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ID
3004897
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O serviço público destina-se única e exclusivamente a atender e satisfazer as necessidades da coletividade de forma adequada, atual, módica e continua. Daí a sua caracterização como Datividade material destinada a satisfazer o interesse do bem-comum, através da prestação de um serviço eficiente, eficaz e efetivo. Quanto à forma de execução do serviço público, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Essa banca possui muitas questões controversas.

    Para quem ficou em dúvida na alternativa A

    Alternativa A) Nas concessões comuns, os serviços são prestados indiretamente aos usuários (membros da coletividade), que remuneram o concessionário por meio da tarifa cobrada.

    Via de regra a remuneração da concessionária na concessão de serviço público comum é feito por meio de tarifa paga por usuários.

    Todavia, como ensina o prof. Rafael Oliveira, a doutrina majoritária admite que o Estado contribua com a remuneração do concessionário desde que tal colaboração tenha o escopo de assegurar a modicidade da tarifa, garantindo o acesso ao serviço a um número maior de pessoas (universalidade do serviço).

    Ainda, dependendo, via de regra, as vantagens e subsídios estatais, em princípio, de previsão legal e devem constar do edital e da minuta do contrato de concessão (art. 17 da lei 8987/95)

    Ademais, a administração pública também pode ser usuária do serviço concedido. Ex. Água/ Energia de Hospitais, escolas etc.

    Alternativa B) Parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão de serviço público, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens.

    Lei 11.079/04:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    CUIDADO:

    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,  quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.(concessão comum precedida de obra pública)

  • Continuando...

    Alternativa C) Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pela concedente, mediante licitação, na modalidade tomada de preços.

    Concessão de serviço público, via de regra, concorrência

    Permissão de serviço pública, qualquer outra modalidade

    Lei 8987/95:

     Art. 2 

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Alternativa D) Na concessão de serviços de transportes urbanos de passageiros, por se tratar de um serviço essencial não há necessidade de processo licitatório.

    Via de regra, toda concessão e permissão são precedidas de licitação (art. 2º da lei 8987/95).

    Todavia, como ensina o prof. Rafael Oliveira, a doutrina tem reconhecido, excepcionalmente, a delegação direta sem prévia realização de licitação, nos seguintes casos:

    1º) Hipóteses de inviabilidade de competição, quando a licitação será inexigível. (rol exemplificativo do art. 25 da 8666/93)

    2º) Hipóteses de concessão direta por dispensa de licitação. Sendo possível, somente nas hipóteses do art. 24, III, IV, V e IX, da lei 8666/93, quando a licitação seria um obstáculo à promoção célere do interesse público.

  • Continuando...

    Alternativa E) A PPP se iguala à concessão comum por envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e repartição de riscos entre as partes.

    Lembre-se: A PPP (patrocinada ou administrativa) sempre envolve remuneração da administração. A exceção é a PPP patrocinada que, além da remuneração da Adm. púb. envolve a tarifa dos usuários.

    Lei 11079/04

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    No que tange a responsabilidade, nas concessões comuns, os riscos ordinários, inerentes a todo e qualquer negócio jurídico, são suportados pelo concessionário (art. 2º, II da 8987/95) e em relação aos riscos extraordinários, são suportados pelo Poder concedente vez que a legislação consagra o direito à revisão do contrato para restaurar o equilibro perdido (arts. 9º, §§2º e 3º, 18, VIII, 23, IV e 29, V, da lei 8987/95)

    Já na concessão especial (PPP), não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, que será definida no contrato. (arts. 4, VI, e 5º, III, da lei 11079/04)

    Fonte: Rafael Oliveira - Curso de direito administrativo - 2019

  •  a)Nas concessões comuns, os serviços são prestados indiretamente aos usuários (membros da coletividade), que remuneram o concessionário por meio da tarifa cobrada.

    Lei 8.987/95 concessão comum : entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

     b)Parceria público-privada (PPP) é uma modalidade especial de contrato administrativo de concessão de serviço público, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens. (gabarito)

     c)Concessão de serviço público precedida de execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pela concedente, mediante licitação, na modalidade tomada de preços. 

    Concessão comum lei 8987/95 art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     d)Na concessão de serviços de transportes urbanos de passageiros, por se tratar de um serviço essencial não há necessidade de processo licitatório.

    Lei 8.987/95 Art.2 ° II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     Art.4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

     e)A PPP se iguala à concessão comum por envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e repartição de riscos entre as partes.

    Lei 11.079/2004 art 2°§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Galera, o erro da alternativa "a" está no fato de que os serviços não são prestados indiretamente aos usuários.

    Cumpre aqui relembrar que a prestação do serviço público, sob a ótica da administração pública, responsável pelo serviço público, pode ser dar de maneira direta ou indireta.

    Desse modo temos:

    1) Prestação direta: A própria administração pública presta os serviços públicos aos usuários. Ex. Serviço de limpeza urbana prestado pela prefeitura.

    2) Prestação indireta: Existem duas formas:

    2.1) Por outorga: Transfere-se a titularidade do serviço público e também sua prestação a uma PJ de DIREITO PÚBLICO.

    2.2) Por delegação:Transfere-se somente a prestação do serviço público a uma PJ de DIREITO PRIVADO.

    Os dois instrumentos existentes para a delegação de serviço público são a permissão e a concessão

    Pois bem! A concessão, segundo essa classificação representa uma forma de prestação indireta de serviço público, uma vez que não é a administração direta quem o faz.

    Entretanto, na concessão, o serviço público é prestado DIRETAMENTE ao usuário. Com efeito, a concessionário prestará o serviço em nome próprio, respondendo por eventuais danos causados ao poder concedente, ao usuário ou a terceiros.

  • Prezados

    Com relação à alternativa "a", confesso que fiquei com dúvidas.

    A meu ver, a assertiva não deixa de estar certa.

    Todavia, se algum colega puder dar uma luz, agradeço imensamente.

    At.te,

    PS. Sucesso a todos...

  • Certo. Alguns colegas com comentários extensos. Mas nenhum enfrentou a questão principal. Pq a alternativa correta dia FORNECIMENTO DE BENS ? Alguém pode enfrentar essa questão ?

  • Esse fornecimento de bens da letra B, esta na forma reflexa e não principal. Errei a questão por esse motivo.

    Na forma direta deveria haver licitação como exemplo o Pregão.

    Vejam na parte em negrito "ainda que......

    Lei 11.079/04:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

  • Não entendi o erro da letra a.

  • Erro da Letra A:

    Nas concessões comuns, os serviços são prestado diretamente aos usuários, e não indiretamente. É necessário haver uma contraprestação pecuniária direta, para que haja o pagamento de tarifa.

  • Errei na A pelo seguinte pensamento(equivocado):

    Execução direta: é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

    Execução indireta: contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    1.      Empreitada por preço global: por preço certo e total;

    2.      Empreitada por preço unitário: por preço certo de unidades determinadas;

    3.      Tarefa: ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    4.      Empreitada integral: empreendimento em sua integralidade, compreende todas as etapas, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega em condições de entrada em operação.

  • Analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, nas concessões de serviços públicos, a prestação se opera diretamente aos usuários, e não de maneira indireta, conforme sustentado pela Banca, equivocadamente. Isto porque os usuários desfrutam dos serviços e pagam pelos mesmos sem qualquer tipo de intermediação de outra pessoa. A relação jurídica é travada diretamente entre o concessionário e os usuários do serviço, que dele se beneficiam por meio do pagamento das respectivas tarifas. Ex: transporte público de passageiros.

    b) Certo:

    Realmente, a doutrina trata a parceria público-privada como uma modalidade especial de concessão, uma vez que a ela se aplicam normas próprias, constantes da Lei 11.079/2004. É possível, ademais, que haja nas PPP a execução de obras ou fornecimento de bens, tal como aduzido pela Banca, de maneira acertada.

    Com efeito, a concessão administrativa, que vem a ser uma das espécies de PPP, é expressa ao possibilitar a execução de obras ou fornecimento de bens, como se infere de sua definição legal, no art. 2º, §2º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º (...)
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    c) Errado:

    Em rigor, de acordo com o art. 2º, III, da Lei 8.987/95, as concessões de serviços públicos precedidas de obra pública devem ser objeto de licitação na modalidade concorrência, e não tomada de preços. Confira-se:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;"

    d) Errado:

    A necessidade de processo licitatório constitui exigência constitucional, consoante se vê do art. 175, caput, da CRFB:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    e) Errado:

    Na realidade, a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado e a repartição de riscos entre as partes constituem aspectos que diferenciam a PPP das concessões comuns, sendo características próprias desta modalidade especial de concessão.

    Isto fica claro pela leitura do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/2004:

    "Art. 2º (...)
    § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."


    Gabarito do professor: B