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ID
3005695
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A prefeitura do Município Alfa realizou recapeamento asfáltico na rua em que João mora, considerando que a pista estava muito esburacada porque tinha sido asfaltada há longo tempo passado. Em seguida, enviou a João, proprietário do imóvel de número 20, e aos demais proprietários, boleto cobrando contribuição de melhoria. Considerando que a obra teria custado R$ 20.000,00, coube a cada contribuinte (são 40) o valor de R$ 500,00.


Neste caso, a cobrança é

Alternativas
Comentários
  • EMENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. (RE 116148, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 16/02/1993, DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387)

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ. 2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009)

  • A) constitucional, porque basta ao Município provar que realizou a obra e seu custo, partilhando-o com os beneficiários.

    B) ilegal, considerando que o recapeamento não é obra, porém serviço, para o qual deveria haver cobrança de tarifa.

    C) inconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.

    D) anulável, por vício de consentimento prévio por parte dos moradores da rua.

    E) nula, por ter transformado a taxa de pavimentação em contribuição de melhoria.

  • ENTA:- Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública ja asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito insito para a instituição do tributo, mesmo sob a da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. (RE 116148, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 16/02/1993, DJ 21-05-1993 PP-09768 EMENT VOL-01704-02 PP-00387)

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. PAVIMENTAÇÃO DO ASFALTO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO POR RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Ação Anulatória de Débito Fiscal não está condicionada ao depósito prévio de que trata o art. 38 da Lei 6.830/1990. Precedentes do STJ.

    2. A contribuição de melhoria pressupõe a valorização do imóvel, devidamente apurada e demonstrada pelo Fisco. A singela alegação de que a pavimentação asfáltica necessariamente acarretou ganho em favor do proprietário é insuficiente para viabilizar a imposição tributária, mesmo porque se faz necessária a identificação do quantum. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação da valorização do imóvel. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009)

  • Gabarito C. Jurisprudência do STF, recapeamento não enseja Contribuição de Melhoria.

  •  Recurso Extraordinário n'.' 115.863 - Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo. 

  • Data máxima vênia, a Banca andou mal ao elaborar a assertiva dada como correta, uma vez que benefício não é sinônimo de valorização do imóvel. É evidente que a pavimentação trará benefício ao morador, mas não necessariamente valorização do imóvel.

  • A) Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo (STF).

    B) ilegal, considerando que o recapeamento não é obra (até aqui está correto), porém serviço, para o qual deveria haver cobrança de tarifa.

    A tarifa não é uma espécie tributária definida na CF e nem tampouco no CTN. Na verdade, tarifa é receita originária, pago de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na cobrança do mesmo.

    Fonte: https://phmp.com.br/artigos/taxa-tarifa-e-enquadramento-do-pedagio/

    C) inconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.

    A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária (CTN).

    Dá pra responder por eliminação, mas acredito que caiba recurso, visto que benefício não é sinônimo de valorização imobiliária.

    D) Se fosse cabível a cobrança do tributo (não é) ele seria de cobrança compulsória, não precisando de consentimento prévio.

    E) Não é hipótese de incidência de taxa, visto que o serviço é indivisível (não há como saber quem se beneficiou).

  • terrível, questão ruim. por eliminacao acha a resposta menos tosca.

    Recapeamento não gera contribuição de melhoria, nem ao menos se comprovar valorização. pois se trata de serviço.

     Recurso Extraordinário n115.863 - Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo. 

  • terrível, questão ruim. por eliminacao acha a resposta menos tosca.

    Recapeamento não gera contribuição de melhoria, nem ao menos se comprovar valorização. pois se trata de serviço.

     Recurso Extraordinário n115.863 - Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo à imposição desse tributo. 

  • Que questão ruim, para acertar você tem que sair eliminando as que estão manifestamente erradas e, depois, tentar decifrar as assertivas B e C.

  • Normalmente, o asfalto de estradas não pavimentadas gera direito ao Poder Público de exigir contribuição de melhoria, pois realmente acarreta valorização em imóveis (basta pensar na hipótese em que o Município asfalta uma região rural, isso acarreta de imediato a valorização dos imóveis à beira da estrada).

    Não obstante, o mera recapeamento não acarreta valorização, porque, na verdade, com a destruição parcial do asfalto o que ocorreu foi a desvalorização dos imóveis. O novo asfalto apenas retorna ao contribuinte aquele valor perdido e isso não é acréscimo patrimonial a ensejar contribuição de melhoria.

  • Eu acho que até a alternativa "C" é passível de criticas, pois o STJ tem entendido que o Poder Público pode estabelecer um valor presumido de valorização imobiliária, e ai neste caso cabe ao contribuinte demonstrar que não houve a valorização presumida.

  • Recapeamento é mera manutenção. Asfaltamento sim, geraria a contribuição de melhoria.

  • A pavimentação em estradas não afastadas pode gerar valorização e pode ser cobrada, mas o simples recapeamento não enseja contribuição de melhoria.

  • GAB: C.

    Resumindo:

    RECAPEAMENTO DE VIA

    >> Se provar benefício direito ao imóvel: pode cobrar Contribuição de Melhoria.

    >> Caso contrário: constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando cobrança de tributo.

  • Tem q ter melhoria! Valorização!
  • Segundo o entendimento do STF, o mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança de contribuição de melhoria (RE 116.148/SP, Rel. Min.). Apenas a realização de nova pavimentação seria capaz de ensejar a cobrança deste tributo, e só em caso de haver valorização imobiliária.

  • Zulivre,vai que a moda aqui no acre pega,a Prefeita rapidinho iria começar a asfaltar e depois mandaria a conta pra nossa casa.

  • ENTÃO QUER DIZER QUE O RECAPEAMENTO NÃO GERA A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA?!

    HUMMM... INTERESSANTE!

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender a complexidade do fato gerador da contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não basta que a obra pública seja realizada. É necessário que dela decorra valorização imobiliária. Errado.

    b) Recapeamento se enquadra no conceito de obra pública, tendo em vista que se trata de uma recuperar o asfalto. O conceito se enquadra no art. 6º, I, da Lei 8666, que define o que é obra para fins de licitação. Errado.

    c) Nos termos do art. 81, CTN, somente é possível instituir contribuição de melhoria se a obra pública causar valorização imobiliária. No caso narrado na questão não há valorização dos imóveis, uma vez que o recapeamento apenas restaurou uma situação pré-existente, já que a rua já havia sido asfaltada. Correto.

    d) Para instituir contribuição de melhoria não é necessário consentimento prévio dos proprietários. Errado.

    e) Não existe previsão de taxa de pavimentação, mesmo porque a pavimentação não se trata de serviço público específico e divisível. Errado.

    Resposta do professor = C

  • É só multiplicar 40 X 500 que você acerta na letra C

  • A questão cobra conhecimento de jurisprudência do STF sobre recapeamento de obra pública. Vejamos grifos nossos):

    Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência. (STF - RE: 116148 SP, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/02/1993, PRIMEIRA TURMA)

    Vamos à análise do enunciado da questão:

    A prefeitura do Município Alfa realizou recapeamento asfáltico na rua em que João mora, considerando que a pista estava muito esburacada porque tinha sido asfaltada há longo tempo passado  a questão não menciona que houve valorização do imóvel (se a questão não diz nada, não podemos deduzir que houve valorização!)

    Em seguida, enviou a João, proprietário do imóvel de número 20, e aos demais proprietários, boleto cobrando contribuição de melhoria  sem valorização imobiliária, não é possível a cobrança da contribuição de melhoria

    Considerando que a obra teria custado R$ 20.000,00, coube a cada contribuinte (são 40) o valor de R$ 500,00  o valor individual não é uma média do valor total dividido pela quantidade de imóveis beneficiados; deve ser calculado o acréscimo que a obra trouxe a cada um dos imóveis. (CTN, art. 81)

    Vejamos agora onde está o erro de cada alternativa.

    a) constitucional, porque basta ao Município provar que realizou a obra e seu custo, partilhando-o com os beneficiários.

    INCORRETO. A cobrança é inconstitucional porque não houve valorização imobiliária.

    b) ilegal, considerando que o recapeamento não é obra, porém serviço, para o qual deveria haver cobrança de tarifa.

    INCORRETO. Recapeamento é obra e, se houvesse valorização mobiliária, poderia ser custeado por contribuição de melhoria. No caso, deve ser custeada pela arrecadação de impostos. Serviços públicos, quando compulsórios, são custeados por taxas e não por tarifas.

    c) inconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.

    CORRETO. Conforme análise do enunciado.

    d) anulável, por vício de consentimento prévio por parte dos moradores da rua.

    INCORRETO. Excesso de criatividade do examinador. Não existe previsão de os moradores de rua permitirem que seja feita a obra para, então, poder ser cobrado contribuição de melhoria dos proprietários dos imóveis!

    e) nula, por ter transformado a taxa de pavimentação em contribuição de melhoria.

    INCORRETO. Pavimentação não é um serviço divisível, logo não pode ser cobrado por meio de taxa.

    Resposta: C

  • “Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada, pela Emenda nº 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. Recurso extraordinário provido, para restabelecer a sentença que julgara inconstitucional a exigência.” (RE 116.148, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 21/5/1993). 

  • GAB C

    Se o município fizer uma obra pública e acarretar valorização do imóvel do particular poderá cobrar contribuição de melhoria?

    R: NÃO

    Não basta a realização da obra e a valorização do imóvel do particular, deverá ter uma lei prévia, com indicação de várias situações que ensejaram a cobrança do tributo.

    .

    CTN

    Contribuição de Melhoria

           Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

           I - publicação prévia dos seguintes elementos:

           a) memorial descritivo do projeto;

           b) orçamento do custo da obra;

           c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

           d) delimitação da zona beneficiada;

           e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

           II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

           III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

           § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

           § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, acredito que, apesar do gabarito correto ser a alternativa C, a alternativa B poderia ser considerada correta também. De fato, o mero recapeamento não gera por si só valorização a ensejar a cobrança do tributo contribuição de melhoria. Mas isso não quer dizer que é vedada cobrança de tarifa. A questão não pergunta se a tarifa é tributo ou não ( atualmente tarifa não é tributo), a pergunta é direcionada ao tributo contribuição de melhoria que nesse caso não é possível. Lembrando que poderia ser cobrada TARIFA, mas não poderia cobrar, por exemplo TAXA. Se estiver errado, peço para corrigir nos comentários. Espero ter ajudado!

  • a)  constitucional, porque basta ao Município provar que realizou a obra e seu custo, partilhando-o com os beneficiários.

    ERRADA. Conforme entendimento do STF, é inconstitucional a cobrança de contribuição de melhoria nesse caso, pois no entendimento de nossa Corte Suprema, recapeamento asfáltico não configura obra pública. Ademais, ainda que se tratasse de obra pública, não basta a sua realização, devendo ser comprovada a valorização imobiliária decorrente dessa atividade estatal.

    O STF considera que a “realização de pavimentação nova, suscetível de vir a caracterizar benefício direto a imóvel determinado" com incremento de seu valor”, pode justificar a cobrança de contribuição de melhoria, o que não acontece com o mero "recapeamento de via pública já asfaltada", que constitui simples serviço de manutenção e conservação, não ensejando a cobrança do tributo (STF, 1ª T., RE 116.148/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 16.02.1993, DJ 21.05.1993, p. 9.768).

    b) ilegal, considerando que o recapeamento não é obra, porém serviço, para o qual deveria haver cobrança de tarifa.

    ERRADA. Não é cabível a cobrança de tarifa, pois não configura serviço divisível. Ademais, tarifas remuneram serviços de utilização absolutamente facultativa (não compulsória). Lembra-se?

    c) inconstitucional e ilegal, visto que para a cobrança do tributo é necessário provar o benefício ao contribuinte.

    CERTA. É inconstitucional e ilegal pelo fato do recapeamento asfáltico não configurar obra pública, e sim serviço. Caso se tratasse de obra pública, não bastaria a sua realização, devendo ser comprovada a valorização imobiliária decorrente dessa atividade estatal, conforme entendimento do STF, nos termos que já comentei no item “a” acima. A alternativa não menciona tal fato (valorização imobiliária - se atendo a mencionar o custo total da obra), motivo pelo qual devemos o considerar como inexistente no presente caso.

    d)  anulável, por vício de consentimento prévio por parte dos moradores da rua.

    ERRADA. Ato anulável é aquele que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração. No caso narrado, fica claro a existência de vício material, uma vez que um dos elementos essenciais do tributo é inexistente (não há obra pública), não sendo permitida a revisão do lançamento de ofício após notificado o sujeito passivo. Ademais, ainda que fosse cabível a incidência de contribuição de melhoria, não há necessidade de consentimento prévio dos moradores, em virtude da compulsoriedade dos tributos.

    e) nula, por ter transformado a taxa de pavimentação em contribuição de melhoria.

    ERRADA. Também não é cabível a cobrança de taxa no caso narrado, uma vez que o entendimento do STF é de que recapeamento asfáltico também NÃO enseja a cobrança de taxa, por não configurar serviço divisível (o asfalto que passa pela frente de um imóvel beneficia a população de um modo geral, ou seja, é uti universi, por natureza imensuráveis) - RE 704954/SP (RE 704954/SP).

    Resposta: Letra C

  • deve haver a valorização do imóvel para que ocorra a o fato gerador da contribuição de melhoria

  • Contribuição de melhoria. Art. 18, II, da CF/67, com redação dada pela EC n. 23/83. Recapeamento asfaltico. Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela Emenda Constitucional n. 23/83, a valorização imobiliaria decorrente de obra pública - requisito ínsito a contribuição de melhoria - persiste como fato gerador dessa espécie tributaria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo. STF. 2ª T., RE 115863, Min. Rel. Célio Borja, j. 29/10/91. (...)  Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo, mesmo sob a egide da redação dada, pela Emenda n. 23, ao art. 18, II, da Constituição de l967. STF. 1ª T., RE 116148, Min. Rel. Octávio Gallotti, j. 16/02/93.

  • GABARITO: C

    A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser exigido pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando houver (1) a realização de uma obra pública e (2) uma valorização imobiliária decorrente desta obra. Sem estas duas características, ou então ocorrendo somente uma delas (apenas a obra pública ou a valorização), não é possível criar uma contribuição de melhoria. A finalidade desse tributo é custear a obra pública.

    Fonte: https://www.politize.com.br/contribuicao-de-melhoria-tributos/

  • Letra C

    Art. 81, CTN, somente é possível instituir contribuição de melhoria se a obra pública causar valorização imobiliária. 

  • Ressalte-se que o RECAPEAMENTO ASFÁLTICO (TAPA BURACO), que difere da pavimentação (rua de terra que vira de asfalto), para o STF, NÃO deve ENSEJAR tributo de CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, pois se trata de DEVER DE MANUTENÇÃO da via pública, propenso a gerar benefício e não valorização. O Imposto é o tributo que custeia o recapeamento. STF. RE 116.148/SP. Rel. Min. Octavio Gallotti.

    A FGV gosta de inventar. Veja que o STF disse que "O Imposto é o tributo que custeia o recapeamento." Logo, mesmo se houvesse benefício provado, o que acho que seria até presumido que teria, apesar de isso não falar a questão, e como disse o próprio julgado acima, não poderia se cobrar por Contribuição, ou seja, a justificativa que é dada na assertiva "C" para dizer o porquê é inconstitucional e ilegal não é uma justificativa correta.