-
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
[...]
Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
(fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
-
GABARITO: A
são criadas por lei específica, possuindo personalidade jurídica de direito público e estando autorizadas a celebrar os denominados contratos de gestão.
-
A FGV adora uma autarquia kkkk
-
GABARITO A
Contrato de Gestão é um modelo de pública que pretende ser mais eficiente. É o ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos
-
A QUESTÃO FINALIZADA FALANDO SOBRE A POSSIBILIDADE DA AUTARQUIA CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO E SE TORNAR UMA AGÊNCIA EXECUTIVA
-
Autarquias:
Pessoa Jurídica de Direito Público.
Responsabilidade Civil Objetiva.
É criada por lei.
Autarquias desempenham atividades típicas do Estado.
Tem imunidade tributária.
Regime de pessoal: Estatutário.
As autarquias possuem as prerrogativas do ente da federação que as criou.
Imunidade tributária: as autarquias terão imunidades relativas sobre seu patrimônio, rendas e serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais. É a imunidade condicionada. O STF confere uma interpretação ampliativa dessa imunidade, pois entende que basta que a renda seja destinada à consecução à finalidade essencial para ser imune. Ex.: ganhos do estacionamento é revertido em prol da entidade, não há incidência do imposto sobre o estacionamento.
Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens.
Débitos são pagos por meio de precatórios.
Execução fiscal dos seus créditos.
Benefício da prescrição quinquenal de seus débitos.
-
Art. 37, XIX, CRFB/88 - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
----> Autarquias são criadas por lei específica e não autorizadas.
-
GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
-
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
[...]
Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
-
GABARITO: LETRA A
Na sua acepção etimológica, a expressão autarquia significa autogoverno. Isto, no entanto, não é suficiente para conceituar a autarquia e destacá-la das demais entidades que compõem a Administração Indireta, pois todas elas são pessoas jurídicas, criadas por descentralização legal, com capacidade de autoadministração.
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado. Ex.: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), CVM (Comissão de Valores Mobiliários), ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) etc.
FONTE: Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.
-
No caso retratado no enunciado da questão, o Prefeito do Município Alfa solicitou orientações de sua
assessoria jurídica a respeito da sistemática de criação de uma
autarquia, da natureza de sua personalidade jurídica e da
possibilidade desse ente celebrar contrato, a ser firmado por seus
administradores, com o poder público, visando a ampliar a sua
autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Matheus Carvalho aponta que "As autarquias são criadas por lei. Elas são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividade típica de Estado, com liberdade para agirem nos limites administrativos da lei específica que as criou. Assim, como os demais entes da Administração Indireta, não estão hierarquicamente subordinadas aos entes federativos, mas se sujeitam a controle finalístico exercido pelos entes da Administração Direta responsável pela sua criação".
Sobre o assunto, cabe destacar a redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, que prevê: "somente por lei específica poderá ser criada
autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação".
Por fim, é importante mencionar que é possível que a autarquia ineficiente celebre contrato de gestão com o Ministério Supervisor para receberem o status de agência executiva. Com a celebração do referido contrato, a autarquia adquire vantagens especiais (concessão de mais independência e mais orçamento), por outro lado, se compromete a cumprir um plano de reestruturação para se tornar mais eficiente.
Gabarito do Professor: A
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
-
CUIDADO:
Agência Executiva: Realiza contrato de gestão.
Agência Reguladora: NÃO realiza contrato de gestão.
Tudo no tempo de Deus não no nosso.
-
Lei 13.934/2019 regulamenta o contrato previsto constitucionalmente, nomeando-o de CONTRATO DE DESEMPENHO.
IMPORTANTE: o contrato previsto no artigo 37, §8º da CRFB/88 não é mais contrato de gestão, mas contrato de desempenho;
Fonte: caderno elaborado por Danilo Meneses - @danilopmeneses
-
Autarquia não recebe autorização em Lei, é criada por Lei.
Autarquias não têm participação de capital privado.
Letra A
-
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
[...]
Previstas no art. 37, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, agências executivas é um título atribuído pelo governo federal a autarquias, fundações públicas e órgãos que celebrem contrato de gestão para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho.
(fonte: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
-
Só pra lembrar que a questão está desatualizada, pois, agora, não já mais contato de gestão para qualificação como agência executiva. Agora é o contrato de desempenho. Contrato de gestão apenas para as organizações sociais☺️
-
Autarquias:
Atividade 100% pública
Capital 100% público
Ex de autarquia:
INSS
IBAMA
ANATEL
-
Só de você saber que uma autarquia é CRIADA POR LEI (não é autorizada, como os demais entes) e que possui personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO, já dá p matar diversas questões, inclusive essa.
-
Criadas por lei (NÃO AUTORIZAÇÃO)
não cabe iniciativa privada (PARTICIPAÇÃO DE EMPRESÁRIOS)
ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU.
-
Trocar o nome para Fundação Getúlio das autarquias
-
a) são criadas por lei específica, possuindo personalidade jurídica de direito público e estando autorizadas a celebrar os denominados contratos de gestão.
b) têm sua instituição autorizada por lei, possuindo personalidade jurídica de direito público e não estando autorizadas a celebrar contratos com o Poder Público.
c) são criadas por ato administrativo negocial, possuindo personalidade jurídica de direito público e não estão autorizadas a celebrar contratos com o Poder Público.
d) são criadas por lei específica, possuindo personalidade jurídica de direito privado e os seus contratos são celebrados pelo Ministro responsável pela supervisão.
e) têm sua instituição autorizada por lei específica, possuindo personalidade jurídica de direito público e os seus contratos são celebrados pelo Ministro responsável pela supervisão.
-
Contrato de Gestão - Com Ministério Superior; Qualificação de Agência Executiva: Chefe do Executivo (discricionário). É isso mesmo pessoal?