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RESPOSTA CORRETA: E
I - Receita pública é a entrada que se integra ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, acrescendo ao seu vulto, como elemento novo e positivo.
Ou seja, receita pública é o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.
II - O crédito público não é nada menos que uma fonte de receita, onde o Estado obtém empréstimos do particular, para que possa atuar na realização de suas finalidades.
Surge sempre que a receita pública arrecadada não atende as necessidades financeiras do Estado. É um financiamento da despesa pública, pois o Estado, nessa condição, age como tomador de empréstimos para financiar as despesas que atendem aos fins públicos.
Cabe destacar que há limites para esse endividamento público, vide art. 30, da LRF.
III. Segundo o conceito moderno, orçamento público é uma lei que autoriza os gastos que o Governo pode realizar durante um período de tempo, descriminando detalhadamente as obrigações que deva concretizar, com a previsão concomitante dos ingressos necessários para cobri-las.
Fonte: Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019.
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Gabarito - "E".
Também conforme Harisson Leite (op. cit. pelo colega Airano, 5. ed., 2016, p. 26):
"O conjunto que envolve esses quatro fenômenos, quais sejam, receitas públicas, despesas públicas, orçamento público e crédito público chama-se atividade financeira do Estado".
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Gab E. Complementando:
Resumo da atividade financeira, pode ser distribuída:
- Obter receitas públicas;
- Criar crédito público;
- Gerir orçamento público;
- Despender despesas públicas;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro.
Primeiramente, vamos ver analisar o conceito de atividade financeira segundo o
professor Augustinho Paludo: “atividade financeira é exercida pelo Estado
visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à arrecadação de
recursos destinados à satisfação de necessidades públicas básicas inseridas na
ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a prestação de serviços
públicos, a intervenção no domínio econômico, o exercício regular do poder de
polícia e o fomento às atividades de interesse público/social".
De forma mais direta, citando o professor Aliomar Baleeiro, Paludo afirma
que a atividade financeira do Estado “consiste em: obter recursos: receita
pública; despender os recursos: despesa pública; gerir e planejar os recursos:
Orçamento Público; criar crédito: empréstimo público".
Logo, todas as assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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II. Criação de crédito público por meio de endividamento público.
Que criação do crédito público está incluído na atividade financeira do Estado não há duvidas.
Porém a criação de crédito ocorre por meio do endividamento ou em razão do endividamento?
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-->Atividade Financeira do Estado:
-Receita = obter recursos
-Despesa = gastar recursos
-Crédito público = CRIAR recursos (por meio de ENDIVIDAMENTO público)
-Orçamento = gestão/planejamento dos recursos
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Segundo Aliomar Baleeiro, a atividade financeira do Estado “em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público” (Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. Atualização por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 2, destaques nossos).
OBTER (ARRECADAR) ----> receitas públicas
CRIAR ----> crédito público (empréstimo público, endividamento público)
GERIR (ADMINISTRAR, PLANEJAR) ---> orçamento público
DESPENDER (GASTAR, APLICAR, EMPREGAR) ---> despesas públicas
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DIREITO FINANCEIRO DO ESTADO
CRÔ-D (lembro do Crô da novela e acrescento um D) kkkkk o importante é gravar!!
Crédito (gerar)
Receita (obter)
Orçamento (gerenciar)
Despesa (aplicar/destinar)
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro. Primeiramente, vamos ver analisar o conceito de atividade financeira segundo o professor Augustinho Paludo: “atividade financeira é exercida pelo Estado visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à arrecadação de recursos destinados à satisfação de necessidades públicas básicas inseridas na ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a prestação de serviços públicos, a intervenção no domínio econômico, o exercício regular do poder de polícia e o fomento às atividades de interesse público/social".
De forma mais direta, citando o professor Aliomar Baleeiro, Paludo afirma que a atividade financeira do Estado “consiste em: obter recursos: receita pública; despender os recursos: despesa pública; gerir e planejar os recursos: Orçamento Público; criar crédito: empréstimo público".