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CÓDIGO CIVIL
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
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1.1 Bens Imóveis por determinação legal:
A. Direitos reais ( a propriedade,usufruto)
B. Sucessão aberta ( os bens do morto não foi ainda divida)
C. Casas levadas por carro
B. Os matérias que provisoriamente forem retirados do prédio ( janela,porta)
2.Bens Móveis: Bens que se movem ou suscetíveis de movimento
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CAI MUITO! Sucessão aberta - bem imóvel.
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BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens móveis ou imóveis:
• Os móveis podem ser movimentados sem que haja ruptura ou quebra.
- São os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração de sua substância ou da destinação econômico-social. A movimentação pode ser por força própria (semovente) ou por força alheia. São considerados bens móveis (pela própria natureza, por disposição legal ou por antecipação):
1. As energias que tenham valor econômico;
2. Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
3. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações;
4. Direitos autorais;
5. Materiais destinados à construção ainda não incorporados e materiais remanescentes de demolição;
6. Bens móveis por antecipação: aqueles que, embora ainda imobilizados, recebem o caráter de móveis em função de sua finalidade. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de serem separados. V.g., árvores para madeiras, safras pendentes.
• Bens imóveis ou bens de raiz: são os que não podem ser mobilizados, transportados ou removidos sem a sua destruição ou perda de seu valor econômico. Podem ser imóveis:
1. Por sua própria natureza: solo, superfície, subsolo e espaço aéreo;
2. Por acessão física, industrial ou artificial: é tudo aquilo que o homem acrescenta ao solo, como construções e plantações;
3. Por acessão natural: é tudo aquilo que se acresce naturalmente ao solo, como árvores e frutos;
4. Por acessão intelectual: são coisas móveis que são imobilizadas, por exemplo, o maquinário na fazenda agrícola e o estabelecimento empresarial, ou seja, são os móveis enquanto estiverem a serviço do imóvel;
5. Por definição legal: aqueles que a lei determina, como os direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta, edificações que, separadas do solo e conservando sua unidade, forem removidas para outro local.
**O penhor agrícola não é considerado bem móvel porque a colheita e a safra se agregam ao solo e por definição de lei é considerado bem imóvel; assim, o PENHOR AGRÍCOLA é direito real sobre objetos IMÓVEIS.
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Os direitos sucessórios quando abertos (sucessão aberta) são considerados bens imóveis.
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São bens imóveis:
1. O solo e tudo quando nele se incorporar natural ou artificialmente;
2. Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
3. Direito a sucessão aberta;
4. As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas pra outro local;
5. Materiais provisoriamente separados de um prédio para neles se reempregarem.
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GABARITO:D
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Bens Imóveis
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta. [GABARITO]
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D. o direito à sucessão aberta, atribuído aos herdeiros de Gilberto em relação à universalidade de patrimônio deste, é considerado bem imóvel. correta
Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:
II - o direito à SUCESSÃO ABERTA.
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GABARITO D
C.C, - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
BIZU. Sucessão lembra morto, morto não se move = imóvel.
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OS BENS DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS CONSTITUEM UNIVERSALIDADE DE FATO.
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O candidato a GCM já saiu da prova pronto para ser juiz federal.
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alguém sabe comentar a C?
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Não tá fácil ser GCM em Salvador.
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Tinha dificuldade de fixar que o direito à sucessão aberta é bem imóvel, então penso no falecido "imóvel" e nunca mais errei.
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
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GAB. D.
DESPENCA EM PROVAS:
Sucessão aberta= bem imóvel
Energia = bem móvel
Bons estudos! Fé em Deus! :)
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Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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RESOLUÇÃO:
a) apenas os imóveis, individualmente considerados, são bens imóveis, diferentemente da totalidade do patrimônio do falecido. – INCORRETA: além dos imóveis individualmente considerados, são considerados imóveis por determinação legal: CC, Art. 8º Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.
b) todos os bens do patrimônio do falecido, inclusive os imóveis, são considerados bens fungíveis. – INCORRETA: os bens imóveis não são fungíveis, pois não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Confira o conceito: CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
c) não se considera o patrimônio total do falecido uma universalidade de direitos dotada de valor econômico. – INCORRETA: o patrimônio total do falecido é uma universalidade de direitos dotada de valor econômico. Confira: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
d) o direito à sucessão aberta, atribuído aos herdeiros de Gilberto em relação à universalidade de patrimônio deste, é considerado bem imóvel. – CORRETA: CC, Art. 8º Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
e) não se pode dizer que os imóveis, considerados em si, são bens singulares. – INCORRETA: os imóveis, considerados em si mesmo, são bens singulares. Confira o conceito: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
Resposta: D
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Rapaz, prova de Guarda parecendo pra Juiz. Pegadíssimo.
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O direito à sucessão aberta para os efeitos legais é considerado bem imóvel nos expressos termos do art. 80, II, do CC: “Art. 80