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Bem móvel
gab A
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Art. 83 do Código Civil Inciso I.
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GABARITO LETRA A
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
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BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Os móveis podem ser movimentados sem que haja ruptura ou quebra.
- São os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social. A movimentação pode ser por força própria (semovente) ou por força alheia. São considerados bens móveis (pela própria natureza, por disposição legal ou por antecipação):
1. As energias que tenham valor econômico;
2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
4. Direitos autorais;
5. Materiais destinados à construção ainda não incorporados e materiais remanescentes de demolição;
6. Bens móveis por antecipação: aqueles que, embora ainda imobilizados, recebem o caráter de móveis em função de sua finalidade. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de serem separados. V.g., árvores para madeiras, safras pendentes.
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GABARITO LETRA A
Fundamento:
A) bem móvel. [gabarito]
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
B) bem dominical.
Art. 99. São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado
C) bem acessório às torres.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
D) bem público de uso comum.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
E) bem imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
"Concurso não se faz para passar, mas até passar".
Deus é contigo!
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Só lembrar que o indivíduo que furta energia elétrica responde pelo crime de furto, uma vez que a energia elétrica é equiparada à coisa móvel!!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Temos os bens móveis por natureza, que são bens “suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82 do CC), e os bens móveis para os efeitos legais, sendo a energia com valor econômico assim considerada, por força do inciso I do art. 83 do CC. Correta;
B) Com previsão no art. 99, III do CC, os bens dominicais “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311). Exemplo: um prédio do Município que não tenha destinação alguma.
Incorreta;
C) O bem principal tem existência própria, já o acessório depende do principal, tais como os frutos e produtos. É nesse sentido a redação do art. 92 do CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal". Incorreta;
D) Bens de uso comum são bens públicos que podem ser utilizados por qualquer um do povo, tais como as ruas, as praças, as estradas, os rios e têm previsão no art. 99, I do CC.
Incorreta;
E) São bens imóveis por natureza “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79 do CC). Os bens imóveis para os efeitos legais estão arrolados nos incisos do art. 80 do CC e assim são considerados para que recebam mais proteção jurídica. Incorreta.
Resposta: A
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São bens móveis:
1. Suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração de substancia ou da destinação econômico-social;
2. Energias que tenham valor econômico;
3. Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
4. Direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
5. Materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados;
6. Materiais provenientes da demolição de algum prédio.
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GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Móveis
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; [GABARITO]
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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GABARITO A
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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A. bem móvel. correta
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Para resolver essa questão eu lembrei do Código Penal que considera como Furto os ''gatos'' de energia, e o furto é subtrair para si coisa alheia MOVEL.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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conforme o Art. 83 CC a energia é considerada bem móvel
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Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
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RESOLUÇÃO:
As energias dotadas de valor econômico são consideradas bens móveis por determinação legal:
CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Resposta: A