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"Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
Talvez por não ser muito familiarizado com o Direito Tributário, fico muito receoso com o "sempre", no final a assertiva.
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Complementando:
Lei 6830, Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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Caro amigo Willian, a questão esta certa, não ha erro ok. abraços.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Se é "presunção". É sempre relativa.
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quando uma presunção é relativa ou absoluta, sempre será uma coisa ou outra. NUnca poderá ser ao mesmo tempo relativa+ absoluta. OU seja, nesse caso, não tenha medo da palavra "sempre". pelo menos.