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ID
300559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da dívida ativa, julgue os próximos itens.

Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito tributário definitivamente constituído, mediante a lavratura de auto de infração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro seja em razão do momento da constituição do Crédito Tributário, que se dá com o Lançamento.
  • Na verdade, a lavratura do auto de infração configura o lançamento.
    Acredito que o erro da questão esteja no fato de que o mero lançamento não constitui, por si só, dívida ativa tributária, mas apenas depois de esgotado o prazo para pagamento, nos termos do art. 201, CTN.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
  • Penso um pouco diferente do colega acima, vez que o Art. 112 CTN disciplina: "Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:"
    Acredito que o auto de infração seja uma notificação ao contribuinte sobre a irregularidade de determinada questão tributária. Emitido o auto de infração, o contribuinte passa a ter um prazo para recorrer da decisão que emitiu o auto de infração. Somente após esgotados os recursos administrativos,é que o auto se transforma em crédito tributário definitivo.
    O Decreto n. 3000, diz que o contribuinte deve apresentar recurso ou efetuar o pagamento. Não fazendo nenhuma das hipoteses, o crédito se torna definitivo.
    Quem tiver algo mais para esclarecer ou dizer que todos estamos pensando errado, pf nos ajudem.
    Abs e bons estudos a tds!
  • A questão está errada simplesmente por não afirmar que não houve inscrição na dívida ativa. Não se pode falar em dívida ativa sem o título, que é a CDA.
    Crédito tributário devidamente constituído = lançamento. Se já está lançado, o próximo passo em caso de ausência de pagamento é o procedimento de inscrição na dívida ativa.
  • O colega Francisco está correto...
    Gente, pelo amor de Deus, só escrevam quando tiverem certeza do que estão falando ou quando forem transcrever um texto de uma fonte confiável, citando-a, como por exemplo, uma jurisprudência. Desta forma, mantemos o site com informações em que possamos confiar nos nossos estudos.
  • ERRADO.

    CTN, Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

  • A questão é simples:

    Só ha inscrição na divida ativa APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA SEU PAGAMENTO, o que não ocorreu no caso em questão, já que com a MULTA apenas ocorreu o LANÇAMENTO, abrindo-se o PRAZO para PAGAMENTO, que caso não venha expresso será de 30 DIAS.
  • Está ERRADA, 
    A primeira parte da questão está correta ("Constitui dívida ativa tributária a proveniente do crédito tributário definitivamente constituído").
    O erro está na segunda parte ("definitivamente constituído, mediante a lavratura de auto de infração tributária.")

    O crédito tributário não é DEFINITIVAMENTE constituído com o auto de infração (lançamento). 
    O LANÇAMENTO apenas enseja a constituição PROVISÓRIA do crédito tributário, uma vez que após o lançamento o CT pode ser alterado pela decisao que julga a impugnação. Antes do CT ser definitivamente constituido, o CTN dá um prazo para o sujeito pagar o valor lançado ou impugnar o valor na via admnistrativa ou judicial. Somente após esses atos o CT se constitui definitivamente. 
    Vejam o artigo abaixo:

    Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
    Portanto, o CT é DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO em nas seguintes HIPÓTESES:
    a) na data do término do prazo da impugnação, quando o contribuinte se mantem inerte, nao impugnando (a regra para impugnar é de 30 dias - art. 82, II, CTN - portanto no 31º dia o CT estaria constituído definitivamente)
    b) na data da decisao administrativa, quando há impugnação do contribuinte (a partir do momento que o contribuinte apresenta impugnação no prazo de 30 dias, o CT fica suspenso até a decisão. Se a decisao mantiver o lançamento entao o CT estará definitivamente constituído). OBS: se optar pela via judical: constitui com a decisao judicial. 
  • Hipótese de Incidência --> Fato Gerador-->Lançamento-->não pagamento-->inscrição-->CDA-->execução.


    A  lavratura do auto de infração constitui lançamento, responsável por constituir definitivamente o crédito tributário. Após, acaso não pago no prazo devido, aí sim ocorrerá a inscrição.