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CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador‑Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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GABARITO: B
Errei a questão por não ler o enunciado atenciosamente... Vamo lá:
"Considerando a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com..."
Primeiramente, a Constituição postula que a União intervirá nos Estados na hipótese descrita no enunciado:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
E ela realmente pode ser decretada por requisição do STF, conforme o art. 36, III:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Até aí ok!
Mas o examinador quer saber como será o decreto de intervenção federal quando destinar-se à suspensão da execução do ato impugnado (Decreto Estadual).
Art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Depois de entender isso, fica tranquilo! Avante!!
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Errei por desatenção.
Intervenção federal por recusa na execução de lei federal.
Representação do Procurador Geral da República perante o STF, que ao aceitar requisita ao Presidente que inicie a Intervenção. Sendo, portanto um ato vinculado. Não há que se falar, nesse caso, em apreciação do Congresso.
Apreciação do Congresso apenas nas hipóteses discricionárias: Intervenção espontânea do Presidente para (1) defesa da unidade nacional, (2) defesa da ordem pública e (3) defesa das finanças públicas. Também a Intervenção provocada para garantir o livre exercício do (4) Executivo ou do (5) Legislativo.
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PGR pede ao STF que, julgando procedente, requisita ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a intervenção federal.
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nao encontrei nesse artigo ai. não seria artigo 10?
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Provimento do STF com representação do PGR, dispensada a apreciação pelo congresso nacional no caso de recusa do art 34,VII.
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Nessa a FGV arrebentou kkkkkkkkkk
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A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.
A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência dessa hipótese,, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.
Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
a) Expeça decreto de intervenção;
b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).
Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor.
Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.
Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.
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Parabéns pelo comentário, Murilo Aragão!
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Art 34: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada ao
instituto da Intervenção. Tendo em vista a recusa na execução de lei federal e
a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a
suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível
com o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de
decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do
Congresso Nacional. Nesse sentido:
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Art.
36 - A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo
Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na
hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Ademais,
segundo art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada
a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
Gabarito
do professor: letra b.
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Deverá ser proposta ADI interventiva pelo PGR , diretamente no STF. A decretação é feita pelo presidente da República, sem necessidade de controle político pelo CN.
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B) o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional.
FICA ISENTO DO CONTROLE POLÍTICO, QUANDO POR REQUISIÇÃO DO STF,STJ,TSE.
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Q633772
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CF 34 - A União não... --> poder Executivo
Intervenção espontânea (ou de ofício) = Chefe do Executivo intervém diretamente, ouvindo sem vínculo os Conselhos da República e da Defesa Nacional.- CF 34, I a III e V.
Intervenção do CF 34, IV - depende do CF 36, I - solicitação do Poder Coato ou requisição do STF se PJud coato
Intervenção do CF 34, VI - depende co CF 36, 3° - dispensada apreciação do Congresso ou Assembleia Legislativa decreto apenas suspende execução do ato impugnado, se isso bastar.
Intervenção do CF 34, VII - depende do CF 36, III e 3° - STF provê representação do PGR e idem acima.
persistente até a posse!
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O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa. Direto ao ponto pra não errar mais!
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Questão bem elaborada. Cobrar do candidato a junção do inciso III do art. 36 com o §3° do mesmo artigo. Vamos lá:
O fragmento do enunciado traz o seguinte "Considerando a recusa na execução de lei federal". Dessa parte já sabemos que a questão faz menção ao artigo 36, inc III da CRFB/88.
Art. 36 (...) inciso III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
No §3° do art. 36 temos a seguinte redação "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Como houve recusa na execução de lei federal, é caso de o PGR apresentar, em nossa Corte Suprema, a ação de executoriedade de lei federal. Caso o STF a julgue procedente, irá requisitar (determinar) ao Presidente da República, a decretação da intervenção. Neste caso, em razão de o STF ter emitido uma ordem ao Presidente, fica dispensada a aprovação do Congresso Nacional.
Nossa resposta, portanto, encontra-se na letra ‘b’.
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JUNTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS PARA EFEITO DE RESUMO:
PGR pede ao STF que, julgando procedente, requisita ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a intervenção federal.
O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa.
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Excelente questão para revisão de Intervenção da União nos Estados.
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Olá povo, tudo bem? Vou dar uma pequena contribuição:
tenha em mente que a separação dos poderes permeia toda a Constituição, logo, quando o STF requisitar a intervenção federal NÃO haverá apreciação pelo Congresso. Afinal, se assim o fosse, seria invasão de competência do legislativo no judiciário.
Por fim, sempre que for requisição do STF o Presidente não tem liberdade de escolha, SERÁ SEMPRE VINCULADO. Então, se é vinculado, por que precisa de opinião do Congresso?
Beijos de luz a todos! : )
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Controle Político na Intervenção
Casos em que deve haver aprovação do Congresso Nacional:
a) Intervenção Espontânea (pelo Presidente)
b) Intervenção Solicitada (pelo Executivo e Legislativo)
c) Intervenção Requisitada (pelo PGR e pelo Judiciário) no seguinte caso: para garantia do livre exercício dos poderes.
Nos demais casos NÃO SE EXIGE aprovação do C.N.:
- prover execução de ordem judicial e de lei federal (caso da questão)
- atentado contra Princípios Constitucionais Sensíveis
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Ação de executoriedade de lei federal (recusa em cumprir lei federal) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ofensa aos princípios constitucionais sensíveis) prescindem de apreciação do CN e convocação dos conselhos.
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
No caso da questão, a intervenção somente poderá ocorrer após provimento do STF, independente de apreciação do CN.
O professor Macelo Novellino expõe um raciocínio didático para esse tipo de questão.
Segundo o professor, nos casos em que o ato de intervenção já tenha sido apreciado por um poder, resta inviável a interferência de outro.
Por exemplo, no caso da questão trata-se de hipótese de intervenção que já foi apreciada e provida pelo judiciário (STF), se permitirmos a reanálise por parte do congresso isso configuraria uma lesão à harmonia entre os poderes. Ou seja, permitiria que o congresso nacional destituísse uma posição já definida pelo STF.
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Na verdade é uma ADI interventiva, proposta pelo PGR ao STF. O STF determinará e o presidente haverá de cumprir a determinação, dispensada qualquer deliberação por parte do CN.
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Por que no caso em tela não será necessária a apreciação pelo CN ?
Porque o enunciado da questão deixa explicito que a intenção da intervenção é "SUSPENDER A EXECUÇÃO DO DECRETO".
Se a intervenção se mostrar suficiente a suspender o ato impugnado, na hipótese de não execução de lei federal, desnecessária apreciação pelo CN.
Também fica dispensada essa apreciação nos casos de:
a) desobediência a ordem ou decisão judicial;
b) inobservância dos princípios sensíveis.
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A lógica é a seguinte:
Sempre que a intervenção passar pelo Poder Judiciário (requisição ou provimento de representação), será dispensado o controle político.
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PGR pede ao STF que se julgar procedente, manda o presidente da república decretar intervenção.
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ENTENDI PORR@ NENHUMA
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onde tiver STF, CN não mexe!
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No caso acima a intervenção foi requisitada pelo STF, com representação do Procurador geral da república, cabe ao Presidente da república editar o decreto declarando. Não há em que se falar de ato discricionário, pois uma REQUISIÇÃO não é um pedido.
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B)o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional
RESPOSTA: B
Devemos marcar a letra B, pois conforme a CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido, vejamos o posicionamento da CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa. Direto ao ponto pra não errar mais!
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No caso em tela, a União poderá intervir no Estado para prover (garantir) a execução da lei federal que está sendo desrespeitada.
Qual o procedimento neste caso?
1. Dependerá de provimento pelo STF, de representação pelo PGR (chamada de "ação direta de inconstitucionalidade interventiva").
2. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República, para que este, no prazo improrrogável de 15 dias, tome as seguintes providências:
Providências a serem tomadas pelo Presidente da República:
1. Expeça decreto de intervenção (a decretação de intervenção é vinculada neste caso) e o decreto deve se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o reestabelecimento da normalidade.
2. Nomeie o interventor (se couber).
Nessa hipótese de intervenção NÃO é necessária a apreciação do CN.
Observação: Esse também é o procedimento aplicável para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.