PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DOS ATOSPROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADEIMPETRADA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.SÚMULA 98/STJ.1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual em sede demandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atosprocessuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito públicoa quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazorecursal a partir da intimação pessoal do representante legalatuante no feito.2. Na espécie, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atodo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O representante legal daimpetrada, qual seja, o procurador da Fazenda atuante no feito,somente foi intimado pessoalmente em 13.1.2006, e a apelação foiinterposta em 16.1.2006, isto é, dentro do prazo legal.3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada,visto que embargos de declaração manifestados com propósito deprequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ).4. Recurso especial provido. |