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ID
3005548
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um determinado prédio histórico de Salvador passa por reformas. Para tanto, são retiradas algumas de suas janelas e partes do piso de algumas áreas. Após determinados procedimentos, tais materiais serão reintegrados ao imóvel. Segundo o Código Civil, essas janelas e partes do piso são bens

Alternativas
Comentários
  • Art. 81, CC. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Gabarito B

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    Bens imóveis ou bens de raiz: são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição ou perda de seu valor econômico. Podem ser imóveis:

    1.   Por sua própria natureza: solo, superfície, subsolo e espaço aéreo;

    2.   Por acessão física, industrial ou artificial: é tudo aquilo que o homem acrescenta ao solo, como construções e plantações;

    3.   Por acessão natural: é tudo aquilo que se acresce naturalmente ao solo, como árvores e frutos;

    4.   Por acessão intelectual: são coisas móveis que são imobilizadas, por exemplo, o maquinário na fazenda agrícola e o estabelecimento empresarial, ou seja, são os móveis enquanto estiverem a serviço do imóvel;

    5.   Por definição legal: aqueles que a lei determina, como os direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta, edificações que, separadas do solo e conservando sua unidade, forem removidas para outro local.

    **O penhor agrícola não é considerado bem móvel porque a colheita e a safra se agregam ao solo e por definição de lei é considerado bem imóvel; assim, o PENHOR AGRÍCOLA é direito real sobre objetos IMÓVEIS.

  • BISU:

    Quando vai ser reempregado => IMÓVEL

  • Se o material foi retirado do imóvel e vai ser reempregado nele novamente, não perde a qualidade de bem imóvel!!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos os bens móveis por natureza, que são bens “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82 do CC), e os bens móveis para os efeitos legais (incisos do art. 83 do CC), sendo que, de acordo com o art. 84 do CC, “os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio". É o caso do tijolo que se compra, para construir a casa. Enquanto ele não for nela empregado, será considerado bem móvel. Quando a casa for demolida, o tijolo terá, novamente, a natureza de bem móvel. Incorreta;

    B) São bens imóveis por natureza “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Os bens imóveis para os efeitos legais estão arrolados nos incisos do art. 80 do CC e assim são considerados para que recebam mais proteção jurídica. O art. 81 do CC, por sua vez, dispõe que “não perdem o caráter de imóveis: “I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem". O inciso I é uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel. Já o inciso II, que se enquadra perfeitamente ao caso narrado na questão, deixa claro que o que se retira de um prédio para nele novamente incorporar pertencerá ao imóvel e será considerado imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288). Correta;

    C) Há várias classificações quanto aos bens e, entre elas, temos quanto a consuntibilidade, no art. 86 do CC. Bem consumível é aquele cujo uso importa na sua destruição imediata. Temos a consuntibilidade física, quando o consumo do bem implica na sua destruição imediata; e a consuntibilidade jurídica, quando o bem for objeto de consumo, ou seja, pode ser alienado (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 301). Incorreta;

    D) Vimos nas explicações da assertiva B que, durante o período de retirada, as janelas e partes do piso conservam a natureza de bens imóveis, já que tais materiais serão reintegrados ao imóvel (art. 81, II do CC). Incorreta;

    E) Bens coletivos ou universais são aqueles “constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 301). Dai, dentro deles, temos a universalidade de fato, constituída pela “pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária" (art. 90). Exemplo: a biblioteca. Temos, também, a universalidade de direito, constituída pelo “complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico" (art. 91). Exemplos: espólio, massa falida. Incorreta.





    Resposta: B

  • Material removido que será reintegrado ao imóvel não perde a qualidade de imóvel..

  • São bens imóveis:

    1. O solo e tudo quando nele se incorporar natural ou artificialmente;

    2. Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    3. Direito a sucessão aberta;

    4. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas pra outro local;

    5. Materiais provisoriamente separados de um prédio para neles se reempregarem.

  • GABARITO:B

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Bens Imóveis

     

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

     

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

     

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. [GABARITO]

  • GABARITO B

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Não deixe que as pessoas te façam desistir daquilo que você mais quer na vida. Acredite. Lute. Conquiste!!!

  • B. imóveis. correta

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • LETRA B CORRETA

    CC

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • Quando serão reintegrados, os materiais que faziam parte da construção não perdem a característica de imóveis.

  • Se tirou o piso para reforma e em seguida colocou no lugar >>>> Bem imóvel. (Art. 81, CC).

    Se tirou o piso e descartou >>>> Bem móvel. (Art. 84, CC).

  • Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

  • RESOLUÇÃO:

    Note que as janelas e partes do piso estavam integradas ao prédio e que somente foram separadas dele temporariamente, durante a reforma. Assim, tais materiais não perdem o caráter de imóveis:

    CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Resposta: B

  • Creio que, após análise do art.81, inciso II e art.84, ambos do CC, seja possível chegar à seguinte conclusão:

    Se um material é adquirido para ser EMPREGADO num imóvel, ele será considerado móvel até ele ser inserido na edificação. NO ENTANTO, se ele é RETIRADO de um imóvel para nele mesmo ser REEMPREGADO, ele se manterá com a qualidade de IMÓVEL.

    Me corrijams e eu estiver errada!

  • UMA DÚVIDA, SE ALGUÉM PUDER ME RESPONDER, AGRADEÇO.

    Os bens móveis durante a retirada são móveis mas quando inseridos no imóvel se tornam imóveis. Certo?!

    Já os bens imóveis (janela e piso, que incorporados ao bem imóvel, são considerados bens imóveis, conforme a legislação) quando retirados são considerados bens imóveis (como no exemplo que eu citei)?