Para José Souto Maior Borges, a isenção exclui a própria obrigação tributária, impedindo o surgimento do fato gerador dessa mesma obrigação. Quer dizer, o mestre entende que a isenção obsta o nascimento da obrigação tributária como um todo.
Para o STF, todavia, a isenção afirmando-se no conceito da corrente doutrinária majoritária, pontificada, entre outros por Cassone, caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa seu pagamento (RE 114.850-1, 1ª T, unânime, 23.02.88, DJU 08.04.88; e RE 97.455-RS - RTJ 107/552 - 2, Rel. Min. Moreira Alves)
Gabarito: C
Há divergência doutrinária sobre a existência ou não da obrigação tributária nos casos de isenção.
A doutrina clássica, preconizada por Amílcar de Araújo Falcão, dentre outros, defende que a isenção constitui apenas em dispensa legal do pagamento do tributo, isto é, o fato gerador ocorre, a obrigação tributária chega a existir, mas não o crédito tributário, tendo em vista que ocorre a sua exclusão, nos termos do art. 175, I, do CTN. Esta é a linha adotada pelo STF (ADI 286).
A doutrina mais moderna entende que, em casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação tributária não chega a existir. Nesta linha, De acordo com o autor Roque Antônio Carraza, “a isenção pode ser definida como limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado.”
O CESPE já demonstrou adotar a doutrina clássica, como se demonstra na assertiva descrita a seguir, considerada correta pela referida banca:
[CESPE/SEMAD-Aracaju-Procurador/2008] Ocorre a isenção tributária quando, mesmo havendo fato gerador e obrigação tributária, exclui-se a constituição do crédito tributário.
Fonte: Estratégia Concursos. Direito Tributário para TRF 2ª Região - AJAJ - Curso de Teoria e Questões. Prof. Fábio Dutra, Aula 02, p. 4