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ID
300499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os
itens a seguir.

No caso de suspensão do processo, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais já praticados, e os prazos iniciados antes da suspensão têm a fluência restabelecida apenas pelo restante necessário a completar o prazo legal.

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta.

    Na suspensão do processo o prazo inicidado fica paralizado e, após a cessação da causa suspensiva, recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte. Exemplo disso é o art. 179 do CPC, que assim dispõe:

    Art. 179.  A superveniência de férias SUSPENDERÁ o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

  •  Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
    .
    A parte dispõe do REMANESCENTE do prazo para a pratica do ato


  • No caso de suspensão do processo, nenhum prejuízo sofrem os atos processuais já praticados, e os prazos iniciados antes da suspensão têm a fluência restabelecida apenas pelo restante necessário a completar o prazo legal. Em caso de prazo recursal, conta-se tudo de novo. Conforme art. 507 do CPC: "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte (ou seja, o prazo recursal será interrompido), do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • CORRETO

    CPC/2015

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.