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LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 - Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
A - Não existe qualquer proibição para a venda de parcela de loteamento não registrado. (INCORRETO)
Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
B - No caso de não registro de loteamento, o Município poderá apenas notificar o loteador, sem possibilidade de regularizar o loteamento não autorizado por ela. (INCORRETO)
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
C - Havendo, nos contratos de compra e venda, cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, esta será válida mesmo quando o loteamento não estiver regularmente inscrito. (INCORRETO)
Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
D - Com a venda de todos os lotes, Terrenos Ltda. não será parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais. (INCORRETO)
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
E - Se um dos adquirentes verificar a falta de registro do loteamento pela Terrenos Ltda., poderá suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. (CORRETO)
Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.
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A afirmativa E, tida como correta pela banca, também apresenta um erro. É dito que o adquirente, ao verificar a falta de registro do loteamento, poderá suspender o pagamento das prestações restantes. Todavia a lei de Parcelamento do Solo Urbano fala que o pagamento deverá ser suspenso nesses casos. Não se trata de uma faculdade.
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Gab. E
a) Não❌ existe qualquer proibição para a venda de parcela de loteamento não registrado.
Além de existir essa proibição, a prática desse ato é crime qualificado.
b) No caso de não registro de loteamento, o Município poderá apenas notificar o loteador, sem possibilidade de regularizar o loteamento não autorizado por ela❌
Ela pode, sim, regularizar!
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes
c) Havendo, nos contratos de compra e venda, cláusula de rescisão por inadimplemento do adquirente, esta será válida mesmo quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.❌
Art. 39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
d) Com a venda de todos os lotes, Terrenos Ltda. não❌ será parte legítima para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
É parte legítima, sim!
Art . 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.
e) Se um dos adquirentes verificar a falta de registro do loteamento pela Terrenos Ltda., poderá suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.✅
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