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ID
300514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da tutela específica das
obrigações de fazer e de não fazer.

Para a concessão da tutela específica nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, exige-se que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio da ineficácia do provimento final.

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 461
    § 3o  Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.  (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)


    Não entendi o gabarito.
    Estes requisitos são exigidos para que se conceda a tutela liminarmente, o que não estava informado no enunciado. A concessão da tutela específica, a rigor, é o objeto da ação de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, não podendo o provimento final se condicionar a estas exigências.

  • Esta questão está errada. Não se pode confundir a tutela específica com a tutela liminar específica. Os requisitos que constam da questão são específicos da LIMINAR e a questão não fala nada sobre liminar.
    A tutela específica, como regra, está no caput. A liminar do § 1o é exceção. Assim, os requisitos da questão são exigidos para que seja concedida LIMINARMENTE, em cognição sumária. Esses requisitos não são exigíveis para cognição exauriente.
    O gabaritor está errado. 
  • Fui até a página do CESPE posteriormente e o gabarito da questão 42 do cadernos de questões ECHO consta como ERRADO, ou seja, houve posterior alteração de gabarito.
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  alterado de C para E, pois somente para a concessão liminar da tutela específica nas ações que tenham por objeto o
    cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer basta, segundo prescreve o parágrafo 3.º do artigo 461, que o fundamento da demanda seja relevante e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.

    Bons estudos!
  • Gente, para conceder a tutela específica o juiz pode aplicar as diposições concernentes à antecipação da tutela (art. 273) e, portanto, não é "EXIGÍVEL" tais requisitos, bastante que o pedido de mostre incontroverso (par. 7 do 273).
  • Caros Colegas, não consegui ainda entender as respostas apresentadas, assim peço ajuda para entender o  motivo que a firmativa é errada.
  • Antônio, a assertiva está errada porque os requisitos ali apresentados (relevante o fundamento da demanda e  justificado receio da ineficácia do provimento final) sao exigidos somente para a concessao da tutela especifica LIMINARMENTE (Art. 461, § 3º, CPC).
    A questão aborda a concessao da tutela especifica como provimento final e não liminar (Art. 461, caput, CPC). Portanto, não há que se exigir os citados requisitos.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos a todos!
  • Acresce-se. Coevo decisum sobre tutela específica; e que, aliás, certamente se fará ver em provas vindouras: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO. [...]

    Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC.Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. […].” REsp 1.423.898-MS, 2/9/2014.

  • Demais: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. […].

    É possível que sentença condenatória proferida em ação civil pública em que se discuta direito individual homogêneo contenha determinações explícitas da forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer que "a condenação será genérica" no art. 95 do CDC, procurou apenasenfatizarque, no ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela coletiva (mesmo que se trate de direitos individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível, alcançando todos os interessados de maneira uniforme. Ademais, as medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. […].” REsp 1.304.953-RS, 26/8/2014.