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ID
3005554
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gilberto, divorciado, pai de três filhos, faleceu aos 81 anos, deixando três imóveis e dois veículos.

Segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • 1.1 Bens Imóveis por determinação legal:

    A. Direitos reais ( a propriedade,usufruto)

    B. Sucessão aberta ( os bens do morto não foi ainda divida)

    C. Casas levadas por carro

    B. Os matérias que provisoriamente forem retirados do prédio ( janela,porta)

    2.Bens Móveis: Bens que se movem ou suscetíveis de movimento

  • CAI MUITO! Sucessão aberta - bem imóvel.

  • BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    Bens móveis ou imóveis:

    •      Os móveis podem ser movimentados sem que haja ruptura ou quebra.

    - São os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social. A movimentação pode ser por força própria (semovente) ou por força alheia. São considerados bens móveis (pela própria natureza, por disposição legal ou por antecipação):

    1.     As energias que tenham valor econômico;

    2.     Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    3.     Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;

    4.     Direitos autorais;

    5.     Materiais destinados à construção ainda não incorporados e materiais remanescentes de demolição;

    6.     Bens móveis por antecipação: aqueles que, embora ainda imobilizados, recebem o caráter de móveis em função de sua finalidade. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de serem separados. V.g., árvores para madeiras, safras pendentes.

    •      Bens imóveis ou bens de raiz: são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição ou perda de seu valor econômico. Podem ser imóveis:

    1.   Por sua própria natureza: solo, superfície, subsolo e espaço aéreo;

    2.   Por acessão física, industrial ou artificial: é tudo aquilo que o homem acrescenta ao solo, como construções e plantações;

    3.   Por acessão natural: é tudo aquilo que se acresce naturalmente ao solo, como árvores e frutos;

    4.   Por acessão intelectual: são coisas móveis que são imobilizadas, por exemplo, o maquinário na fazenda agrícola e o estabelecimento empresarial, ou seja, são os móveis enquanto estiverem a serviço do imóvel;

    5.   Por definição legal: aqueles que a lei determina, como os direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta, edificações que, separadas do solo e conservando sua unidade, forem removidas para outro local.

    **O penhor agrícola não é considerado bem móvel porque a colheita e a safra se agregam ao solo e por definição de lei é considerado bem imóvel; assim, o PENHOR AGRÍCOLA é direito real sobre objetos IMÓVEIS.

  • Os direitos sucessórios quando abertos (sucessão aberta) são considerados bens imóveis.

  • São bens imóveis:

    1. O solo e tudo quando nele se incorporar natural ou artificialmente;

    2. Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    3. Direito a sucessão aberta;

    4. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas pra outro local;

    5. Materiais provisoriamente separados de um prédio para neles se reempregarem.

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Bens Imóveis

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

     

    II - o direito à sucessão aberta. [GABARITO]

     

  • D. o direito à sucessão aberta, atribuído aos herdeiros de Gilberto em relação à universalidade de patrimônio deste, é considerado bem imóvel. correta

    Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:

    II - o direito à SUCESSÃO ABERTA.

  • GABARITO D

    C.C, - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    BIZU. Sucessão lembra morto, morto não se move = imóvel.

  • OS BENS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS CONSTITUEM UNIVERSALIDADE DE FATO.

  • O candidato a  GCM já saiu da prova pronto para ser juiz federal.

  • alguém sabe comentar a C?

  • Não tá fácil ser GCM em Salvador.

  • Tinha dificuldade de fixar que o direito à sucessão aberta é bem imóvel, então penso no falecido "imóvel" e nunca mais errei.

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

  • GAB. D.

    DESPENCA EM PROVAS:

    Sucessão aberta= bem imóvel

    Energia = bem móvel

    Bons estudos! Fé em Deus! :)

  • Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

  • RESOLUÇÃO:

    a) apenas os imóveis, individualmente considerados, são bens imóveis, diferentemente da totalidade do patrimônio do falecido. – INCORRETA: além dos imóveis individualmente considerados, são considerados imóveis por determinação legal: CC, Art. 8º Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.

    b) todos os bens do patrimônio do falecido, inclusive os imóveis, são considerados bens fungíveis. – INCORRETA: os bens imóveis não são fungíveis, pois não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Confira o conceito: CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    c) não se considera o patrimônio total do falecido uma universalidade de direitos dotada de valor econômico. – INCORRETA: o patrimônio total do falecido é uma universalidade de direitos dotada de valor econômico. Confira: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    d) o direito à sucessão aberta, atribuído aos herdeiros de Gilberto em relação à universalidade de patrimônio deste, é considerado bem imóvel. – CORRETA: CC, Art. 8º Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    e) não se pode dizer que os imóveis, considerados em si, são bens singulares. – INCORRETA: os imóveis, considerados em si mesmo, são bens singulares. Confira o conceito: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.

    Resposta: D

  • Rapaz, prova de Guarda parecendo pra Juiz. Pegadíssimo.

  • direito à sucessão aberta para os efeitos legais é considerado bem imóvel nos expressos termos do art. 80, II, do CC: “Art. 80