SóProvas


ID
3005683
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado Alfa expediu decreto, no qual dispensava determinados estabelecimentos industriais de cumprirem as rígidas regras ambientais estatuídas pela Lei federal nº 123 e determinava que os seus comandos não deveriam ser observados pela fiscalização promovida pelos órgãos estaduais.

Considerando a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador‑Geral da República, na hipótese do art.  34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
  • GABARITO: B

    Errei a questão por não ler o enunciado atenciosamente... Vamo lá:

    "Considerando a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com..."

    Primeiramente, a Constituição postula que a União intervirá nos Estados na hipótese descrita no enunciado:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    E ela realmente pode ser decretada por requisição do STF, conforme o art. 36, III:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Até aí ok!

    Mas o examinador quer saber como será o decreto de intervenção federal quando destinar-se à suspensão da execução do ato impugnado (Decreto Estadual).

    Art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Depois de entender isso, fica tranquilo! Avante!!

  • Errei por desatenção.

    Intervenção federal por recusa na execução de lei federal.

    Representação do Procurador Geral da República perante o STF, que ao aceitar requisita ao Presidente que inicie a Intervenção. Sendo, portanto um ato vinculado. Não há que se falar, nesse caso, em apreciação do Congresso.

    Apreciação do Congresso apenas nas hipóteses discricionárias: Intervenção espontânea do Presidente para (1) defesa da unidade nacional, (2) defesa da ordem pública e (3) defesa das finanças públicas. Também a Intervenção provocada para garantir o livre exercício do (4) Executivo ou do (5) Legislativo.

  • PGR pede ao STF que, julgando procedente, requisita ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a intervenção federal.

  • nao encontrei nesse artigo ai. não seria artigo 10?

  • Provimento do STF com representação do PGR, dispensada a apreciação pelo congresso nacional no caso de recusa do art 34,VII.

  • Nessa a FGV arrebentou kkkkkkkkkk

  • A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

    A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Assim, verificando a ocorrência dessa hipótese,, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

    Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:

    a) Expeça decreto de intervenção;

    b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

    Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor.

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

  • Parabéns pelo comentário, Murilo Aragão!

  • Art 34: IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada ao instituto da Intervenção. Tendo em vista a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

    Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.     

    Ademais, segundo art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Deverá ser proposta ADI interventiva pelo PGR , diretamente no STF. A decretação é feita pelo presidente da República, sem necessidade de controle político pelo CN.

  • B) o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional.

    FICA ISENTO DO CONTROLE POLÍTICO, QUANDO POR REQUISIÇÃO DO STF,STJ,TSE.

  • Q633772

  • CF 34 - A União não... --> poder Executivo

    Intervenção espontânea (ou de ofício) = Chefe do Executivo intervém diretamente, ouvindo sem vínculo os Conselhos da República e da Defesa Nacional.- CF 34, I a III e V.

    Intervenção do CF 34, IV - depende do CF 36, I - solicitação do Poder Coato ou requisição do STF se PJud coato

    Intervenção do CF 34, VI - depende co CF 36, 3° - dispensada apreciação do Congresso ou Assembleia Legislativa decreto apenas suspende execução do ato impugnado, se isso bastar.

    Intervenção do CF 34, VII - depende do CF 36, III e 3° - STF provê representação do PGR e idem acima.

    persistente até a posse!

  • O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa. Direto ao ponto pra não errar mais!

  • Questão bem elaborada. Cobrar do candidato a junção do inciso III do art. 36 com o §3° do mesmo artigo. Vamos lá:

    O fragmento do enunciado traz o seguinte "Considerando a recusa na execução de lei federal". Dessa parte já sabemos que a questão faz menção ao artigo 36, inc III da CRFB/88.

    Art. 36 (...) inciso III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    No §3° do art. 36 temos a seguinte redação "Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Como houve recusa na execução de lei federal, é caso de o PGR apresentar, em nossa Corte Suprema, a ação de executoriedade de lei federal. Caso o STF a julgue procedente, irá requisitar (determinar) ao Presidente da República, a decretação da intervenção. Neste caso, em razão de o STF ter emitido uma ordem ao Presidente, fica dispensada a aprovação do Congresso Nacional.  

    Nossa resposta, portanto, encontra-se na letra ‘b’. 

  • JUNTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS PARA EFEITO DE RESUMO:

    PGR pede ao STF que, julgando procedente, requisita ao PRESIDENTE DA REPÚBLICA, a intervenção federal.

    O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa.

  • Excelente questão para revisão de Intervenção da União nos Estados.

  • Olá povo, tudo bem? Vou dar uma pequena contribuição:

    tenha em mente que a separação dos poderes permeia toda a Constituição, logo, quando o STF requisitar a intervenção federal NÃO haverá apreciação pelo Congresso. Afinal, se assim o fosse, seria invasão de competência do legislativo no judiciário.

    Por fim, sempre que for requisição do STF o Presidente não tem liberdade de escolha, SERÁ SEMPRE VINCULADO. Então, se é vinculado, por que precisa de opinião do Congresso?

    Beijos de luz a todos! : )

  • Controle Político na Intervenção

    Casos em que deve haver aprovação do Congresso Nacional:

    a) Intervenção Espontânea (pelo Presidente)

    b) Intervenção Solicitada (pelo Executivo e Legislativo)

    c) Intervenção Requisitada (pelo PGR e pelo Judiciário) no seguinte caso: para garantia do livre exercício dos poderes.

    Nos demais casos NÃO SE EXIGE aprovação do C.N.:

    - prover execução de ordem judicial e de lei federal (caso da questão)

    - atentado contra Princípios Constitucionais Sensíveis

  • Ação de executoriedade de lei federal (recusa em cumprir lei federal) e a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ofensa aos princípios constitucionais sensíveis) prescindem de apreciação do CN e convocação dos conselhos.

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

    Art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    No caso da questão, a intervenção somente poderá ocorrer após provimento do STF, independente de apreciação do CN.

    O professor Macelo Novellino expõe um raciocínio didático para esse tipo de questão.

    Segundo o professor, nos casos em que o ato de intervenção já tenha sido apreciado por um poder, resta inviável a interferência de outro.

    Por exemplo, no caso da questão trata-se de hipótese de intervenção que já foi apreciada e provida pelo judiciário (STF), se permitirmos a reanálise por parte do congresso isso configuraria uma lesão à harmonia entre os poderes. Ou seja, permitiria que o congresso nacional destituísse uma posição já definida pelo STF.

  • Na verdade é uma ADI interventiva, proposta pelo PGR ao STF. O STF determinará e o presidente haverá de cumprir a determinação, dispensada qualquer deliberação por parte do CN.

  • Por que no caso em tela não será necessária a apreciação pelo CN ?

    Porque o enunciado da questão deixa explicito que a intenção da intervenção é "SUSPENDER A EXECUÇÃO DO DECRETO".

    Se a intervenção se mostrar suficiente a suspender o ato impugnado, na hipótese de não execução de lei federal, desnecessária apreciação pelo CN.

    Também fica dispensada essa apreciação nos casos de:

    a) desobediência a ordem ou decisão judicial;

    b) inobservância dos princípios sensíveis.

  • A lógica é a seguinte:

    Sempre que a intervenção passar pelo Poder Judiciário (requisição ou provimento de representação), será dispensado o controle político.

  • PGR pede ao STF que se julgar procedente, manda o presidente da república decretar intervenção.

  • ENTENDI PORR@ NENHUMA

  • onde tiver STF, CN não mexe!

  • No caso acima a intervenção foi requisitada pelo STF, com representação do Procurador geral da república, cabe ao Presidente da república editar o decreto declarando. Não há em que se falar de ato discricionário, pois uma REQUISIÇÃO não é um pedido.

  • B)o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional

    RESPOSTA: B

     Devemos marcar a letra B, pois conforme a CF:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 

     Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Tendo em vista a recusa na execução de lei federal e a necessidade de decretação de intervenção da União no Estado Alfa, de modo a suspender a execução do decreto estadual, é correto afirmar que tal será possível com o provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal e a edição de decreto de intervenção pelo Presidente da República, dispensada a aprovação do Congresso Nacional. Nesse sentido, vejamos o posicionamento da CF: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá: [...] III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    O decreto que se limita em SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ATO IMPUGNADO, é dispensado pelo Congresso Nacional ou Assembleia Legislativa. Direto ao ponto pra não errar mais!

  • No caso em tela, a União poderá intervir no Estado para prover (garantir) a execução da lei federal que está sendo desrespeitada.

    Qual o procedimento neste caso?

    1. Dependerá de provimento pelo STF, de representação pelo PGR (chamada de "ação direta de inconstitucionalidade interventiva").

    2. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República, para que este, no prazo improrrogável de 15 dias, tome as seguintes providências:

    Providências a serem tomadas pelo Presidente da República:

    1. Expeça decreto de intervenção (a decretação de intervenção é vinculada neste caso) e o decreto deve se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o reestabelecimento da normalidade.

    2. Nomeie o interventor (se couber).

    Nessa hipótese de intervenção NÃO é necessária a apreciação do CN.

    Observação: Esse também é o procedimento aplicável para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.