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Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
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TRIBUTOS decorrem da lei.
São eles: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (Teoria Pentapartida adotada pelo STF / CTN: Teoria Tripartite, engloba apenas os três primeiros).
Só com base nisso, já se elimina as alternativas A e C.
Diferença entre taxa e preço público: A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual, assumida voluntariamente – ao contrário da taxa, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinado serviço estatal.
E a tarifa?
A tarifa, uma espécie de preço público, é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviços públicos (concessionárias e permissionárias), como se fossem vendedoras. Segundo Eduardo Sabbag, “a característica essencial que deve diferenciar taxa de preço público está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Ou seja, se houver notória vinculação do serviço com o desempenho de função estatal, teremos a taxa. Por outro lado, se houver desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares, teremos a tarifa. Nesse passo, ressalte-se que, hodiernamente, o critério considerado importante para distinguir tais institutos não é o de saber se o pagamento é voluntário ou compulsório, mas, sim, de averiguar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público configura um serviço público ou não. Nesse passo, sempre que o serviço, específico e divisível, deva ser prestado pela Administração Pública diretamente, por ordem constitucional ou legal, o regime será o de taxa, mesmo que a lei adote outro. Nos casos em que a realização do serviço puder ser delegada a outra entidade, pública ou privada, o legislador poderá escolher entre o regime de taxa e o de tarifa (sobre este tema, ver julgado, da lavra do Ministro Carlos Velloso, no RE 209.365-3/SP).” Fonte: Material Ciclos
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TAXA: FALOU EM CONTRAPRESTAÇÃO (ATIVIDADE) DO ESTADO EM RELAÇÃO A ALGUM SERVIÇO PRESTADO AO CONTRIBUINTE O TRIBUTO SERÁ DENOMINADO TAXA.
Seria como se taxa fosse para "cobrir" os custos estatais pela atividade estatal;
VEJA BEM, QUANDO É IMPOSTO (NOME JÁ DIZ, IMPOSTO) NÃO HÁ QUAISQUER CONTRAPRESTAÇÕES DO ESTADO PARA COM O CONTRIBUINTE: EX: IPVA, IPTU, ITR... O Estado nada fez pra você obter (CARRO, IMÓVEL URBANO e IMÓVEL RURAL, respectivamente), mas é IMPOSTO.
1) Taxa: é modelo de tributo, que quando paga, corresponde a uma direta contraprestação, cobrada pelo Estado;
2) Já a tarifa é um preço público, normalmente cobrado por um empresa que possui concessão pública para executar determinado serviço.
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GABARITO: letra E
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O fato gerador da taxa é um fato do Estado. Desse modo, pode-se afirmar que ocorre a referibilidade da atividade estatal em relação ao contribuinte, isto é, a atuação estatal que constitui o fato deve ser direcionada ao contribuinte, e não à coletividade. É por isso que se diz que as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais. Assim, a disponibilização do serviço deve acontecer para que haja a cobrança.
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► Código Tributário Nacional
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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A TAXA SEMPRE VAI TER UMA CONTRAPRESTAÇÂO POSITIVA DO ESTADO EM RELAÇÂO AO CONTRIBUINTE
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)
Comentário: Taxas são tributos vinculados e contraprestacionais. Isso significa que o fato gerador dessa espécie tributária está relacionado a uma prestação estatal específica ao contribuinte, seja por meio de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia. As taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. (Código Tributário Nacional – 1ª Edição Lei 5.172/1966 - CTN - Esquematizada Prof. Fábio Dutra - Estratégia Concursos )
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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tarifa e preço público não são espécies tributárias. (tanto na cf - de acordo com a teoria tentapartida qto no ctn - tripartida)
Emprestimo compulsório - nada a ver.
Contribuição de melhoria (marquei essa) contraprestação com valorização mobiliaria, pagando até o limite de valorização do imóvel.
por fim, trata-se de taxa. BC relacionada ao que estado gastou com a prestação lembrando do princípio da modicidade.
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CONTRAPRESTAÇÃOl=TAXAS ✓✓✓✓
ESTUDA GUERREIRO ❤️
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Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Taxas são tributos vinculados e relacionados a uma prestação estatal específica ao contribuinte (contraprestação), seja através de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. As taxas podem ser cobradas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, isto é, no âmbito de suas competências administrativas conferidas pela CF.
Gabarito: E
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Letra e.
Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
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Contraprestação, lembre-se sempre do Bombeiro - Taxa de Incêndio. rsrsrs
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a) preço público.
ERRADA. Assim como as taxas, os preços públicos (tarifas) servem para remunerar serviços prestados pela Administração (caráter contraprestacional). Contudo, não se esqueça, de que os preços NÃO são tributos (não possuem alíquota e base de cálculo fixados em lei, conforme menciona a questão), pois remuneram serviços de utilização absolutamente facultativa (não compulsória), sendo imprescindível a prévia manifestação de vontade do particular para que surja o vínculo obrigacional. A compulsoriedade, como diferencial da taxa e do preço público, é referida pela Súmula 545 do STF:
Súmula nº 545 do STF - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
b) empréstimo compulsório.
ERRADA. Empréstimo compulsório é o tributo cobrado exclusivamente pela União, mediante lei complementar (em regra tributos são instituídos por lei ordinária), em dois possíveis casos: despesa extraordinária decorrente de calamidade pública ou guerra externa; e investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, e não há que se falar em relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada um. Vamos relembrar o que o CTN nos diz acerca do empréstimo compulsório:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
c) tarifa.
ERRADA. Vale o mesmo comentário realizado na "alternativa a", pois tarifa e preço público tratam-se do mesmo instituto.
d) contribuição de melhoria.
ERRADA. A contribuição de melhoria serve para cobrar de cada proprietário de imóvel pela valorização advinda de uma obra pública (art. 81 CTN). Ressalta-se que o fato gerador não é, simplesmente, a realização de uma obra pública, mas sim a VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA decorrente dessa atividade estatal. Se houver a obra, mas dela não resultar valorização dos imóveis circundantes, não há fato gerador e, portanto, não é possível a cobrança de contribuição de melhoria. Vamos relembrar:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
e) taxa.
CERTA. Conforme art. 145, II da CF/88, são as TAXAS que possuem como fato gerador a prestação de um SERVIÇO PÚBLICO ou o EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA pelo Estado. Trata-se de tributo vinculado a uma atividade estatal voltada ao contribuinte (fiscalização ou prestação de serviço), de modo que a base de cálculo quantifica essa atividade estatal (permite que o tributo cobrado reflita o custo da fiscalização ou do serviço prestado), portanto, exatamente como fora mencionado na nossa questão. Vejamos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
A norma é reafirmada no Art. 77 do CTN:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Quanto à necessidade de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal, o STF já se posicionou que a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
Resposta: Letra E
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Taxa: decorre de lei.
Tarifa: decorre de contrato.
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Taxa faz referência a uma cobrança diretamente relacionada à prestação de serviços públicos e do poder de polícia (é uma contraprestação). Diferentemente do imposto, elas são pagas referentes à contraprestação de algum benefício recebido pelo contribuinte.
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Quando o enunciado fala: " que o estado pode exigir de cada um " , entenda: " específico e divisível"
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Há margem de erro para marcar a opção de Contribuição de Melhoria, mas tal tributo não se adequa ao trecho conceitual "atuação estatal referida ao contribuinte", por demonstrar prestação estatal específica e divisível, próprio da taxa.
Além disso, o fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária
Fonte: STF, 2ªTurma, RE 114.069/SP, Rel. Min. Carlos Velloso.
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GABARITO: E
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.