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Correta D
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
§ 1 o Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. (a)
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Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. (b)
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Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
§ 1 O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (c)
§ 3 O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da . (d)
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Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1 Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2 Purgada a mora, convalescerá o contrato(e)
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Gab. D
a) Caso o contrato entre as partes não disponha sobre o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário considera-se atingido pela nulidade absoluta.❌
Não se trata de nulidade absoluta, pois quando faltar alguma dessas condições, abre-se o prazo de de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão.
Passando esse prazo, se não sanada a omissão, a partir dai é caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
b) Na hipótese de Sílvio tornar-se inadimplente deverão ser indenizadas as benfeitorias úteis ou necessárias feitas por ele, mesmo que o adquirente as realize em desconformidade ao contrato de compra e venda entre as partes❌
Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei
c) A restituição de valores ao adquirente, no caso de resolução contratual por fato a ele imputado, poderá ser feita em mais do que 12 (doze) parcelas mensais.❌
O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência
d) As regras para restituição de valores ao adquirente, em caso de resolução contratual por fato a ele imputado, não se aplicam aos contratos de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária. ✅
e) Após a constituição em mora do devedor, em razão do não pagamento da prestação devida, o contrato não❌ convalescerá mesmo que purgada a mora.
Purgada a mora, convalescerá o contrato.
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gab. D
A Caso o contrato entre as partes não disponha sobre o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário considera-se atingido pela nulidade absoluta. ❌
Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei:
II - o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário;
§ 1 o Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente.
B Na hipótese de Sílvio tornar-se inadimplente deverão ser indenizadas as benfeitorias úteis ou necessárias feitas por ele, mesmo que o adquirente as realize em desconformidade ao contrato de compra e venda entre as partes. ❌
Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.
§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
C A restituição de valores ao adquirente, no caso de resolução contratual por fato a ele imputado, poderá ser feita em mais do que 12 (doze) parcelas mensais. ❌
Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:
§ 1 O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência:
D As regras para restituição de valores ao adquirente, em caso de resolução contratual por fato a ele imputado, não se aplicam aos contratos de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária. ✅
Art. 32-A. e seu § 3º.
E Após a constituição em mora do devedor, em razão do não pagamento da prestação devida, o contrato não convalescerá mesmo que purgada a mora. ❌
Art. 32. ...
§ 2 Purgada a mora, convalescerá o contrato.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!