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Código Civil
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
[...]
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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GABARITO A
Art. 5
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
A partir dos 16 anos completos:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Não fala em idade:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
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Não é necessário nenhum tipo de decisão judicial ou registro para que o relativamente incapaz, nessa circunstância, se torne capaz?
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GABARITO:A
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. [GABARITO]
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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CC - art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Pensei de modo similar ao colega Leandro Mendes, quanto aos efeitos "automáticos" da Emancipação legal. Vejamos:
Emancipação voluntária parental (art. 5º, I, CC/2002): Não necessita de homologação judicial. Concedida por instrumento público. Registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Emancipação judicial (art. 5º, I, CC/2002): A sentença dispensa a necessidade de escritura pública. Deve ser registrada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais.
Emancipação legal (art. 5º, II, III, IV, V, CC/2002): Produz efeitos INDEPENDENTE DO REGISTRO.
Em pesquisa, encontrei, ainda, a seguinte explicação:
"A emancipação só deve ser concedida em consideração ao interesse do menor. As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor, anotando-se também, com remissões recíprocas, no assento de nascimento (CC, art. 9º, II; LRP, art. 107, § 1º). Antes do registro, não produzirão efeito (LRP, art. 91, parágrafo único). Quando concedida por sentença, deve o juiz comunicar, de ofício, a concessão ao oficial do Registro Civil. A emancipação legal (casamento, emprego público etc.) independe de registro e produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a provocou. ”(Gonçalves, 2012, p. 96)".
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) É considerado relativamente incapaz o maior de 16 anos e o menor de 18 anos (art. 4º, I do CC). Pergunta: em quais situações uma pessoa, nesta circunstância, ou seja, considerada relativamente incapaz por conta da idade, poderá ser considerada absolutamente capaz, isto é, apta para exercer, por si só, todos os atos da vida civil? O § ú do art. 5º nos responde, ao trazer as hipóteses denominadas de emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). Vejamos: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria". Portanto, Walter é absolutamente capaz por força do inciso V do § ú do art. 5º do CC. Correta;
B) Temos, atualmente, apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos (art. 3º do CC).
Incorreta;
C) De fato, ele seria assim considerado se não tivesse economia própria; contudo, como a tem, é considerado emancipado legalmente, por força do art. 5º, § ú, V do CC, não mais precisando ser assistido por seus pais para a prática dos atos da vida civil, já que poderá fazê-los por si só.
Incorreta;
D) Sua emancipação independe da concordância dos pais, como depende na hipótese do Inciso I, a que se denomina de emancipação voluntária, pois o caso de Walter configura a hipótese de emancipação legal, que ocorre por força da lei.
Incorreta;
E) Não só apenas o exercício de emprego público efetivo gera a cessação da incapacidade, mas, também, as outras hipóteses arroladas nos incisos do § ú do art. 5º do CC.
Incorreta.
Resposta: A
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A) Cessou para Walter, ainda que menor, a incapacidade.
B) Walter é absolutamente incapaz.
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
C) Walter é relativamente capaz, devendo ser assistido por seus pais em todos os contratos assinados em decorrência de sua atividade negocial.
Cessando a incapacidade Walter não precisará da assistência de seus pais
D) Walter apenas adquirirá a plena capacidade caso seus pais a outorguem.
A situação descreve um caso de emancipação legal que produz efeitos independentemente do registro.
E) Apenas o exercício de emprego público efetivo gera a cessação da incapacidade, o que não ocorre pelo exercício de atividade privada.
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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A. Cessou para Walter, ainda que menor, a incapacidade. correta
Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Obs: A capacidade plena para Walter, apenas é aplicada no âmbito civil, nos outros ramos do direito o mesmo é tido como menor.
Exemplo o direito penal.
Não respondendo como maior e sim como menor infrator.
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GABARITO - LETRA A
CÓDIGO CIVIL
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais [...] mediante instrumento público;
II - pelo casamento;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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>>>> CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Incompreendo a resposta, pois o comando legal é clara " art9 são registados em registro público; a emancipação por outorga dos pais..".
É necessário a outorga dos pais, o que torna correto a alternativa D
São outorga ou decisão judicial o menor não pode ser considerado maior.?
A informação procede??....
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É exigível em registro público a emancipação, a plena independência financeira,mesmo que configurada, já lhe garante plena capacidade???
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gente, não tentem inventar o que a lei não traz.
o CC apenas diz que a emancipação dada pelo tutor é a que precisa de decisão judicial
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A questão afirma que o menor tem um negócio que permite seu sustento próprio.
Portanto, cessou a incapacidade deste, pois ele se enquadra na hipótese do inciso V do art. 5º do Código Civil:
"Cessará, para os menores, a incapacidade... pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria."
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GABARITO: A
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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Palmas para Walter kkkkkkk
Esse tipo de emancipação não requer qualquer declaração judicial ou dos pais.
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Haverá emancipação se o menor com 16 anos completos tenha economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
Em regra, a emancipação é irrevogável e definitiva.
Em qualquer dos casos a emancipação vale apenas na esfera civil. É irrelevante, por exemplo, na órbita penal.
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Se Walter for inteligente vai esquecer poupança e migrar para o Tesouro Direto, ou se for mais inteligente e ainda estiver ganhando bem hoje, vai comprar ações da PETR4 que está por volta de 11,50 hoje, e ainda vai cair mais, pra vender depois com o dobro do valor...
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será walter um digital influencer?
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José, órfão de pai e mãe, concluiu e colou grau em curso superior de Sociologia com 16 anos de idade, por conta da sua inteligência acima da média. Em razão da herança obtida de seus pais, é proprietário de uma casa e pretende vendê-la, para comprar um apartamento. Considerando que ele tem hoje 17 anos incompletos, acerca do caso hipotético relatado, pode-se afirmar corretamente que José
poderá vender a casa, tendo em vista que é capaz para os atos da vida civil.
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Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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OPÇÃO CORRETA: LETRA A
Art. 5º A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
PU. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
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RESOLUÇÃO:
Como Walter já possui 16 anos e, em razão da venda de camisetas, possui economia própria, cessou a sua incapacidade em razão da emancipação:
CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Resposta: A
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Acertei a questão mesmo sem concordar, só pq fiz outras parecidas da FGV, mas eu não entendo essa emancipação automática pela relação de emprego que torna possível o auto sustento. Se é automático não tem nenhum documento pra que o indivíduo comprove que é emancipado por se sustentar? Ele mostra o contra cheque e os boletos em nome próprio pra provar que é absolutamente capaz? E se ele perde o emprego, a tal da emancipação automática fica como?
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Ressalta-se que a emancipação judicial ocorre por meio de sentença, em duas hipóteses: quando um dos pais não concordarem em emancipar o filho ou se o menor, com mais de 16 anos, estiver sob assistência de tutor.