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Art110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
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O juiz pode, de ofício, sustar o curso de ação de indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e determinar o apensamento de ação ao processo criminal para julgamento simultâneo, em razão da conexão por prejudicialidade, caso a defesa do réu seja fundamentada na alegação de legítima defesa. Nessa hipótese, ocorrerá a suspensão da ação cível.
Questão mirabolante. Inviável é o apensamento de ação cível junto a processo criminal, ainda mais para julgamento simultâneo, já que o juízo criminal não detém tal competência.
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A verificação de que a causa cível depende do julgamento da AÇÃO CRIMINAL (prejudicialidade externa) NÃO determina o apensamento doa autos para julgamento simultâneo, mas a SUSPENSÃO DA CAUAS CÍVEL, até que se pronuncie a justiça criminal.
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Além do que já foi dito, trata-se de questão prejudicial e não conexão por prejudicialidade.
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além de todos os absurdos ante trazidos, temos:
no caso em tela, tem-se competência em razão da matéria, a qual é absoluta e não se modifica por conexão.
bons estudos!!!!
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COMENTÁRIO DIRECIONADO:
- A questão versa sobre "PREJUDICIALIDADE EXTERNA" entre ação cível e criminal;
- É FACULDADE do juiz da ação civil SUSPENDER seu processo ATÉ QUE SE RESOLVA O PROCESSO PENAL
(Há DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA no que diz respeito a OBRIGATORIEDADE OU FACULTATIVIDADE dessa suspensão);
- ERRO DA QUESTÃO: Dizer que os processos seriam APENSADOS (na verdade só paralisa o processo civel até julgamento da questão penal possível de influenciar na cível) e falar em JULGAMENTO SIMULTÂNEO ( cada esfera julgara a sua matéria competente)!
- ARTIGO CORRELATO:
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
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Excelente comentário.. reproduzo em parte:
"Inviável é o apensamento de ação cível junto a processo criminal, ainda mais para julgamento simultâneo, já que o juízo criminal não detém tal competência."
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Deve suspender o processo civil em face do criminal, não julga-los simultaneamente, como diz a questão.
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NOVO CPC:
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.