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LEI N 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
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Gab. A
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Esse trecho da lei é puro sal.
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Repita várias vezes "Superávit do Orçamento Corrente (SOC) é receita de CAPITAL, porém NÃO é receita ORÇAMENTÁRIA"
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SOC CAPITAL NÃO ORÇAMENTÁRIO.
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Como pode ser receita de capital sem ser receita orçamentária? Não faz sentido, alguém sabe me dizer?
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O superavit do orçamento é receita de capital, mas não é receita orçamentária.
o superavit do orçamento é receita de capital, mas não é receita orçamentarária.
O superavit do orçamento é receita de capital, mas não é receita orçamentária.
escrever até o dedo cair. rs
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O Superavit do Orçamento Corrente é uma receita de capital extraorçamentária.
Achei interessante o comentário do Mozart na questão Q290438.
"Imagine que o orçamento se resuma num crédito chamado "atividades" com dotação de R$ 1.000. Acontece que para realizar as atividades foram gastos apenas R$ 900. Apesar que sob o prisma do orçamento foram autorizados gastos de 1.000, efetivamente o que foi realizado foi 900, sobrando R$ 100. Esses cem reais não são receitas orçamentárias por que eles já estão contidos dentro da dotação "atividade", não podendo constar novamente como recurso orçamentário, embora seja um recurso financeiro".
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Stephanie, comungo de sua dúvida, e pesquisando um pouco mais sobre o assunto entendi que: O Superávit do Orçamento Corrente é Rec.CAPITAL, porém quanto a NATUREZA, é classificada em Rec. Capital EXTRAORÇAMENTÁRIA. ok ? Não se poderia considerá-la com Rec. de Capital "Orçamentária" visto que já transitou no Orçamento e adveio da diferença POSITIVA das Rec.Correntes (menos) as Desp. Correntes.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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a)Correto, superávit corrente é o resultado do balanceamento entre receitas correntes e despesas correntes; é classificado como receita de capital para evitar dupla contagem (4320)
b)errado, representa receita extraorçamentária, uma vez que já foi classificada como orçamentária no exercício anterior (4320)
c)errado, erro sútil: balanceamento dos totais das receitas e das despesas.. balanceamento APENAS da receitas e despesas correntes.
d)errado, a constituição de dívidas reflete uma operação de crédito (LRF).
E)errado, é uma classificação orçamentária e não contábil. Do ponto de vista contábil, será classificado em notas explicativas o que for relevante, via de regra.
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A questão
trata da RECEITA PÚBLICA, conforme art. 11 da Lei nº 4.320/64.
Segue o
art. 11 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 11 -
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da
realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas
classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente
resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na
demonstração a que se refere o Anexo nº 1,
não constituirá item de
receita orçamentária."
Portanto, o Superávit do Orçamento Corrente é uma Receita de
Capital e NÃO é item de receita orçamentária.
Gabarito do professor: Letra A.
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Vi o comentário de um colega do QC que é bastante plausível: Não há como uma Receita ser de Capital sem ser Receita Orçamentária, haja vista que a Receita Orçamentária divide-se me Receitas Correntes e Receitas de Capital. Quando a Lei 4320 menciona que o SOC não constitui item de receita orçamentária quis dizer que não há uma nomenclatura prevista para abarcá-lo. Para tanto, "A sobra" do balanceamento das receitas e despesas CORRENTE constitui Receita de Capital, mas não há um item da receita orçamentária para ela.
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Respondendo com outra questão:
Q254945 - Apesar de não constituir item de receita orçamentária, o superávit do orçamento corrente deve ser considerado no cômputo da receita de capital. CERTO
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GABA a)
Questão clássica de AFO (todas as bancas)
superávit do orçamento corrente ➜ apesar de conter em sua nomenclatura as palavras orçamento e corrente, é um receita EXTRAorçamentária e de capital
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão trata da RECEITA PÚBLICA, conforme art. 11 da Lei nº 4.320/64.
Segue o art. 11 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária."
Portanto, o Superávit do Orçamento Corrente é uma Receita de Capital e NÃO é item de receita orçamentária.
FONTE: Sergio Barata , Professor de Admnistração Financeira Orçamentária
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[GABARITO: LETRA A]
DA RECEITA
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
FONTE: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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o superávit do orçamento representa a diferença positiva entre o total da arrecadação de receitas correntes e o total da execução das despesas correntes em um exercício, dessa forma, a sobra financeira deverá ser aplicada em favor do patrimônio duradouro para gerar riqueza, portanto. a vocação do superávit é ser aplicado em despesa de capital, sendo assim, receita de capital, não podendo ser considerado uma receita corrente para não gerar duplicidade.