orçamentárias.


    Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:


    - PPA – Planejamento Estratégico;

    - LDO – Planejamento Tático; e

    - LOA – Planejamento Operacional.


    Há parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.


    O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano estratégico e o operacional. Portanto, a LOA viabiliza a realização das ações planejadas no PPA e transformando-as em realidade, sendo que a LDO faz a integração entre a LOA e o PPA.


    C) O último ano do PPA (Plano Plurianual) coincide com o último ano do mandato do poder executivo.


    INCORRETA. Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:


    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".


    Portanto, o PPA tem vigência no início do segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte, NÃO coincidindo com o mandato do Chefe do Poder Executivo.


    D) A LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) deverá conter os anexos de metas Fiscais e de Riscos Orçamentários.


    INCORRETA. A LDO trata do Anexo de Metas Fiscais nos §§ 1º e 2º do art. 4, LRF. Segue somente o §1º: “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".


    De acordo com o art. 4, §3º, LRF:


    “A
    lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".  


    Portanto, a LDO conterá dois anexos: Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais, e NÃO o Anexo de Riscos Orçamentários.


    E) O orçamento da Seguridade Social inclui o orçamento das ações da saúde, previdência e da educação.


    INCORRETA. Observe o art. 165, §5º, CF/88:


    “A lei orçamentária anual compreenderá:


    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público".


    De acordo com o art. 194, CF/88: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". Então, essas despesas estão dentro do orçamento da seguridade social (OS).


    Portanto, o OS NÃO contém as despesas para a área da educação, que será absorvida pelo Orçamento Fiscal.

     


    Gabarito do Professor: Letra B.