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ID
300517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do mandado de segurança e das ações civil pública e de
improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora, e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.

Alternativas
Comentários
  • OBS: Essa questão não faz para da prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Entendo que a questão está correta conforme o seguinte julgado:

    Dados Gerais

    Processo:

    AMS 679 SP 2003.61.14.000679-7

    Relator(a):

    JUIZ MÁRCIO MORAES

    Julgamento:

    28/04/2004

    Publicação:

    DJU DATA:19/05/2004 PÁGINA: 416

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTEMPESTIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 475§ 2º., DO CPC. INAPLICÁVEL O ART. 19§§ 1º E , DA LEI 10.522/02.
    1. O prazo para interposição de apelação da sentença proferida nos autos de mandado de segurança começa a fluir a partir da notificação da autoridade coatora e não do momento em que o procurador da pessoa jurídica de direito público tem ciência pessoal da decisão.
    2. Inaplicável no caso a hipótese do artigo 19§§ 1º e , da Lei nº 10.522/02 que autoriza a dispensa do reexame necessário quando o Procurador da Fazenda Nacional manifesta expressamente seu desinteresse em recorrer, desde que autorizado por parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
    3. De qualquer modo, o valor discutido não ultrapassa o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 10.352/2001, o que impede a aplicação do duplo grau de jurisdição obrigatório.
    4. Precedentes da Turma e do STJ.
    5. Apelação fazendária e remessa oficial não conhecidas.
  • Processo: AI 449 SP 2008.03.00.000449-0

    Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD

    Julgamento: 07/05/2009


    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO CONTRA DECISÃO LIMINAR.. DATA DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO INTEMPESTIVO.
    1. É pacífico o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, o termo inicial do prazo para recorrer da aludida decisão se dá a partir da data intimação da autoridade coatora, razão pela qual impõe-se a manutenção da r.decisão.
    2. Precedente desta E.Corte.
    3. Agravo improvido.
  • (REsp 880.807/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA.

    APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.

    1. É harmônico o posicionamento no STJ no sentido de ser obrigatória a intimação pessoal dos representantes da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais dos feitos em que atue como interessada, oponente, recorrente ou recorrida, consoante dispõem os artigos 38 da Lei Complementar 73/93 e 6º da Lei 9.028/95. Precedentes.

    2. No caso concreto, a intimação pessoal do procurador da União da sentença concessiva ocorreu em 21.08.00 (e-STJ fl. 61), mas foi protocolizado o recurso de apelação somente em 11.10.00 (e-STJ fl. 68), o que manifesta sua intempestividade.

    3. Recurso especial provido.

    http://jurisprudenciabrasil.blogspot.com/2010/06/jurid-processual-civil-resp-mandado-de.html
  • E agora amigos, como ficamos se nem o STJ se entende. Será que seria hora de chamar o CHAPOLIM COLORADO !!!

    Desculpem a brincadeira, mas é só para dar uma descontraída. Candidato a cargo público sofre!!!

    Entendo que a decisão mais recente deve prevalecer. Assim, marcaria a questão como correta, haja vista que conforme se fixou no julgado de 2009 o prazo começa a correr da intimação da autoridade coatora.


  • Processo
    REsp 1094532 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0216311-0
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    19/08/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 28/09/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOSPROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADEIMPETRADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.SÚMULA 98/STJ.1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em sede demandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atosprocessuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito públicoa quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazorecursal a partir da intimação pessoal do representante legalatuante no feito.2. Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atodo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O representante legal daimpetrada, qual seja, o procurador da Fazenda atuante no feito,somente foi intimado pessoalmente em 13.1.2006, e a apelação foiinterposta em 16.1.2006, isto é, dentro do prazo legal.3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada,visto que embargos de declaração manifestados com propósito deprequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).4. Recurso especial provido.
  • Gente a controvérsia era antes da nova lei, agora o STJ está pacífico no sentido do julgado trazido pelo colega Francisco.
  • A autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada não recebem em momentos diferentes a notificação

    Lei 12.016/2009

    Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
    -
    § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
  • A questão deixou de mencionar se a decisão foi denegatória ou concessiva, se concessiva o prazo recursal sempre começa a acontar a partir da intimação pessoal do representante jurídico do ente público, art. 13 (Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessad); se for denegatória, o início do prazo recursal irá depender da pessoa jurídica de direito público que figura como impetrada, se for a União, por exemplo, a intimação será pessoal em face da orbigatoriedade da intimação ser pessoal aos AGUs, mas se o ente é um Estado membro, dependerá de lei estadual, se houver lei que imponha a intimação pessoal do representante jurídico do Estado, deverá ser pessoal a intimação, e a partir daí começar a contar o prazo recusal, mas se não houver lei desta natureza, o início do prazo recursal começará a correr a partir da publicação oficial da decisão.
  •  "Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimaçãodos atos processuais deve  ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o prazo recursal após  intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observadaa legislação específica do mandado de segurança". (REsp. 1186726/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T, DJe: 21/05/2010).

  • Caros colegas, a referida questão está desatualizada se comparada a nova lei do MS, daí ter a mesma ser considerada errada.
  • Súmula 392 do STF: "O prazo para recorrer de acórdão concessivo da segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão".