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LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. (A)
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. (B)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição; (C)
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (E)
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (D)
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Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
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GABARITO: B
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GABARITO: B
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Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. A
resposta é encontrada nos art. 36 e 37 desta Lei:
Art. 36. É proibida a operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle,
na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição
financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União
para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem
prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante
emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
Vamos
analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, é uma vedação relacionada às
operações de crédito a operação de crédito entre uma instituição financeira
estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do
empréstimo segundo o art. 36 da LRF:
Art. 36. É proibida a operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle,
na qualidade de beneficiário do empréstimo.
B) ERRADO. Compra no mercado de títulos da dívida pública
por instituição financeira controlada, para atender investimentos de seus
clientes é uma vedação relacionada às operações de crédito segundo o art. 39,
parágrafo único, da LRF:
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição
financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para
atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União
para aplicação de recursos próprios.
c) CORRETO. Realmente,
é uma vedação relacionada às operações de crédito A captação de recursos a
título de antecipação de receita de tributo ou contribuição, cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido segundo o art. 37, I, da LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem
prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;
d) CORRETO. Realmente, é uma vedação relacionada às
operações de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços segundo o art. 37, IV, da LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de
bens e serviços.
e) CORRETO. Realmente, é uma vedação relacionada às
operações de crédito o recebimento antecipado de valores de empresa em que o
Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação segundo o
art. 37, II, da LRF:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e
estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito: B
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.